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ID
146266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao processo de execução, julgue os itens de 66 a 68.

No cumprimento de sentença homologatória de transação entre as partes, considerando as peculiaridades desse título, o executado poderá se servir da impugnação para buscar a anulação da sentença, caso entenda presente um dos vícios de vontade que justifique tal iniciativa.

Alternativas
Comentários
  • Sentença homologatória de transação é título executivo judicial, passível de impugnação somente nos casos estabelecidos no art. 475-L, do CPC, in verbis:

     

    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; 

    II – inexigibilidade do título;

    III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

    IV – ilegitimidade das partes;

    V – excesso de execução;

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. 

     

    Portanto, vício de vontade não é hipótese de anulação de sentença mediante impugnação.

  •  

    A transação é um ajuste em que as partes fazem concessões recíprocas para pôr fim ao litígio; e, uma vez homologado por sentença (e transitada em julgado, porque a parte pode ter apelado!), não pode ser discutida em impugnação ao cumprimento de sentença.

    Assim, a transação é negócio jurídico e como tal pode estar, sim, inquinado de algum defeito de vontade, o que é uma causa impeditiva da exigibilidade da obrigação. Ora, baste ler o art. 475-L, inciso VI, para constatar que "qualquer causa impeditiva, momodificativa e extintiva da obribigação" pode ser veiculada na defesa do executado no cumprimento de sentença.

    Então por que a questão está errada?

     

    Porque o art. 475-L, inciso VI, exige que a causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação seja SUPERVENIENTE À SENTENÇA 

    Como a transação (negócio jurídico) é anterior à sentença, não podem os seus defeitos serem alegados através da impugnação. 

     

    Art. 457-L, inciso VI: Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

     

     

  • Pelo visto é mais uma questão com divergência na doutrina que o Cespe exige. Marcus Vinicius Rios Gonçalves (In. Novo Curso de Direito Processual Civil. Vol.3, 3ª ed., 2010, pág. 191) assim prescreve:

    "Quando o título executivo judicial for sentença homologatória de transação ou de acordo extrajudicial, será possível alegar em impugnação eventuais vícios de consentimento que maculem o negócio jurídico, tornando-o anulável. [...] A anulabilidade será reconhecida na ação incidental de impugnação, com força de coisa julgada. A impugnação será verdadeira ação anulatória incidental."

  • A sentença que homologa transação é titulo executivo EXTRAJUDICIAL (cuidado!) e, portanto atacado pela via dos EMBARGOS À EXECUÇÃO.

  • Retificando meu comentário. É titulo excutivo JUDICIAL. O instrumento de transação referendado pelo MP, defensoria publica ou opelos advogados é que EXTRAJUDICIAL, conforme art. 585, II CPC.

  • Assertiva errada - A questão do vício do consentimento em acordo homologado judicialmente (título executivo juidicial)  não pode ser desconstituído por meio de impugnação, uma vez que a matéria de defesa está exaustivamente arrolada no art. 475-L do CPC e nesse rol não está presente a existência de vício do consentimento.

    ALém disso, também a ação rescisória não seria hábil a esse intento já que exige uma sentença de mérito que tenha apreciado a demanda, julgando-a procedente ou improcedente. Resta, assim, a ação anulatória para que seja desconstituído o acordo, com base no art. 486 do Código de Processo Civil.

    "Art. 486.  Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil."
  • Somente corrigindo, duiliomc,

    Acredito que seja cabível rescisória.

    Trata-se sim de senteça de mérito (definitiva), uma vez que a trasnsação entre as partes é causa de extinção do processo com resolução de mérito (art. 269, III, CPC), sendo, assim, adequada a ação rescisória.

    No caso em tela, enquadraria-se no art. 485, VIII, do CPC.
  • A questão é controversa na doutrina, pois há aqueles que afirmam que as sentenças homologatórias de transação - assim como as de conciliação e de acordos extrajudiciais (art. 475-N, V) - são provimentos de jurisdição voluntária, atividade essencialmente administrativa do Judiciário. 

