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ID
146290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem no que concerne ao pedido.

O pedido deve ser certo e determinado, contudo, há situações em que a determinação do quantum debeatur é inviável ao autor por força das peculiaridades do direito almejado, fixando a lei processual as hipóteses em que se admite pedido genérico de modo restrito, não se admitindo interpretação ampliativa dessa regra.

Alternativas
Comentários
  • O art. 286 do CPC assim dispõe:

    Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:  I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;   II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito;  III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil) afirma que somente nessas três hipóteses é possível realizar pedido genérico, diante da impossibilidade de ser o pedido determinado no momento da propositura da ação. Nesses caso, o pedido deverá se tornar determinado em futura liquidação de sentença.

  • No meu caderno de proc. civil (Prof. Rodrigo Cunha) está anotado que já está pacificado na jurisprudência a possibilidade de pedido genérico nas ações em que se pede ressarcimento por danos morais. Seria isso uma exceção ou encaixa-se a hipótese no inciso II do art. 286?

     

     

  •  Rafael, eu creio que é a hipotese do 286, II, já que, no danos morais, questão extremamente subjetiva, talvez "não seja possível determinar, de modo definitivo, as consequeências do ato do fato ilícito".

  • Deve o pedido ser certo e determinado, conforme o art. 286 do CPC, observando que a partícula "ou"  deve ser entendida como "e". Entende-se como certo o pedido expresso, pois não se admite que possa o pedido do autor ficar apenas implícito, via de regra. Já a determinação se refere aos limites da pretensão. O autor deve ser claro e preciso naquilo que espera obter da pretensão jurisdicional. Além de certo e determinado, o pedido deve ser concludente, isto é, deve estar de acordo com o fato e o direito exposto pelo autor, que são a causa de pedir. Quando não há conexidade entre a causa de pedir e o pedido, a petição inicial torna-se inepta e deve ser liminarmente indeferida, à luz do art. 295, parágrafo único, II, CPC.

  • Três são as hipóteses em que se admite o pedido genérico, todas previstas no art. 286 do CPC. Essas hipóteses são excepcionais, "devendo por isto mesmo ser interpretadas restritivamente".

    Fredie Diddier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 2009, página 439, citando Alexandre de Freitas Câmara

  • CERTA

    Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;  

    II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; 

    III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu

  • Não é bem assim.... Se a determinação do quantum depender de ato a ser praticado por TERCEIRO, por exemplo, também poderá ser feito pedido genérico. Essa hipótese não está prevista no art. 286 do CPC.

  • Errei a questão por entender que a sua redação não se conformava com o art. 286, do CPC: "O pedido deve ser certo ou determinado".

    Em outras ocasiões o CESPE considerou errado a assertiva somente pelos trocadilhos "e" e "ou" do presente artigo.

    Como não asseverou a letra fria da lei ...

  • Novo CPC

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido : genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

  • Verdadeiro, via de regra o pedido tem que ser certo e determinado, mas a depender da natureza da ação, esta determinação pode ser impossível de fazer no momento, deste modo a lei trouxe exceções em um rol taxativo/exaustivo, ou seja, nada de ampliar as hipóteses como se exemplificativo/não exaustivo fosse, vejamos:

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

    Três são as hipóteses em que se admite o pedido genérico, todas previstas no art. 286 do CPC. Essas hipóteses são excepcionais, "devendo por isto mesmo ser interpretadas restritivamente".

    Fredie Diddier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. 2009, página 439, citando Alexandre de Freitas Câmara