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ID
14632
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, em regra, o terceiro não interessado, que paga dívida antes do seu vencimento, em seu próprio nome,

Alternativas
Comentários
  • CC:
    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
  • Ver os arts. 304 a 309 do CC:QUEM DEVE PAGAR: o devedor, seu representante, terceiro interessado (ex: fiador, avalista) ou terceiro não interessado. Caso o terceiro INTERESSADO pague, terá, não apenas, direito a reembolso, mas terá ainda o direito de sub-rogar em todos os “direitos, ações, privilégios e garantias do credor sub-rogado”. Sub-rogação é quando a segunda pessoa fica no lugar da primeira com os mesmos ônus e atributos.Quando o terceiro NÃO interessado paga em seu próprio nome, terá pelo menos direito ao reembolso do que pagou; se pagar em nome do próprio devedor, não terá direito a nada. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.Fonte: aulas do prof. Pablo Stolze, no curso LFG.
  • Terceiro não interessado (juridicamente). É aquele que não está vinculado à relação obrigacional existente entre credor e devedor (embora possa ter um interesse moral ou afetivo – pai que paga a dívida do filho).
    Situações:
    A) Se este terceiro age em seu próprio nome tem direito de reembolso do que pagou (art. 305, CC), por meio de uma ação movida contra o devedor (chamada de in rem verso), mas não se sub-roga nos direitos de credor.
    O credor não pode recusar o pagamento de terceiro, mesmo sendo do terceiro desinteressado (salvo se houver cláusula expressa proibindo ou nas obrigações intuitu personae, ou seja, personalíssimas). Mesmo que o devedor se oponha ao pagamento por parte do terceiro, este pode ser feito. Ou seja, a oposição do devedor não impede ou invalida o pagamento.
    B) Se o terceiro não interessado age em nome e por conta do devedor, há uma subdivisão.
    Em algumas situações ele age assim, representando o devedor.Exemplos: viajo e deixo uma pessoa encarregada de pagar o condomínio em meu nome; uma imobiliária paga ao locador a dívida de uma locação que está sob sua administração. Observe que nestas hipóteses não há um interesse (jurídico) daquele que pagou a dívida (pois não são fiadores, coobrigados, etc.). Nestes casos quem pagou tem direito ao reembolso da quantia paga. 
    Mas, em outras situações, o terceiro age por mera liberalidade (isso deve ficar expresso no documento). Nestas hipóteses não poderá reaver o que pagou.
    E se o devedor se opuser ao pagamento do terceiro não interessado? A doutrina majoritária entende que mesmo havendo oposição, o terceiro que pagou em nome do devedor continuaria com o direito de reembolso. Isso é baseado no princípio da proibição do enriquecimento sem causa.
    Acrescente-se que não haverá o reembolso ao terceiro (seja interessado ou não) se o devedor tinha meios e evitar a cobrança(art. 306, CC). Ou seja, por algum motivo (prescrição, pagamento anterior, compensação, etc.), se o credor cobrasse a dívida do devedor, não iria conseguir o seu intento. Por isso não teria cabimento algum exigir do devedor que reembolsasse o terceiro por uma quantia que ele não pagaria ao credor caso fosse acionado. Além disso, em qualquer hipótese o pagamento de terceiro não pode piorar a situação do devedor (é o caso da questão).Exemplo: se o terceiro paga a dívida antes do vencimento, somente após este é que poderá exigir do devedor eventual reembolso da quantia paga.

    EM SUMA: O terceiro só não terá direito a reembolso quando agir por mera liberalidade e quando ele pagar uma dívida que não é exigível (o credor não iria conseguir receber o débito). 

    FONTE: Prof. Lauro Escobar - Ponto dos Concursos. (fonte Q92803)
  • Gabarito: Letra B

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor. 

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento. 

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação. 

    http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

  • GABARITO: B

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

  • Gabarito - letra B.

    CC

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.