-
No plano vertical, a cognição pode ser classificada, segundo o grau de sua profundidade, em exauriente (completa) e sumária (incompleta). O primeiro caso ocorre quando ao juiz só é lícito emitir seu provimento baseado num juízo de certeza. É o que normalmente acontece no processo de conhecimento. De outro lado, tem-se a cognição sumária quando o provimento jurisdicional deve ser prolatado com base num juízo de probabilidade, assim como ocorre ao se examinar um pedido de antecipação de tutela.
-
A resposta está errada porque o julgamento antecipado da lide, disposto no artigo 330 do CPC, também é uma forma de antecipação de tutela que, entretanto, se dá de forma exauriente, somente sendo permitida quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, bem como na hipótese de revelia. Diverge, assim, da antecipação dos efeitos da tutela( 273 do CPC).
-
A cognição da tutela antecipada será, em regra, sumária. Ocorre que, em caso de pedidos incontroversos, a cognição será exauriente, pois o magistrado se pronunciará de modo definitivo. Esta hipótese está prevista no art. 273, § 6º, do CPC e dispensa os pressupostos do periculum in mora ou perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 273. (...) § 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.
Nesse sentido, Leonardo José Carneiro da Cunha explica que:
"Havendo incontrovérsia ou confissão, prescinde-se da produção de provas. E isso porque exsurge, em relação aos fatos confessados ou incontroversos, uma certeza do juiz. Ante a existência de certeza, já estará o magistrado habilitado a proferir pronunciamento definitivo acerca da lide posta ao seu crivo. E a certeza somente é obtida após o exercício de cognição exauriente que produza coisa julgada material."
-
Não é correto confundir os institutos "antecipação de tutela" e "julgamento antecipado da lide". A meu ver, a resposta pode se basear na simples possibilidade de a antecipação de tutela ser proferida no momento da sentença, isto é, já em sede de cognição exauriente.
-
O CESPE demonstrou que está ligado a uma das correntes (Diddier), mas existem outras que não consideram exauriente a análise do pedido incontroverso em sede de cognição sumária (o que afasta a tese de que foi analisada em sentença, do amigo Francisco Flor, abaixo). Nesse sentido, Daniel Assumpção (sintetizando a doutrina majoritária): "Se o legislador tratou do fenômeno como espécie de tutela antecipada, não resta dúvida da aplicação dos §§ 4.º e 5.º do art. 273 do CPC a essa espécie de tutela antecipada, significando que a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer momento".
Tenho percebido em várias questões do CESPE uma certa predileção pelo Diddier (que, embora genial, é minoritário em diversos entendimentos).