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ID
146227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcelo tomou por empréstimo R$ 5 mil em uma
instituição financeira para pagar em vinte e quatro meses. A partir
do décimo segundo mês, Marcelo interrompeu o pagamento das
prestações ante as dificuldades financeiras por que estava
passando. Comparecendo ao banco, foi informado de que no
contrato havia cláusula permitindo a cobrança de comissão de
permanência.

A respeito dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Hoje prevalece o entendimento jurisprudencial de que a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, não é potestativa.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 294 - STJ. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato
  • Explicando melhor : a convenção da taxa de comissão de permanência não pode ser imposta simplesmente por um dos cotratantes, tranformando o outro em mero expectados. As condições potestativas são as que deixam as condições ao puro arbítrio da outra parte. Pelo NCC, apenas as puramente potestativas (sem a influência de fato externo) são tidas como ilícitas, sendo as simplesmente potestativas aceitas.
  •  

    Comissão de permanência é um valor cobrado após o vencimento da obrigação, podendo ter sua incidência concomitante aos juros moratórios.

     

    A Resolução n.º 1.129 do Banco Central do Brasil, determinou:

    "O BANCO CENTRAL DO BRASIL,  (…)

    I – Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedade de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, "comissão de permanência", que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento.

    II – Além dos encargos previstos no item anterior, não será permitida a cobrança de quaisquer outras quantias compensatória pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos".

    Não é potestativa, porque depende da aceitação da outra parte.

  • Item correto.

    Condições puramente potestativas são as que ficam ao puro arbítrio da outra parte. Pelo CC, são nulas. O STJ está dizendo que a comissão de permanência não é puramente potestativa e, logo, satisfeitas certas condições ("calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato") ela é OK.

    A comissão de permanência tem natureza jurídica tríplice, ou seja: destina-se à remuneração do capital emprestado, à atualização monetária do saldo devedor e à sanção pelo descumprimento do contrato.

    Ela não pode ser cobrada em conjunto com quaisquer outros encargos, tais como juros remuneratórios, juros de mora, correção monetária ou multa contratual. Ocorrendo esta hipótese, haveria incidência dupla de remuneração do capital, dupla composição do valor emprestado e dupla sanção ao devedor. Ou seja, o paraíso dos banqueiros.
     É possível a cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência do contrato de mútuo ou financiamento desde que:

    1. Seja expressa indicação de sua cobrança, forma de sua constituição e apuração no saldo devedor, no bojo do instrumento de contrato;

    2. Limitação de sua cobrança às taxas de juros estipuladas no contrato e/ou as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a operação contratada;

    3. Sua cobrança não pode ocorrer conjuntamente a juros remuneratórios e/ou moratórios, multa contratual e correção monetária e;

    4. Afastamento da taxa de rentabilidade da composição da comissão de permanência.

    Existem 3 súmulas sobre a comissão de permanência:
    Súmula 30 - STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”

    Súmula 294 - STJ: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato.”

    Súmula 296 - STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”

  • Súmula 472- STJ:  A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrpassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, orat'prios e multa contratual.


    Comissão de permanencia - é um encargo cobrado por dia de atraso no pagamento de débitos junto a instituiçoes financeiras. 

    Não pode ser cumulado com nada!!! Ou se cobra a comissõa de permanência ou se cobra os demais encargos. 


    SÚMULA 294 - STJ : Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo BACEN, limitada à taxa do contrato

  • Essa taxa média de mercado não é simples ou convencionada pelas partes contratante, deve ser APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL e LIMITADA À TAXA DO CONTRATO.

    Por essa razão ela NÃO É POTESTATIVA, ou seja, as partes não tem como questionar.

    É o que direciona a parte final da Súmula 294, do STJ.

    A questão omite essa ressalva, mas a taxa média de mercado é isso, tal qual como ela é imposta.


  • APENAS ORGANIZANDO O QUE JÁ FOI DITO. 

     

    1. Súmulas aplicáveis:

     

    Súmula 30 - STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”

     

    Súmula 294 - STJ: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de contrato.” ****Resposta da questão.

     

    Súmula 296 - STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”

     

    Sumula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

     

    2. Afinal, o que é a comissão de permanência?

     

    A comissão de permanência é uma taxa cobrada pelas instituições financeiras quando há um atraso no cumprimento dos pagamentos. Ela pode ser exigida legalmente durante a fase de inadimplência do contrato, mas precisa respeitar a taxa média de juros do mercado. Basicamente, abrange três encargos: juros remuneratórios, de acordo com a taxa média do mercado; os juros moratórios (até o limite de 12% ao ano); e a multa contratual, limitada a 2% do valor da prestação.

     

    L u m u s 

  • Atenção!

    Esse entendimento foi SUPERADO e hoje não é mais possível a cobrança de comissão de permanência no Brasil!

    A resolução 4558, CMN, acabou com a possibilidade de cobrança da comissão de permanência. Assim, a sumula 249,STJ, (que dizia ser a tal comissao nao potestativa) encontra-se atualmente superada.

    Bons estudos.

  • Comissão de permanência

    A comissão de permanência era um valor cobrado pelas instituições financeiras no caso de inadimplemento contratual enquanto o devedor não quitar sua obrigação.

    Em outras palavras, era um encargo cobrado por dia de atraso no pagamento de débitos junto a instituições financeiras.

    Era cobrado após o vencimento e incide sobre os dias de atraso.

     

    Resolução 4.558/2017

    Em 23 de fevereiro de 2017, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução nº 4.558, que disciplina a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras e das sociedades de arrendamento mercantil nas situações de atraso de pagamentos de obrigações por clientes.

    Este ato normativo revogou expressamente a Resolução nº 1.129/86, que previa a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem a “comissão de permanência”.

    Isso significa que, com a edição da Resolução 4.558/2017, acabou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência.

    No caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil poderão cobrar de seus clientes exclusivamente os seguintes encargos:

    I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida;

    II - multa, nos termos da legislação em vigor; e

    III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 294-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 10/10/2019

  • REPLICANDO O COMENTÁRIO DA THAINARA BRITO, POIS ACHO QUE É DO INTERESSE DE TODOS!

    Atenção!

    Esse entendimento foi SUPERADO e hoje não é mais possível a cobrança de comissão de permanência no Brasil!

    A resolução 4558, CMN, acabou com a possibilidade de cobrança da comissão de permanência. Assim, a sumula 249,STJ, (que dizia ser a tal comissao nao potestativa) encontra-se atualmente superada.

    Bons estudos.