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CERTO
Art. 12. São brasileiros:
(...)
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
Através de uma sentença judicial transitada em julgado o brasileiro naturalizado que praticou uma atividade nociva contra o interesse nacional poderá se ver sem sua nacionalidade brasileira, pois a sentença ira cancelar o ato constitutivo que é a sua naturalização.
A sentença que cancela a nacionalidade do brasileiro naturalizado tem natureza jurídica desconstitutiva ou modificativa.
Efeitos da decisão desconstitutiva: Os efeitos serão “EX NUNC” que dizer que a partir do cancelamento o sujeito deixa de ser brasileiro naturalizado. O brasileiro naturalizado que teve sua nacionalidade cancelada só poderá recuperar através de uma ação rescisória nos termos do art. 485 do CPC.
FONTE: https://dicotomiajuridica.wordpress.com/2012/02/27/perda-da-nacionalidade/
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AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO AUTÔNOMA, QUE TEM COMO OBJETIVO DESFAZER OS EFEITOS DA SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO, TENDO EM VISTA VÍCIO EXISTENTE QUE A TORNE ANULÁVEL, A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
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Há uma divergência doutrinária no tocante à reaquisição da nacionalidade brasileira do indivíduo que a perdeu.
Segundo José Afonso da Silva, uma vez cancelada a nacionalidade do brasileiro naturalizado, este somente poderá readquirí-la por meio de ação rescisória. Por outro lado, o indivíduo que perdeu a nacionalidade brasileira através da naturalização voluntária, poderá readquirí-la "por decreto do Presidente da República, se estiver domiciliado no Brasil".[10]
André Ramos Tavares também entende que a reaquisição, pelo indivíduo, da nacionalidade brasileira somente poderá acontecer através da ação rescisória.[11]
Já para Alexandre de Moraes, o indivíduo, nato ou naturalizado, que perder a nacionalidade brasileira, poderá readquirí-la através dos procedimentos de naturalização
Escreva seu comehttp://www.iuramundi.eu/pt/ordenamento,juridicos,brasileiro/direito,publico/perda,da,nacionalidade,brasileira.htmlntário...
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Caramba! Como a Lei pode prejudicar a coisa julgada? Nunca que eu acertaria esta.
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cara questão filha mãe... no começo quando ele fala:
Se determinado indivíduo perder a nacionalidade, se você parar pra pensar o individuo da questão pode ser o nato ou naturalizado mas ai questão continua:
por sentença judicial transitada em julgado, ou seja quem perde a nacionalidade dessa forma é o naturalizado... então galera dica de ouroooooooooo, leia constantemente o texto da cf/88 ,
gab certo
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pow , brother , mas o fato de ser nato ou naturalizado nao impede de conseguir , novamente , a nacionalidade brasileira.
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o nato nunca perde a nacionalidade
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Aaiaiaiaiai meu Deus! "O nato nunca perde a nacionalidade"? Só observo kkkkkkkkk
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Se perdeu a nacionalidade por decisão JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, só pode readquirir a nacionalidade através de AÇÃO RESCISÓRIA. Se perdeu a nacionalidade por decisão ADMINISTRATIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA, pode readquirir a nacionalidade através de um DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
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Victor Melo, o brasileiro nato pode sim perder a nacionalidade, se ele adquirir outra que não reconheça sua nacionalidade brasileira originária. Se ele adquirir essa outra nacionalidade como condição para permanecer no país estrangeiro, a trabalho, por exemplo, ou se o país estrangeiro reconhece a nacionalidade originária brasileira, aí ele não vai perder a nacionalidade brasileira. É o caso de muitos brasileiros que possuem cidadania italiana e continuam sendo brasileiros também.
Atenção: o brasileiro nato nunca pode ser EXTRADITADO. Aí estaria ok!
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Muito confuso, sem aprofundar-me no conhecimento da redação legal, parti do princípio de que no Brasil "não existe" pena perpetua, nesse sentido, o naturalizado que perdeu a nacionalidade seja por que razão, não deveria ser impedido de pleitear novo processo de naturalização. Mais fd-se, vou estudar mais.
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Questão sinistra. Uma questão como essa tem de ler várias vezes e com muita atenção para acertá-la.
