SóProvas


ID
146218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em cada um dos itens subsequentes, é apresentada uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Carlos celebrou contrato com Paula, em 10/8/2008, para que ela cuidasse do jardim da casa dele, mediante o pagamento de R$ 80,00 por semana, reajustáveis em 2% a cada seis meses. O contrato incluía a utilização de adubos, terra e inseticidas. Nessa situação, se a inflação vier a atingir índices superiores aos praticados no momento em que foi concluído o contrato, acarretando aumento no preço dos produtos utilizados, Paula poderá pedir a resolução da avença, invocando como fundamento a teoria da imprevisão, o que exigirá a demonstração, não só da onerosidade excessiva que suportará, como também da extrema vantagem que obterá Carlos.

Alternativas
Comentários
  • A teoria da imprevisão tem aplicabilidade quando uma situação nova e extraordinária surja no curso do contrato, colocando uma das partes em extrema dificuldade.Assim, esta situação nova e extraordinária muda o contexto em que se celebrou a avença e faz crer, com certeza, que uma das partes não teria aceito o negócio se soubesse da possibilidade da ocorrência daquela situação.Nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório entende-se subordinado à continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação. Difundiu-se a cláusula como apenas rebus sic stantibus.
  • Ainda não entendí o erro da questão... seria a inflação superior que não caracterizaria situação ou a afirmação "o que exigirá a demonstração, não só da onerosidade excessiva que suportará, como também da extrema vantagem que obterá Carlos"? Se algum colega esclarecer muito obrigado
  • Teoria de imprevisão vem buscar equqcionar o equilíbrio contratual entre as partes contratantes, de forma que a justeza no curso do pacto contratual seja garantida. Objetiva assim afastar desproporções e obtenção de vantagens indevidas por uma parte em sacrifício desmedido da outra.

    Assim, o CC/2002 dá direito, em havendo alterações nas condições substancias do contrato, a ponto de comprometer o EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO da avença, que a parte que se julga prejudicada proponha:
    1) ou a revisão das cláusulas contratuais para acomodar o equilíbrio entre vantagens e obrigações contratuais entre as partes; 2) ou nocaso em que esse equilíbrio não possa ser recomposto, pleitear a rescisão contratual.

    Assim o CC/2002 dispõe:
    CC Art.478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Perceba que a inflação não gera extrema vantagem para CArlos...apenas onera Paula. Assim, em tese o requisito de extrema vantagem não está configurado.

    Vejamos. Em outras palavras:
    A onerosidade excessiva, deve surgir para o credor uma extrema vantagem. Essa extrema vantagem esta ligada aos próprios fundamentos do enriquecimento sem causa. O credor não poderá auferir vantagem econômica além do justo e do razoável pactuado, diante da dificuldade do devedor em adimplir a obrigação.

    Neste norte, o erro da questão é que a inflação não é causa, pelo menos, a princípio, geradora de vatagem desarrazoada para o credor. Esse fato é o que impede a aplicação a teoria da imprevisão para o pleito da resolução do contrato.
    Sendo mais adequado apenas o pedido de revisão contratual para ajustar o equilíbrio da contraprestação do devedor nessa avença.

    Espero ter ajudado!!

  • ERRADO.

    Segundo Maria Helena Diniz (2003:163), a parte que requerer a resolução do contrato ou o reajustamento das prestações em decorrência de onerosidade excessiva, o órgão judicante deverá, para lhe dar ganho de causa, apurar rigorosamente a ocorrência dos seguintes requisitos:

    a) vigência de um contrato comutativo de execução continuada que não poderá ser aleatório, porque o risco é de sua própria natureza, e, em regra, uma só das partes assume deveres;

    b) alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, em confronto com as do instante de sua formação;

    c) onerosidade excessiva para um dos contraentes e benefício exagerado para o outro;

    d) imprevisibilidade e extraordinariedade daquela modificação, pois é necessário que as partes, quando celebram o contrato, não possam ter previsto este evento anormal, isto é, que está fora do curso habitual das coisas, pois não se poderá admitir a rebus sic stantibus se o risco advindo for normal ao contrato.

    Jurisprudência dos Tribunais:

    CIVIL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – RESCISÃO – TEORIA DA IMPREVISÃO – IMPOSSIBILIDADE – SEGURANÇA JURÍDICA – 1.

    A Teoria da Imprevisão é aplicável em casos excepcionais onde o acontecimento não previsível pelas partes contratantes trará incomensurável alteração da base negocial que impossibilitará o cumprimento da prestação. 2. A edição de sucessivos planos econômicos em nosso país é inerente à economia brasileira. As flutuações havidas nas áreas econômicas não ensejam a invocação da Teoria da Imprevisão para exoneração de obrigação assumida, pois, caso contrário, a segurança jurídica estaria seriamente comprometida. 3. Além do mais, a Teoria da Imprevisão diz respeito a fatos posteriores ao contrato. É necessário que as partes não tenham dado causa à imprevisibilidade e à imprevisão que alterou o equilíbrio contratual. 4. Apelação desprovida. (TRF 1ª R. – AC 01000240393 – BA – 3ª T.Supl. – Rel. Juiz Fed. Conv. Wilson Alves de Souza – DJU 21.08.2003 – p. 90)
  • Para justificar a alteração contratual, não basta a ocorrência de fato extraordinário, exige-se também que este seja imprevisível. Destarte, os tribunais não aceitam a inflação como causa para a revisão de contratos, haja vista que tal fenômeno é considerado previsível entre nós.
  • Em que pese a literalidade do art. 478 do CC, é preciso anotar a existência do Enunciado 175 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que diz:

    " A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o desequilíbrio, mas também em relação às conseqüências que ele produz."

