COMPETÊNCIA ABSOLUTA – de foro ainda!!!
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis écompetente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar peloforo do domicílio ou de eleição, nãorecaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão,posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
a questão em apresso está CORRETA, pois se não se quer devolver o bem (não quer redibir o contrato), mas o que se quer é abatimento no preço referente ao valor do vício, o comprador poderá entrar com ação estimatória: o contrato continuará válido, o que haverá é a devolução ou não pagamento do valor referente ao vício.
Esta ação não se confunde com a ação redibitória onde o comprador quer redibir o contrato, devolvendo a coisa e recebendo o dinheiro de volta ou ainda podendo ser liberado do pagamento conforme o caso.
Como na ação estimatória o bem imóvel não é o objeto do litígio (pois se discute sobre o abatimento no preço), trata-se de ação de direito pessoal, e como tal poderá ser processada no juízo do domicílio do réu, diferentemente da ação de direito real (onde o imóvel é objeto do litígio) que deverá ser processada no juízo da localidade do bem imóvel.