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ID
146224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcelo tomou por empréstimo R$ 5 mil em uma
instituição financeira para pagar em vinte e quatro meses. A partir
do décimo segundo mês, Marcelo interrompeu o pagamento das
prestações ante as dificuldades financeiras por que estava
passando. Comparecendo ao banco, foi informado de que no
contrato havia cláusula permitindo a cobrança de comissão de
permanência.

A respeito dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Na hipótese descrita, que constitui um exemplo de mútuo, a comissão de permanência poderá ser cumulada com a correção monetária, mas não com os juros remuneratórios.

Alternativas
Comentários
  • Sumula 30- STJ: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".

    STJ – AgRg no REsp 706368 / RS – Rel. Min. Nancy Andrighi – 2a Seção – DJ 08.08.2005 p. 179.”

    A comissão de permanência tem a finalidade de remunerar o capital e atualizar o seu valor em caso de inadimplência por parte do devedor. Assim, não é possível a cumulação desse encargo com os juros remuneratórios e com a correção monetária, sob pena de se ter a cobrança de mais de uma parcela para se atingir o mesmo objetivo.

  • A Resolução n.º 1.129 do Banco Central do Brasil, determinou:
    "O BANCO CENTRAL DO BRASIL,  (…)
    I – Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedade de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantilcobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.
    II – Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatória pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos".


  • Mútuo é empréstimo de coisa fungível, consumível (como o dinheiro), onde a restituição é de coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Quem toma emprestado é chamado de mutuário.

    Comodato contrato unilateral, gratuito, pelo qual alguém (comodante) entrega a outrem (comodatário) coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída.
  • Sobre a temática - Comissão de Permanência - foi editada, pelo STF, em 2012, a Súmula 472. Diz o enunciado:
    “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”

    Pelo STJ, há ainda a Súmula 30, segundo a qual:
    "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".

    Deus continue abençoando a tds.
  • As Súmulas 30 e 472 que tratam da comissão de permanência são, ambas, do STJ.

  • Decorei assim: Quando tiver comissão de permanência, essa não será cumulável com NADA!

  • COMISSÃO DE PERMANÊNCIA = remunerar + corrigir.

     

    Portanto, havendo CP, não cabe aplicar de novo CM, nem juros, nem multa (seria mais do mesmo). [Súmula 30 + Súmula 472]

     

    LIMITE DA CP:

     

    CP = Juros 

    (no máximo, todos os juros somados) [Súmula 472]

  • Gabarito: Errado.

    Para os guerreiros que como eu não tem dinheiro para pagar o curso, só tem direito a 10 questões por dia. Mas mesmo assim agradeço a essas dez questões. Graças a elas já passei em dois concursos para analista. Um em peimeiro lugar na UPE  o outro em terceiro lugar na TJPE.

    Obs. Agradeço também aos colegas que nos ajuda explicando as questões. E ao Qconcursos 

     

     

  • Segue abaixo os dizeres da Juíza ulia Maria Tesseroli de Paula Rezende, da 23ª vara Cível de Curitiba/PR, no julgamento do Processo: 0014220-26.2016.8.16.0194: 

     

    A comissão de permanência tem natureza jurídica tríplice, destinando-se a remunerar o capital emprestado, a atualizar monetariamente o saldo devedor e a sancionar o devedor pelo descumprimento do contrato. As súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça expressam a legalidade da comissão de permanência, desde que aplicada isoladamente: 23ª Vara Cível

     

    Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.

     

    Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato.

     

    Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

     

    Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

     

    Em suma, a comissão de permanência é, em si, um encargo complexo que contém juros moratórios e remuneratórios, multa e atualização monetária. A única hipótese em que se admite a sua cobrança é quando devida após o vencimento do contrato, sem cumulação com a correção monetária ou com os juros remuneratórios stricto sensu, ou ainda com os demais encargos da mora, devendo o seu cálculo considerar a variação da taxa de mercado, segundo a espécie de operação, apurada pelo “Banco Central do Brasil”, em conformidade com o previsto na Circular da Diretoria n. 2.957/99, limitada, no entanto, à taxa estipulada no contrato (STJ, AgReg no REsp n. 563090/RS, rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 07.11.05).

     

    L u m u s 

     

  • ERRADO

    CC

    Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

  • Mnemonico - adaptação da dica @camila doria lima na Q48739

    Se tem comissão de PERMANÊNCIA => PERMANECE do jeito que está ... sem juros nem correção.

  • Súmula n. 633/STJ- A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.

  • Gabarito: errado.

    Isso porque a comissão de permanência não pode ser cumulada com:

    • juros remuneratórios;

    • correção monetária;

    • juros moratórios

    • ou multa moratória.

    Resumindo: não pode cumular com nada.

    A cada dia produtivo, um degrau subido!!