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GABARITO CERTO
CF/88
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
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Artigo 12, § 4.: Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
"cancelamento da naturalização: não poderá readquiri-la, a não ser mediante ação rescisória, nunca mediante de um novo processo de naturalização, sob pena de contrariedade ao texto constitucional;" Direito Constitucional Esquematizado (Pedro Lenza - p. 1231)
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"As espécies de perda de nacionalidade estão elencadas em rol taxativo da CRFB/88, no art. 12, § 4º. Este não permite ampliação por legislação infraconstitucional, só podendo ser alterado via emenda constitucional. Nesse termos, temos as seguintes hipóteses de declaração de perda da nacionalidade: a) ação de cancelamento de naturalização procedente transitada em julgado pela prática de atividade nociva ao interesse nacional; b) aquisição voluntária de outra nacionalidade. Quanto esta última, o procedimento é meramente administrativo, tramitando no Ministério da Justiça, sem a necessidade de incursão judicial. Após o processo instruído e finalizado, o Presidente da República dará a decisão por meio de de decreto, determinando a perda. Há divergência se esse indivíduo agora estrangeiro poderia readquirir a nacionalidade brasileira. Parte da doutrina entende que, se brasileiro nato, deverá voltar a ser brasileiro nato, ou seja, readquirir a nacionalidade originária por decreto do Presidente da República. O entendimento majoritário, no entanto, é no sentindo de que a única forma desse brasileiro nato que perdeu a nacionalidade e virou estrangeiro readquirir a nacionalidade será enquanto brasileiro naturalizado. Em virtude de ter se tornado estrangeiro, não teria como o mesmo voltar a ser brasileiro nato. Quanto à alínea "a", enunciado da questão, o procedimento é eminentemente judicial, incumbindo ao Ministério Público Federal efetivar uma denúncia contra o brasileiro naturalizado e encaminhá-la a um Juiz Federal. Transitada em julgado a decisão, o mesmo só poderá voltar a ser brasileiro pela via judicial usando processualmente de uma ação rescisória, sob pena de burla ao princípio da "coisa julgada". Sobre o assunto, há ainda novo posicionamento do STF sobre a perda da naturalização em virtude de fraude na obtenção da mesma. O pleno do STF por decisão majoritária entendeu que a hipótese de perda da nacionalidade prevista no art. 14,§4º, I, CRFB/88 seria mais abrangente. O cancelamento da naturalização (em virtude de fraude no procedimento só descoberta após a concessão da naturalização) somente pode ser realizado pelo Poder Judiciário (reserva de jurisdição). Decidiu acerca da não recepção do art. 112, §§2º e 3º, da Lei 6.815/80 pela CRFB/88. RMS 27.840/DF."
Fonte: Curso de Direito Constitucional, Bernardo Gonçalves Fernandes.
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Item CERTO
A Perda da Nacionalidade tratada no Art. 12, $4º da CF acontecerá quando:
I - Cancelada a naturalização por sentença judicial transitada em julgado quando se faz atividade nociva ao interesse nacional;
Mas o cancelamento da naturalização pode ser revertida por uma Ação Rescisória (AR)
Foco e Fé!
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Certa
O brasileiro naturalizado que teve sua nacionalidade cancelada só poderá recuperar através de uma ação rescisória.
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BIZU: "EM REGRA" = CERTO
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Dentro da constituição não fala sobre AR.
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
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Gente, cuidado, o nato nunca pode ser extraditado, mas pode perder sua nacionalidade.
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Bizu
> Praticar atividade nociva ao
interesse nacional
. Perda da nacionalidade por SENTENÇA JUDICIAL.
. Reaquisição somente por meio de AÇÃO RESCISÓRIA.
> Adquirir outra nacionalidade
. Perda da nacionalidade pela via ADMINISTRATIVA. (Ministério da Justiça)
. Reaquisição por meio de pedido dirigido ao Presidente da República, caso seja concedida a reaquisição, esta é feita por
meio de DECRETO. (processo instruído no
Ministério da Justiça)
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/nacionalidade.html#more
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CERTO.
Se o indivíduo perde a nacionalidade, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, só seria possível a sua reaquisição por meio de ação rescisória.
Caso perca a nacionalidade por ter adquirido outra, a reaquisição será possível por decreto presidencial.
Fonte: Direito Constitucional - Alfacon
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Bazinga
Nacionalidade:
Nato:
perde se não for condição de permanencia em pais. não havera extradição.
Naturalizado:
Podera ser extraditado em 2 casos:
Antes da naturalização se tiver cometido qualquer crime (Comum);
Depois da naturalização se estiver envolvido com trafico de entorpecentes.
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
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óóóóóó mél délzzzzzzz
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CORRETA A QUESTÃO!
Por fim, merece destaque a discussão em torno de eventual possibilidade de
reaquisição da nacionalidade brasileira, uma vez que tenha havido a perda em virtude de
alguma das hipóteses constitucionalmente estabelecidas. A esse respeito, já se averbou
que, em sendo a perda decorrente de ação de cancelamento da naturalização, portanto,
por força de decreto judicial, a nacionalidade brasileira somente poderá ser readquirida
por meio de ação rescisória. Caso a perda tenha sido decorrente da aquisição voluntária
de outra nacionalidade, em princípio nada obsta a que a reaquisição se opere por meio
de novo processo de naturalização, devendo, para tanto, o postulante estar domiciliado
no Brasil, formalizada a reaquisição por novo decreto do Presidente da República.
