SóProvas


ID
146296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem no que concerne ao pedido.

No caso de o autor formular mais de um pedido, sendo o primeiro de imissão na posse de determinado imóvel e o segundo de reparação dos danos gerados pela ocupação injustificada do bem, há cumulação própria sucessiva, não cumulação subsidiária.

Alternativas
Comentários
  • certa A cumulação de pedidos pode ser também: própria e imprópria. A cumulação própria ela é regida pela partícula “e”, ou seja, todos os pedidos cumulados podem ser acolhidos ao mesmo tempo. A cumulação própria se divide em cumulação própria simples e cumulação própria sucessiva. A cumulação própria simples é aquela em que o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento do outro pedido. Os pedidos podem ser acolhidos ou rejeitados independentemente um do outro. É o que acontece com danos morais e materiais (pode-ser perder um e ganhar o outro). A cumulação própria sucessiva tem-se o objetivo de obter êxito nos dois pedidos, porém, o acolhimento de um pedido depende do acolhimento do outro. É o que acontece por exemplo com investigação de paternidade e alimentos. A cumulação imprópria é regida pela partícula “ou” porque vários pedidos são formulados, mas somente um pode ser acolhido. A cumulação imprópria pode ser imprópria Eventual (ou subsidiária) ou imprópria alternativa. A cumulação imprópria eventual formulam-se vários pedidos para somente um ser acolhido, estabelecendo porém uma ordem de preferência. O autor diz: “Sr. Juiz, eu quero A//. Se não puder A// eu quero B//. Se não puder B// eu quero C//”. O segundo pedido é subsidiário ao primeiro. O segundo pedido só pode ser examinado se examinado e rejeitado o primeiro. Atenção: se o juiz nega A// e concede B//, pode-se recorrer, pois a prioridade é A//. Esta cumulação está prevista no art. 289/CPC – B// só se não A//. A cumulação imprópria Alternativa é aquela que não tem ordem de preferência. “Quer-se A// ou B// sem ordem de preferência”. Significa que se não tem ordem de preferência, e o segundo pedido for acolhido, não terá direito de recorrer, pois tanto faz qual dos pedidos sejam atendidos. Não há previsão expressa no Código quanto à cumulação alternativa. Mas se entende que ela é admitida a partir do art. 289/CPC. Se este dispositivo permite que se estabeleça ordem de prioridade, pode ser feito sem essa condição, sem estabelecer a ordem. “Se pode o mais, pode o menos”. retirado deEsta é a versão em html do arquivo http://www.fag.edu.br/professores/ghrsilva/PROCESSO%20CIVIL%20I/Pedido%20no%20Processo%20Civil.doc.
  • FIz um esqueminha para facilitar a memorização :1) Cumulação PRÓPRIA EA) Simples: o atendimento de um não depende do atendimento do outro (danos morais e materiais: pode ganhar um e perder outro)B) Sucessiva : acolhimento de um depende do acolhimento do outro (alimentos e investigação)2) Cumulação IMPRÓPRIA OUA) eventual ou subsidiária :os pedidos seguem uma ordem de preferência : eu quero a, mas se não puder, eu quero B (lembrar do princípio da eventualidade). Para que o juiz então, possa te dar B, ele terá que examinar e negar A. Daí, vc pode poder recorrer em relação a A.Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.B) Alternativa : ele quer um ou outro, mas tanto faz qual conseguir. Daí, não poderá recorrer, pois para ele tanto importa qual pedido foi atendido !!
  • QUESTÃO CORRETA

    Em princípio, há dois tipos de cumulação: a cumulação própria, em que é possível o acolhimento de todos os pedidos; e a cumulação imprópria, na qual existe mais de um pedido, mas apenas um poderá ser acolhido.

    A cumulação própria, ou em sentido estrito, se divide:

    a) cumulação própria simples – os pedidos são independentes, o resultado de um não influi no resultado de outro. Ex: pedidos de dano moral e dano material.

    b) cumulação própria sucessiva – existe relação de dependência entre os pedidos. O pedido posterior só será apreciado se o pedido anterior for acolhido. Ex: investigação de paternidade cumulada com alimentos; rescisão do contrato por culpa e pagamento de multa compensatória.

    Por seu turno, a cumulação imprópria se divide:

    a) cumulação imprópria subsidiária ou cumulação eventual – os pedidos são apresentados em ordem de preferência; os anteriores são principais, os posteriores, na impossibilidade de acolhimento dos principais, são formulados subsidiariamente. Ex: pedido de entrega do veículo comprado, ou de um veículo do mesmo modelo, ou do valor pago corrigido e com juros.

    b) cumulação alternativa – não há ordem de preferência, o autor pretende qualquer um dos pedidos, ou seja, ele formula dois pedidos e o acolhimento de qualquer deles o satisfaz.  
  • Caros colegas,

    Eu entendo a classificação dos pedidos. Ainda assim eu errei a questão.

    O meu entendimento foi o seguinte:
    no caso dado, não poderia o juz conceder a reparação do dano, sem ter dado a imissão de posse; em negando o primeiro pedido, o segundo sequer seria analisado.

