QUESTÃO CORRETA
Em princípio, há dois tipos de cumulação: a cumulação própria, em que é possível o acolhimento de todos os pedidos; e a cumulação imprópria, na qual existe mais de um pedido, mas apenas um poderá ser acolhido.
A cumulação própria, ou em sentido estrito, se divide:
a) cumulação própria simples – os pedidos são independentes, o resultado de um não influi no resultado de outro. Ex: pedidos de dano moral e dano material.
b) cumulação própria sucessiva – existe relação de dependência entre os pedidos. O pedido posterior só será apreciado se o pedido anterior for acolhido. Ex: investigação de paternidade cumulada com alimentos; rescisão do contrato por culpa e pagamento de multa compensatória.
Por seu turno, a cumulação imprópria se divide:
a) cumulação imprópria subsidiária ou cumulação eventual – os pedidos são apresentados em ordem de preferência; os anteriores são principais, os posteriores, na impossibilidade de acolhimento dos principais, são formulados subsidiariamente. Ex: pedido de entrega do veículo comprado, ou de um veículo do mesmo modelo, ou do valor pago corrigido e com juros.
b) cumulação alternativa – não há ordem de preferência, o autor pretende qualquer um dos pedidos, ou seja, ele formula dois pedidos e o acolhimento de qualquer deles o satisfaz.
Pode-se até admitir que o item esteja correto, mas, nessa hipótese, o examinador atirou no que viu e acertou no que não viu. Senão, veja-se.
A denunciação da lide é espécie de intervenção de terceiros provocada. Logo, se não houver denunciação da lide de alguém, "este não poderá ingressar no feito em tal condição" (isto é, de denunciado) no processo. Mas, se esse alguém possuir interesse jurídico, poderia ingressar no feito por meio da assistência, já que a assistência, assim como a oposição, é espécie de intervenção de terceiros voluntária. Até aí, o item estaria correto, se não fosse um pequeno detalhe: não é o locador ou proprietário (também chamado possuidor indireto) que deve denunciar a lide ao locatário (possuidor direto), mas precisamente o contrário. O texto da lei diz:
"Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
II - ao proprietário... quando... por força de obrigação... em casos como o do... do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada"
Ou seja, realmente, na situação do enunciado, o locatário não poderia ingressar na lide por meio da denunciação da lide, mas não por não ter sido denunciado, mas sim porque não se está diante de hipótese de denunciação da lide.
Ninguém é perfeito, nem o examinador do CESPE. Felizmente, o CESPE comete relativamente poucos erros assim (compare-o com a FCC - Fundação Copiar e Colar - por exemplo).