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ID
146236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tadeu, apesar de ser o legítimo possuidor de uma
chácara em bairro afastado da cidade de Maceió, disputa
judicialmente a posse do imóvel com Alberto, que, além de se
dizer possuidor, sabidamente não adquiriu a posse que defende
de modo vicioso.

Tendo como referência a situação hipotética acima, julgue os
itens subsequentes com base na disciplina da posse.

Na situação descrita, é cabível o juiz manter provisoriamente na posse aquele que exibir título de posse, já que, em ação possessória, não se discute domínio.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.196, CC. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.211, CC. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

  • Meus caros,

    Efetivamente, no juízo possessório discute-se apenas o direito a posse como tutela de mero fato. Não se admite debate a respeito do domínio da coisa. Acontece que esta regra não é absoluta. Isso porque se ambos os litigantes disputam a posse alegando propriedade, ou ainda, quando duvidosas ambas as posses, admite-se a exceção de domínio, vejamos o que dispõe a STF, 487: será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada".

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

     

     

     

  • Não entendi o erro da questão... Alguém pode me ajudar, por favor?

  •  

    Art. 923 CPC - Na pendência do processo possessório, é defeso assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento de domínio.

    Não se pode então utilizar a exceção de domínio como matéria de defesa, em uma ação possessória como reza o artigo 923 do Código de Processo Civil. A conseqüência imediata do dispositivo será que o possuidor, não proprietário, que uma vez ajuizada a ação possessória, poderá pedir a recuperação da coisa pelo legítimo dono.

  • É isso aí galera....a resposta se fundamenta no Art. 1211 do CC, segundo o qual deve ser mantida na posse a pessoa que provisoriamente detém a coisa quando mais de uma pessoa se disser possuidora.

  • a questão fala em "título de posse". Acho que a decisão do juiz não poderia fundar-se em título de posse, pois posse não se prova por títulos... posse é situação fática, é a manifestação de poderes de proprietário.
  • Realmente, nesse caso, não se discute o domínio por força do CPP.  A questão afirma ser possível o Juiz manter provisoriamente na posse aquele que exibir título de posse, o que não é possível, por força do CC. A questão não afirma que esse título tenha sido registrado,, até porque não se discute o domínio. Na situação hipotética acima, Alberto, possuidor, não adquiriu a posse de modo vicioso (posse injusta - violenta, clandestina ou precária). Logo, o juiz deverá manter na posse, provisóriamente, aquele que se econtar na posse do bem e, nesse caso, seria Alberto e não Tadeu.
  • Na situação descrita, NÃO é cabível o juiz manter provisoriamente na posse aquele que exibir título de posse, uma vez que, de acordo com o artigo 1.211 do CC/02, "quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisioriamente na posse a que tiver a coisa , se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

    Assim, deverá ser mantido provisoriamente na posse aquele a que tem a coisa, e não quem exibir título de domínio.

    Ademais, no juízo possessório não adianta alegar o domínio, porque só se discute posse. Por outro lado, no juízo petitório a discussão versa sobre o domínio, sendo secundária a questão da posse.

    Fontes: http://www.professorcristianosobral.com.br/matdiv/DireitodasCoisas.pdf e CC/02.
  • A respeito da Súmula 483 do STF, a despeito de ainda estar em vigor, a maioria da doutrina entende que esta súmula restou prejudicada pela superveniência do § 2º do art. 1.210 doCC: § 2º. "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre acoisa".

  • A questão não fala de domínio/propriedade, mas de "título de posse". Alguém sabe o que seria um título de posse?

  • Colega Antoniel, a Súmula 487 do STF encontra-se superada. Havendo dúvida acerca da posse, esta ficará provisoriamente para quem tiver a coisa, nos termos do art. 1.211 do CC. Definitivamente, nao se discute dominio ou propriedade em ação possessoria.

  • ENUNCIADO Nº 78

    Art. 1.210: Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso.

    ENUNCIADO Nº 79

    Art. 1.210: A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.

  • Resumindo: Havendo mais de uma pessoa que se diz possuidora da coisa, ficará na posse provisória aquele que a não obteve por modo vicioso. Não há mais que se falar em "título de posse", anteriormente existente no Código Civil de 1916, cujo entendimento da Súmula nº. 483 fora firmado, quando ainda era possível, no caso de haver dúvida, a defesa da propriedade. Hoje, não se fala em propriedade, enquanto pendente ação possessória.

  • Um dos problemas na formulação da situação fictícia e da questão é que Tadeu é afirmado como legítimo possuidor do imóvel e que “disputa judicialmente a posse com Alberto”, mas nada informa sobre o autor da demanda.

    Tadeu disputa com Alberto, mas não se sabe se a ação foi proposta por um ou por outro. É cabível presumir que a ação tenha sido ajuizada por quem exerce a posse direta, mas fica difícil afirmar que a posse provisória será deferida a Tadeu (legítimo possuidor) ou a Alberto (sedizente possuidor), já que não se sabe quem está de fato exercendo a posse.

    Devido a essa imprecisão, parece-me que a questão poderia ser anulada.

  • Luiza, acho que você identificou o problema da assertiva. Não existe título de posse. Posse é um dado fático.

    A questão nem entra no mérito da vedação à discussão de relação de domínio, porque não chega a falar que algum dos dois seja proprietário e esteja alegando isso.

  • Código Civil, Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.