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ID
146269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da tutela antecipada e da tutela específica, julgue os
itens seguintes.

Ajuizada ação na qual pretende o autor obter pronunciamento judicial que produza os efeitos do contrato não concluído pelo réu, será necessário que este mesmo autor cumule com o pedido principal um pedido subsidiário de cumprimento da obrigação derivada da conclusão do contrato, pois a tutela específica da obrigação de prestar declaração de vontade não abrange as demais obrigações derivadas dessa declaração independentemente de pedido.

Alternativas
Comentários
  •  

    CERTO.
    O autor que pretende pronunciamento (sentença) que declare o réu em mora, já que não cumprido contrato,  possui várias possibilidade de pedidos diferentes, assim, mais de uma tutela é possível a ser conferida no provimento judicial.
    Como o pedido principal, segunda a questão, é declarar o réu em mora por descumprimento contratual (“produza os efeitos do contrato não concluído pelo réu”, poderá ser por haver alguma cláusula contratual que queira executar, por exemplo, ou por haver uma obrigação alternativa) deverá o autor requerer, em outro pedido, se também desejar o cumprimento da obrigação (concluir sua obrigação no contrato).
    Nota-se que há dois provimentos um declaratório e outro condenatório de uma obrigação de fazer, este último na aplicação do artigo 461 e 461-A do CPC.
    Vale a leitura do Marinoni no capítulo de sentença quando refere a “tutela inibitória do inadimplemento” no v. 2, pg. 449, 450 e quando explica as “medidas necessárias” previstas no art. 461 do CPC (tutela inibitória executiva).
  •  O CPC possui uma regra específica para o caso. Segundo o art. 466-B, "se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.". Ou seja, há uma sentença constitutiva, a partir da qual o contrato tem-se por firmado, apenas. Uma sentença condenatória dependeria de pedido nesse sentido.

  • Marquei errado porque entendi que a cumulação neste caso não seria de pedido subsidiário, que é aquele que deve ser analizado quando o pedido principal é indeferido. Haveria cumulação sucessiva, em a procedência do primeiro pedido é pressuposto da análise do segundo pedido. Não é isso?
  • Faço das palavras do colega Henrique as minhas!!!
    Não entendi se tratar de cumulação de pedido subsidiário. Conforme põe a questão, somente se faz necessário analisar o pedido secundário se for procedente o pedido principal, senão vejamos:

    Suponha que A realiza com B contrato de promessa de compra e venda de um imóvel a ser realizada em dia certo. Caso chegue o dia combinado para ser efetivada a compra e venda e B, proprietário do imóvel, negue-se a realizar o negócio, A poderia acionar a Justiça para obter pronunciamento judicial que produza os efeitos do contrato não concluído por B.

    Na exordial, será necessário que o autor cumule com o pedido principal, outro(s) pedido(s) de cumprimento de obrigações derivadas da conclusão do contrato de compra e venda, como, por exemplo, a imissão na posse do imóvel.
    Dessa forma, trata-se de cumulação SUCESSIVA de pedidos, visto que, procedente o principal, os pedidos secundários também devem ser analisados.
    Na cumulação subsidiária, procedente o principal, não há necessidade de analisar os pedidos secundários, pois a procedência daquele exclui a análise destes.