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GABARITO CORRETO. Primeiro no art. 5º, LXXIII, autorizando a propositura de ação popular contra ato lesivo à moralidade administrativa: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
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(C)
SV13 A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
RE 579.951, Pleno, DJe 24.10.2008, conforme relatado pelo min. Ricardo Lewandowski, tratava-se de recurso extraordinário de acórdão que entendera inexistir ilegalidade na nomeação de irmãos de autoridades municipais aos cargos de motorista e secretário de saúde. O acórdão recorrido fora proferido em ação voltada contra a prática de nepotismo. Os fatores determinantes para que esta Corte concluísse pela legalidade da nomeação do secretário de saúde foram, por um lado, a qualificação normalmente exigida para o cargo de secretário de saúde, especialmente em pequenas localidades do interior, e, por outro, a inexistência de indícios de troca de favores. (...) Importante ressaltar que, na mesma oportunidade, a Corte também assentou que aquele julgamento não deveria ser considerado um precedente específico, pois a abordagem do nepotismo deveria ser realizada caso a caso. Conforme registrado pela min. Ellen Gracie, relatora do agravo regimental contra decisão que deferiu a medida cautelar na Rcl 6.650, Pleno, DJe 21.11.2008, tratava-se ali de reclamação contra decisão de juiz de primeira instância, proferida em ação popular, que suspendera a nomeação do irmão de governador de estado ao cargo de secretário estadual de transportes em virtude de ofensa ao princípio da moralidade. Em sede de liminar, este Supremo Tribunal concluiu que a suspensão da nomeação violara a súmula vinculante 13.
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Fiquei na dúvida, o nepotismo está sumulado, logo o remédio correto contra violação à súmula vinculante não seria a reclamação ?
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Pensei a mesma coisa Gustavo Henrique
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Ação Popular visa anular ato lesivo à PPHC MAMA
PPHC: Patrimônio Público,Histórico e Cultural
MA.MA: Moralidade Administrativa e Meio Ambiente.
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Meu entendimento sobre a questão :
O cidadão que constatar a prática de ato de nepotismo por servidor público em um órgão público poderá impetrar ação popular, instrumento de defesa do princípio da moralidade. CERTO
Explicação:
O nepotismo é vedado no âmbito da Administração Pública, considerando sua afronta aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade consagrados no art. 37, caput, da CF, e conforme o que dispõe o STF sobre o assunto (Súmula Vinculante 13).
Assim, a questão está correta pois o art. 5, inciso LXXIII, da Constituição Federal, que trata da Ação Popular prevê a possibilidade de anulação de atos lesivos à moralidade administrativa, e o nepotismo viola claramente esse princípio.
Art. 5, LXXIII, CF : “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
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Tem gente que erra a questão por saber demais, quer procurar erros e pensa demais. que interpretar e aumentar o campo de visão acerca da questão. A QUESTÃO É OBJETIVA, RESPONSA OBJETIVAMENTE.
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Feriu à moralidade administrativa, logo cabe ação popular.
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Pensei -> fere moralidade administrativa? sim, então cabe ação popular.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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Minha contribuição.
CF/88
Art. 5° LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Abraço!!!
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AÇÃO POPULAR
MACETE: PAPAi ME MOrdeu
PAtrimônio público/entidade , PAtrimônio histórico/cultural , MEio ambiente , MOralidade administrativa,
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A prática de nepotismo, vedada pela Súmula Vinculante 13, ofende os princípios que regem a administração pública, consagrados na Constituição. Entre eles, a moralidade.
O art. 5º, LXXIII da CF/88, assim dispõe: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Portanto, é cabível a ação popular como instrumento de defesa.