Letra A incorreta: Sumula 93 TST BANCÁRIO: Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.
Letra B correta: Art. 243 - Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.
Letra C incorreta: Sumula 46 TST - As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
Letra D incorreta: Não existe pagamento proporcional de adicionais.
Letra E incorreta: Sumula 55 TST - As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.
a) Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de quaisquer outras empresas, se exercida essa atividade com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador. ERRADO
SUM-93 do TST - Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
b) Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT). GABARITO
Sum. 61 TST FERROVIÁRIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Aos ferroviários que trabalham em estação do interior, assim classificada por autoridade competente, não são devidas horas extras (art. 243 da CLT).
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
c) As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina. ERRADO
SUM-46 ACIDENTE DE TRABALHO As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
d) O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, autoriza o pagamento do adicional de insalubridade de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco. ERRADO
SUM-47 INSALUBRIDADE O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
e) As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, não se equiparam aos estabelecimentos bancários para os efeitos da duração normal do trabalho dos empregados em bancos. ERRADO
SUM-55 do TST – As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras equiparam-se aos estabelecimentos bancários para efeitos do art. 224 da CLT.