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Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos quecausar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ounão dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista nesteartigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário oincapaz ou as pessoas que dele dependem.
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Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - OS PAIS, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
(...)
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
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Acho que o cerne da questão é a aplicação da responsabilidade objetiva com fulcro no art. 933 do Código Civil. Vejamos:
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Portanto, mesmo não havendo culpa dos pais, eles responderão pelo ilícito civil cometido pelo filho.
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A responsabilidade do pais pelos filhos menores, prevista no art932, inciso I do CC, é objetiva, não havendo que comprovar nexo, dolo ou culpa dos pais. Por isso eles são sim responsáveis pelo dano causado pelo filho.
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ERRADO
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
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A obrigação de indenizar dos pais é ampla!
Abraços
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Há a "culpa in vigilando", entretanto, há também o dever de indenizar. INCORRETA
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Tomem conta de seus guris não! Fiquem ai dormindo hahahaah