     “(...) quando a parte pretende impugnar a transação em razão de um vício na sua formação, o caminho adequado é a ação anulatória - art. 486, CPC -, agora quando esse vício não for da própria transação, mas sim do ato homologatório da transação, a ação cabível é a rescisória” (DINAMARCO, Márcia Conceição Alves. Ação Rescisória. São Paulo: Atlas, 2004, p. 171) 

    Ou melhor: 

    “Para bem compreender o argo  486 e sua convivência com o inciso VIII, do art. 485, ora examinado, é necessário, de logo, saber que é possível a  ação de anulação do negócio jurídico ajustado pela partes, não obstante a existência de sentença homologatória passada  em  julgado.  Usa-se  também essa  hipótese quando  o  vício  está  no negócio  jurídico homologado  e,  por decorrência, é este que deve ser atacado pela via da ação anulatória. Diversa, contudo, é a situação em que o vício aparece na própria decisão homologatória, e não no negócio jurídico, tal como quando a decisão é proferida por juiz absolutamente incompetente. Diante desse quadro, estando o vício – exclusivamente – presente na sentença, contra esta tomar-se-á a providência adequada para invalidá-la, ou seja, a propositura da devida ação rescisória” (PORTO, Sérgio Gilberto. Comentários ao Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2000, v. 6. p. 333 e 334).  

    De todo modo, parece que por via de Impugnação ao Cumprimento de Sentença não seria mesmo possível, por causa das limitações objetivas do art. 475-L e porque a Impugnação não se presta a anular o título judicial (sentença), tão somente seria possível apontar um vício de exequibilidade (art. 475-L, II). O meio próprio para anular sentença judicial é: 

    a) Ação Rescisória (na minha opinião, seria a melhor interpretação, por conta de previsão expressa no art. 485, VIII do CPC e por fazer coisa julgada material a sentença homologatória de transação) ou 

    b) Ação anulatória, na forma do art. 486 CPC ou, 

    c) Ação declaratória de nulidade, na forma do mesmo artigo, se um dos vícios do negócio homologado for dos arts. 166 ou 167 do CC. 

    Não encontrei jurisprudência superior sobre o assunto; se alguém souber, por favor compartilhe! 

  • STJ: É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão judicial homologatória de acordonão produz coisa julgada material, podendo ser anulada a avença por ação diversa da rescisória. Admite-se, no entanto, o cabimento de ação rescisória na hipótese em que a sentença rescindenda, ao homologar transação entre as partes da relação processual, analisa o conteúdo da avença emitindo sobre ele juízo de valor. REsp 1201770 / MG - RECURSO ESPECIAL 2010/0118874-4, DJe 20 de novembro de 2013. 

  • Processual civil. Agravo no recurso especial. Transação homologada judicialmente. Ação anulatória.

    - A ação anulatória, prevista no art. 486 do CPC é sede própria para a discussão a respeito dos vícios na transação homologada judicialmente. Precedentes.

    Agravo não provido.

    (AgRg no REsp 596.271/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 226)



    PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA FORMA PREVISTA NO ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA TRANSAÇÃO POR OUTRO VÍCIO. RECONHECIMENTO EM AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS. ART. 29-C DA LEI 8.036/90, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.164-40/01. AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 27.07.2001.  INAPLICABILIDADE.

    (...)

    2. A transação prevista na Lei Complementar nº 110/01 não se submete à forma prevista no art. 842 do Código Civil, e sim à forma prescrita pela lei que regula a hipótese específica, que, observada, autoriza a sua homologação judicial.

    3. A nulidade da transação por vício de vontade (desconhecimento da existência de trânsito em julgado da sentença de mérito) deve ser alegada, se for o caso, em ação própria.

    (...)

    6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

    (REsp 847.300/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 237)