A- CF, art.5º> § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
B- CF, art. 5º> LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
C- CF, art. 5º> LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;D- CF, art. 5º> XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
E - ART. 5º> XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Letra (c)
“Pedido de revogação de prisão preventiva para extradição
(PPE). (...) O Pacto de São José da Costa Rica proclama a liberdade
provisória como direito fundamental da pessoa humana (Art. 7º, 5). A
prisão é medida excepcional em nosso Estado de Direito e não pode ser
utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades dos
cidadãos (Art. 5º, LXVI). Inexiste razão, tanto com base na CF/1988,
quanto nos tratados internacionais com relação ao respeito aos direitos
humanos e a dignidade da pessoa humana, para que tal entendimento não
seja também aplicado às PPE´s.” (HC 91.657, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 13-9-2007, Plenário, DJE de 14-3-2008.)