FONTE :CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL Ingo Wolfgang Sarlet
Luiz Guilherme Marinoni
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Bem... tem que saber um pouquinho de processo civil, mais aprofundando de constitucional...
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O cancelamento de naturalização será determinado por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Uma vez que tenha transitado em julgado essa ação, o indivíduo somente poderá readquirir a nacionalidade brasileira mediante uma ação rescisória, não sendo possível uma nova naturalização.
Fonte: Nádia Carolina
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CERTO!
Uma vez perdida a nacionalidade, tem-se entendido que é possível a sua reaquisição dependo da forma que foi perdida.
-->Se o indivíduo perde a nacionalidade com fundamento no inciso I, qual seja, por cancelamento de naturalização, só seria possível a reaquisição por meio de ação rescisória.
-->Caso o indivíduo perca a nacionalidade por ter adquirido outra, que revela a hipótese do inciso II, também será possível a reaquisição por decreto presidencial (Art. 36, Lei 818/49). Apesar da divergência doutrinária, prevalece o entendimento de que o brasileiro após a reaquisição volta a condição anterior, ou seja, se era brasileiro nato, volta a ser nato, se era naturalizado, volta como naturalizado.
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Cespe mais uma vez prevendo o futuro em 2013 - Caso recente do STF>
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Ia viver a vida sem saber dessa ação rescisória! Cespe não é para amadores!
Resumindo o que já foi dito: perda involuntaria: ação rescisória. Voluntaria: requerimento do cidadão.
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Vivendo e aprendendo, papai.
Questão fdp.
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Hipóteses de Perda da Nacionalidade
Existem 2 hipóteses
a) Cancelamento da Naturalização por Sentença Judicial (Hipótese aplicada apenas aos Naturalizados)
b) Aquisição de outra Nacionalidade (Aplica-se a natos e naturalizados)
Cancelamento da Naturalização por Sentença Judicial: Uma vez transitada em julgado, somente poderá readquirir a nacionalidade brasileira mediante Ação Rescisória, não sendo possível uma nova naturalização.
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Gosto dos comentários da Fabiana Coutinho, porém quando ela tenta ser sucinta acaba deixando dúvidas. Por exemplo, ela não explicou se o nato volta a ser nato. Ainda bem que há comentários dos colegas aqui.
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O nato sempre volta a ser nato .
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Creio que essa questão verse acerca ao brasileiro naturalizado, pois, somente ele poderá perder a nacionalidade por meio de um processo judicial. Vale lembrar, que o brasileiro nato apenas perderá esse status se adquirir nova nacionalidade, desde que não esteja enquadrada nas hipóteses da nacionalidade originária ou por imposição como condição da lei estrangeira para permanecer no solo de outro país.
Voltando ao naturalizado, a questão é bem lógica, pois, se perdeu a nacionalidade por uma sentença transitada em julgado, somente poderia reavê-la por meio de uma ação rescisória.
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Leve para a sua prova:
Individuo que perdeu a naturalização , não poderá readquiri-la por novo processo de naturalização , a maneira de reconquistar a sua naturalização é por meio de ação rescisória e como já estamos aqui , não custa nada mencionar , o prazo para a ação rescisória é de 02 anos , prazo este que tem natureza decadencial , ou seja , não é interrompido nem suspenso.
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Após transitado em julgado, somente por ação rescisória
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Na verdade, errei por não interpretar direito o enunciado. FOCOO
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Somente por meio de ação rescisória, que é o instrumento adequado para desconstituir uma ação que transitou em julgado.
Gabarito, certo.
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Gabarito: Certo
Não é possível abertura de novo processo de naturalização. Perda após sentença transitada em julgado, somente por ação rescisória.
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Questão meia paranoica .
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Ele não irá solicitar a naturalização, apenas solicitar o cancelamento da ação que gerou a perda da mesma.
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A perda da nacionalidade por via judicial, que se dá quando há atividade nociva ao interesse nacional, é irreversível; portanto, aquele que vier a perdê-la não terá como a readquirir. Contudo, nada impede que o indivíduo ingresse com uma ação rescisória para a anular.
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Linda questão! Linda, linda, linda!