    Se alguém puder me ajudar, deixe uma mensagem no meu perfil, por favor.



    bons estudos!!!

  • Explicar os tipos de cumulação dos pedidos não é explicar a resposta da questão! é apenas um exercício de ctrl+c e  ctrl+v!!!


    BOM ACHEI ISSO:
    Entre os direitos dos Requerentes está o de pleitear conjuntamente ao pedido de imissão na posse o de cobrar valores referentes as perdas e danos decorrentes da impossibilidade de efetiva utilização do imóvel . (art. 921, I, CPC)

    Basta bom senso para avaliar que durante o período que vai da aquisição do imóvel até a efetiva desocupação pelo Requerido, os requerentes deixaram de perceber lucros que poderiam advir de uma possível locação, ou ainda de não realizarem despesas com o imóvel que atualmente residem. Enfim a ocupação pelo Requerido causam prejuízos que necessariamente devem ser amenizados pelo Requerido, são direitos dos Requerentes previstos pela lei e que merecem a proteção do poder judiciário.

    A cumulação é sucessiva porque primeiro vai discutir a posse! E se houver razão ao autor da demanda, ele pede que o juiz dê os danos morais (sucessão de pedidos)

    obs: A imissão de posse é o ato judicial que faz voltar a posse da coisa à pessoa a quem, por direito, pertence, ou sob cuja guarda deve estar. A medida é para dar posse, colocar na posse, introduzir na posse.

    obs2
    Art. 921.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: (...)  I - condenação em perdas e danos;
  • A cumulação pode ser:
    1. Cumulação própria (conectivo "E"):
    Está em jogo que o pidão quer duas coisas. Se subdivide de acordo com a existência ou não de relação de dependência ou entre essas duas coisas.
    1.1. Cumulação própria simples: conectivo "E" sem relação de dependência entre os pedidos, pidão pode ganhar o pedido Y e perder o pedido X ou vice-versa. Exemplo: danos morais e danos materiais (são independentes). É o simples querer isso e aquilo em que isso e aquilo não dependem um do outro.
    1.2. Cumulação própria sucessiva: conectivo "E" com relação de dependência entre os pedidos, para ganhar o pedido Y deve ganhar primeiro o pedido X, pois o acolhimento de um pedido depende do prévio sucesso do outro pedido (investigação de paternidade e alimentos). Por que diabos não chamaram isso de cumulação própria dependente?
    2. Cumulação imprópria (conectivo "OU"):
    Pidão quer uma coisa ou outra. A cumulação é só no pedido, porque ele vai levar pra casa só uma coisa. Ele pede muito, mas leva pouco. Se subdivide de acordo com a existência ou não de preferência entre essas duas coisas.
    2.1. Cumulação imprópria alternativa (também chamada - estou batizando agora - de cumulação tanto-faz): conectivo "OU" sem relação de preferência. Pidão se satisfaz com X ou Y e, se ganhar Y, não poderá recorrer, pois para ele não importa o pedido. Não tem previsão expressa, mas é admitida sob o argumento de que, quem pode o mais, pode o menos (se pode pedir com preferência, pode pedir sem preferência).
    2.2. Cumulação imprópria subsidiária (também chamada eventual, mas eu chamaria de cumulação imprópria da sobra: conectivo "OU" com relação de preferência. Na eventualidade de não ganhar X, pidão se satisfaz com Y, que é a sobra (mas pode recorrer da decisão para almejar X).
    Exemplos:
    Pede X e Y; X não depende de Y: cumulação própria simples.
    Pede X e Y; X depende do sucesso de Y: cumulação própria sucessiva.
    Pede X ou Y, tanto faz: cumulação imprópria alternativa.
    Pede X ou (subsidiariamente, na eventualidade de não conseguir X) Y: cumulação imprópria subsidiária.   
  • Pode-se até admitir que o item esteja correto, mas, nessa hipótese, o examinador atirou no que viu e acertou no que não viu. Senão, veja-se.

    A denunciação da lide é espécie de intervenção de terceiros provocada. Logo, se não houver denunciação da lide de alguém, "este não poderá ingressar no feito em tal condição" (isto é, de denunciado) no processo. Mas, se esse alguém possuir interesse jurídico, poderia ingressar no feito por meio da assistência, já que a assistência, assim como a oposição, é espécie de intervenção de terceiros voluntária. Até aí, o item estaria correto, se não fosse um pequeno detalhe: não é o locador ou proprietário (também chamado possuidor indireto) que deve denunciar a lide ao locatário (possuidor direto), mas precisamente o contrário. O texto da lei diz:

    "Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    II - ao proprietário... quando... por força de obrigação... em casos como o do... do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada"

    Ou seja, realmente, na situação do enunciado, o locatário não poderia ingressar na lide por meio da denunciação da lide, mas não por não ter sido denunciado, mas sim porque não se está diante de hipótese de denunciação da lide.

    Ninguém é perfeito, nem o examinador do CESPE. Felizmente, o CESPE comete relativamente poucos erros assim (compare-o com a FCC - Fundação Copiar e Colar - por exemplo).