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ID
146272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito da tutela antecipada e da tutela específica, julgue os
itens seguintes.

A nota mais essencial da antecipação da tutela na forma como está prevista pelo CPC é a cognição sumária, ou seja, o conhecimento ainda rarefeito da situação trazida pelas partes, de modo que não existe entre as hipóteses legais previstas no mencionado diploma exemplo de antecipação da tutela fundada em cognição exauriente.

Alternativas
Comentários
  • No plano vertical, a cognição pode ser classificada, segundo o grau de sua profundidade, em exauriente (completa) e sumária (incompleta). O primeiro caso ocorre quando ao juiz só é lícito emitir seu provimento baseado num juízo de certeza. É o que normalmente acontece no processo de conhecimento. De outro lado, tem-se a cognição sumária quando o provimento jurisdicional deve ser prolatado com base num juízo de probabilidade, assim como ocorre ao se examinar um pedido de antecipação de tutela.
  • A resposta está errada porque o julgamento antecipado da lide, disposto no artigo 330 do CPC, também é uma forma de antecipação de tutela que, entretanto, se dá de forma exauriente, somente sendo permitida quando  a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, bem como na hipótese de revelia. Diverge, assim, da antecipação dos efeitos da tutela( 273 do CPC).

  • A cognição da tutela antecipada será, em regra, sumária. Ocorre que, em caso de pedidos incontroversos, a cognição será exauriente, pois o magistrado se pronunciará de modo definitivo. Esta hipótese está prevista no art. 273, § 6º, do CPC e dispensa os pressupostos do periculum in mora ou perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

     

    Art. 273. (...) § 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

     

    Nesse sentido, Leonardo José Carneiro da Cunha explica que: 

     

    "Havendo incontrovérsia ou confissão, prescinde-se da produção de provas. E isso porque exsurge, em relação aos fatos confessados ou incontroversos, uma certeza do juiz. Ante a existência de certeza, já estará o magistrado habilitado a proferir pronunciamento definitivo acerca da lide posta ao seu crivo. E a certeza somente é obtida após o exercício de cognição exauriente que produza coisa julgada material."

  • Não é correto confundir os institutos "antecipação de tutela" e "julgamento antecipado da lide". A meu ver, a resposta pode se basear na simples possibilidade de a antecipação de tutela ser proferida no momento da sentença, isto é, já em sede de cognição exauriente.
  • O CESPE demonstrou que está ligado a uma das correntes (Diddier), mas existem outras que não consideram exauriente a análise do pedido incontroverso em sede de cognição sumária (o que afasta a tese de que foi analisada em sentença, do amigo Francisco Flor, abaixo). Nesse sentido, Daniel Assumpção (sintetizando a doutrina majoritária): "Se o legislador tratou do fenômeno como espécie de tutela antecipada, não resta dúvida da aplicação dos §§ 4.º e 5.º do art. 273 do CPC a essa espécie de tutela antecipada, significando que a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer momento".


    Tenho percebido em várias questões do CESPE uma certa predileção pelo Diddier (que, embora genial, é minoritário em diversos entendimentos).