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ID
1462558
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

I- No que diz respeito à intervenção direta do Estado no domínio econômico, a Constituição Federal consagra, de forma expressa, o princípio da subsidiariedade.

II- Consoante a Constituição Federal, é plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, com a aplicação de todas as sanções previstas em lei.

III- Consoante a Constituição Federal, o atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.

IV- O sistema financeiro nacional é regulado por leis complementares que dispõem, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram, não abrangendo as cooperativas de crédito. a) As alternativas I e III estão corretas.

Alternativas
Comentários
  • ItemIV -  Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

  • Item I, Dispõe o art. 173, “ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei”. Consagra-se aqui o princípio da subsidiariedade, ou seja, a exploração da atividade econômica é própria da iniciativa privada e subsidiariamente o Estado pode atuar em seara que seria própria da iniciativa privada. Para a Professora, o princípio da subsidiariedade já existia desde a Ordem Econômica anterior, mas na verdade o art. 173 traça uma ruptura com aquela ideologia, a redação, na verdade, a contrario sensu, se a exploração de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, a contrario sensu, o que estiver fora desta previsão é proibida, é vedada. Na verdade, o art. 173 traz uma exceção, não uma regra, ou seja, a exploração vai se dar apenas em caráter excepcionalmente.


    Item II, CF, artigo 173, § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.


    Item III, CF Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de autorização do Poder competente.

  • I- CORRETA. Art. 173, CF. A exploração direta de atividade econômica pelo Estado será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo.

    II- INCORRETA. Art. 173, §5º, CF. Punições compatíveis com sua natureza.

    III- CORRETA. Art. 181, CF.

    IV- INCORRETA. Art. 192 CF. Abrange as cooperativas de crédito.

  • Cuidado com as diferenças das bancas!

    Em 2021, em uma prova para Procurador, a banca CESPE considerou que o princípio da subsidiariedade é implícito (e não expresso, como afirma a questão). Parte da doutrina possui o mesmo entendimento: Di Pietro, por exemplo.

    A questão é a Q1714907 , para quem tiver curiosidade.