Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
"a compatibilidade entre os pedidos formulados"
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
"a abrangência da competência do juízo"
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
"a identidade de ritos"
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
"ou a redução ao rito comum ordinário"
Embora o pedido de revisão e nulidade do mesmo contrato sejam incompatíveis entre si, a cumulação é possível, com base no art. 289 do CPC, que prevê a cumulação imprópria eventual ou subsidiária.Veja:
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Ou seja, não sendo possível acolher o pedido de nulidade do contrato, o autor requer que seja acolhido o pedido de revisão.
Pô, mas, dentro do contexto que eles trouxeram (o do requisito de compatibilidade dos pedidos para a cumulação, conforme o art. 292, §1º, I), não faz sentido imaginar que se trata de cumulação imprópria... Porque é verdade, sim, que os pedidos devem ser compatíveis entre si, tanto que isso está previsto expressamente em lei (292, §1º, I). A anulação e a revisão não são compatíveis entre si. Se pedidas de maneira simplesmente cumulada (cumulação própria), geram inépcia da inicial (295, p. único, IV). A exceção (lógica) é se o autor não quiser que todos os pedidos sejam acatados ao mesmo tempo, ou seja, cumulação imprópria. Ou seja, se for OU anulação OU revisão, logicamente, não faz sentido exigir que sejam compatíveis entre si. Mas, dentro do contexto da questão, tá correto dizer que pedir a anulação e a revisão significaria uma incompatibilidade e uma ofensa aos requisitos da cumulação. Achei mto mal formulada.