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Minha gente, oq é isso?! Kkkkk
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"cancelamento da naturalização: não poderá readquiri-la, a não ser mediante ação rescisória, nunca mediante de um novo processo de naturalização, sob pena de contrariedade ao texto constitucional;" Direito Constitucional Esquematizado (Pedro Lenza - p. 1231)
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Gab. Certo
Há duas hipóteses para perda de nacionalidade:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; (essa hipótese vale somente para os naturalizados)
II – adquirir outra nacionalidade. (essa hipótese vale para natos ou naturalizados)
Cancelamento de naturalização (art.12, §4º, I) : O cancelamento de naturalização será determinado por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Uma vez que tenha transitado em julgado essa ação, o indivíduo somente poderá readquirir a nacionalidade brasileira mediante uma ação rescisória, não sendo possível uma nova naturalização. Essa hipótese de perda de nacionalidade somente se aplica a brasileiros naturalizados.
Aquisição de outra nacionalidade também chamada de naturalização voluntária (art.12, §4º, II) : Nessa hipótese que a pessoa perde a condição de brasileiro nato pela aquisição de outra nacionalidade, os brasileiros natos caso queiram adquirir a nacionalidade perdida, não será mediante ação rescisória . Será feita mediante decreto do Presidente da República, se o indivíduo estiver domiciliado no Brasil.
Fonte: XT 220w.
Deus tá vendo vc copiando as respostas e não dando like, viu!
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O brasileiro que teve sua nacionalidade cancelada só poderá recupera-la através de uma ação rescisória.
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Brasileiro naturalizado que, em virtude de atividade nociva ao Estado, tiver sua naturalização cancelada por sentença judicial só poderá readquiri-la mediante ação rescisória.
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Essa eu pulava.
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Foi Gol
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Isso não é uma questão, é uma aula !
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Ufa! Por pouco.....
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HOJE NÃO CESP!! HOJE NÃO KKKK
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Não foi gol e na hora da prova é em branco kkk
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LINDA QUESTÃO...
PENSA GAROTO...
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AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO AUTÔNOMA, QUE TEM COMO OBJETIVO DESFAZER OS EFEITOS DA SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO, TENDO EM VISTA VÍCIO EXISTENTE QUE A TORNE ANULÁVEL, A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
Uma vez perdida a nacionalidade, tem-se entendido que é possível a sua reaquisição dependo da forma que foi perdida.
Se o indivíduo perde a nacionalidade com fundamento no inciso I, qual seja, por cancelamento de naturalização, só seria possível a reaquisição por meio de ação rescisória.
Caso o indivíduo perca a nacionalidade por ter adquirido outra, que revela a hipótese do inciso II, também será possível a reaquisição por decreto presidencial (Art. 36, Lei 818/49). Apesar da divergência doutrinária, prevalece o entendimento de que o brasileiro após a reaquisição volta a condição anterior, ou seja, se era brasileiro nato, volta a ser nato, se era naturalizado, volta como naturalizado.
by - profthiagoholanda
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Lógica: O Estado "cancela" a minha nacionalidade, mas tal decisão não é um problema. Afinal, se eu perdi a nacionalidade, logo poderei me nacionalizar outra vez!
Esse raciocínio não seria eficaz, por isso ao invés do demandante ficar no "looping infinito" de naturalização ele pode ingressar uma ação rescisória para "cancelar" a decisão.
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Perda da nacionalidade involuntária, proposta pelo MPF é possível ação rescisoria, cabendo o requerimento ao Ministério da Justiça para readquirir a nacionalidade.
Questão conceito, excelente!
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Jus sperniandi: O direito de espernear!
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No que tange à aplicabilidade das normas constitucionais e a direitos e garantias fundamentais, é correto afirmar que: Se determinado indivíduo perder a nacionalidade por sentença judicial transitada em julgado, ele não poderá, em regra, valer-se de novo processo de naturalização para a obtenção da nacionalidade suprimida, mas será possível ajuizar-se ação rescisória, em que ele poderá obter a rescisão do julgado, com a reforma do cancelamento da nacionalidade.
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Finalmente o acelerdor de vídeo.
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Brasileiro naturalizado que, em virtude de atividade nociva ao Estado, tiver sua naturalização cancelada por sentença judicial só poderá readquiri-la mediante ação rescisória. Porém, não poderá impetrar outro pedido de naturalização.
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CERTO
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Artigo 12, § 4.: Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
"cancelamento da naturalização: não poderá readquiri-la, a não ser mediante ação rescisória, nunca mediante de um novo processo de naturalização, sob pena de contrariedade ao texto constitucional
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"cancelamento da naturalização: não poderá readquiri-la, a não ser mediante ação rescisória, nunca mediante de um novo processo de naturalização, sob pena de contrariedade ao texto constitucional;" Direito Constitucional Esquematizado (Pedro Lenza - p. 1231)
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Alexandre de Moraes (2017: 184):
"Por fim, ressalte-se que uma vez perdida a nacionalidade somente será possível readquiri-la por meio de ação rescisória e nunca por novo procedimento de naturalização, pois estar-se-ia burlando a previsão constitucional."
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CERTO
Tribunal de Contas outro nível de questões.