    Como visto, doutrinariamente há posição no sentido de que a inflação pode ensejar revisão contratual, pois, apesar do fato não ser imprevisível, suas consequências podem ser. Ou seja, embora, a inflação seja previsível, um súbito aumento inesperado na inflação, em tese, pode caraterizar a onerosidade excessiva do art. 478.
  • Creio que a questão não queria saber se o candidato sabia ou não se a inflação poderia ser utilizada como fundamento para a Teoria da Imprevisão. Seu erro, acredito, esteja apenas em seu final, no fato de que além de a Paula ter que provar a onerosidade excessiva, que o fato também foi extraordinário.

    Espero ter ajudado e bons estudos!
  • Quem está com a razão é a Flávia Arola!

    Vou citar um julgado do STJ para que a questão não suscite mais discursões:

    "Trata-se de recurso em que se discute a aplicação da teoria da imprevisão de modo a propiciar o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Primeiramente, o Min. Relator asseverou ser irrelevante o fato de o contrato ter sido firmado antes da vigência do novo Código Civil para a análise da mencionada teoria. Para o Min. Relator, não se mostra razoável o entendimento de que a inflação possa ser tomada, no Brasil, como álea extraordinária, de modo a possibilitar algum desequilíbrio na equação econômica do contrato, como há muito afirma a jurisprudência deste Superior Tribunal. Não há como imputar as aludidas perdas a fatores imprevisíveis, já que decorrentes de má previsão das autoras, o que constitui álea ordinária, não suportável pela Administração e não autorizadora da teoria da imprevisão. Caso fosse permitida a revisão pretendida, estar-se-ia beneficiando as apeladas em detrimento das demais licitantes que, agindo com cautela, apresentaram proposta coerente com os ditames do mercado e, talvez por terem incluído essa margem de segurança em suas propostas, não apresentaram valor mais atraente. REsp 744.446-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/4/2008."

    : )

    .
  • Gente, esquece a inflação! O erro da questão é básico (eu me acho... hehehe):

    ...o que exigirá a demonstração, não só da onerosidade excessiva que suportará, como também da extrema vantagem que obterá Carlos.

    Enunciado 365– Art. 478 (CC). A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração plena.

    Ou seja: para aplicar-se a teoria da imprevisão basta: 

    • Superveniência de acontecimento imprevisível
    • Alteração da base econômica do negócio
    • Onerosidade excessiva experimentada por uma das partes
     
                OBS.: “Teoricamente, isso não significa que a outra parte tenha de experimentar vantagem exagerada ou enriquecimento sem causa.” Isso pode acontecer, mas não é imprescindível nem à teoria e nem à prova. Paula teve seu pagamento prejudicado por um fortuito. Carlos não obteve nenhuma extrema vantagem.


    Tb tow na fila! =*




  • Deduzi o erro da questão na sua parte final, porquanto, basta a demonstração de alguns dos fundamentos da teoria da imprevisão para acarretar a resolução ou revisão do pacto,

    A expressão "não só da" (onerosidade excessiva) " e "como também da" (extrema vantagem) dá a entender que é exigência concomitante. Ou uma coisa ou a outra e não as duas.

  • O art. 478 e seguintes do CC trata da RESOLUÇÃO do negócio jurídico por onerosidade excessiva. Ocorre que, diferentemente do CDC, o CC exige que fatos extraordinários e imprevisíveis, nos contratos de execução continuada, tornem a prestação de uma das partes excessivamente onerosa. A mudança, contudo, dos índices inflacionários não é fato extraordinário, muito menos imprevisível, a ensejar a resolução do contrato em decorrência desse dispositivo legal. In casu, caberia a revisão do contrato, não sua resolução com a consequente extinção das obrigações entre as partes.

  • Os requisitos são menos rigorosos!!!

    Abraços

  • Apenas a título de complementação:

     

    A relação contratual pode se delongar no tempo, gerando o risco que as condições no momento do adimplemento da cota única ou da cota parcelar, sejam por demais diferentes em relação ao momento da contratação.  Caso isto venha a ocorrer e venha a gerar desproporção entre as prestações, poderá a parte prejudicada invocar a Teoria da Imprevisão, desde que o acontecimento seja imprevisível em sua ocorrência ou em sua monta. Requer-se, ainda, que a desproporção não faça parte da relação contratual, sendo, assim, um elemento acidental da avença. Sendo a desproporção parte do negócio não há que se falar em imprevisão, já que previsto o risco. Note-se, contudo, que se a desproporção se der dentro dos elemento que se submeteram à álea, pode-se perceber que neste ponto ocorrerá a aplicação da teoria da imprevisão

     

    Importante lembrar que a avença será mantida sempre que a outra parte, que se beneficia com o desequilíbrio, ofertar valor para reestabelecer o equilíbrio ou abrir mão de parte do que lhe seria devido para que a outra parte não seja prejudicada. 

     

    A variação do índice inflacional, no caso em tela, não é considerado fator imprevisível a ponto de justificar a resolução ou revisão do contrato. 

     

    Fonte: Cristiano Chaves. Código Civil para concursos. 

     

    L u m u s