SóProvas


ID
146329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca do fato típico e de seus
elementos.

Quanto à punição do delito na modalidade tentada, o CP adotou a teoria subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • Teoria subjetiva, voluntarística ou monista: ocupa-se apenas da vontade criminosa, sendo punido pela intenção desejada. Teoria sintomática: pune em virtude da periculosidade revelada pelo agente. Teoria objetiva, realística ou dualista: a tentatia é punida em face do perigo proporcionado ao bem jurídico protegido. Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: persegue a vontade do agente, mas apenas aquela vontade adequada a atingir a segunrança jurídica.
    Nosso CP adotou como regra a teoria objetiva. Mas, excepcionalmente, é aceita a teoria subjetiva, como nos crimes de atentado (idêntica punição da forma consumada e tentada).
  • O código penal brasileiro adotou a teoria objetiva, ou seja, não leva em conta a intenção (teoria subjetiva) do agente (o que importaria em punir igualmente crime crime consumado e tentado), e sim a lesão ao bem jurídico; dessa maneira, o art. 14 , PÚ, dispõe: "salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa coma pena correspondente ao crime consumado, diminuida de um a dois terços"

  • 1) teoria subjetiva - para se investigar se a conduta do autor configura atos preparatórios ou executórios deve-se analisar a representação do autor: as ações representadas como preparatórias no plano do autor caracterizam tentativa; as ações representadas como executivas no plano do autor caracterizam a tentativa. Esta teoria não confere parâmetros objetivos;
    2) Teoria objetiva - para se investigar se a conduta do autor configura atos preparatórios ou executórios deve-se analisar o critério objetivo do início da execução do tipo: ações anteriores ao início da execução do tipo são preparatórias e, por esta razão, impuníveis; açõe posteriores ao início da execução do tipo são executivas. Subdivide nas seguintes teorias:
    a) teoria objetiva formal - para esta teoria, exige-se que o agente realize parcela da conduta típica, penetrando, assim, no núcleo do tipo. Ex. no homicídio com arma de fogo, a ação de matar inicia com o acionamento do fatilho da arma carregada apontada para a vítima; no furto com destreza, a ação de furtar começa com a remoção da coisa do bolso da vítima. Para Bitencourt, o código adotou esta teoria.
    b) Teoria objetiva material ou da unidade natural - para este critério, caracteriza-se atos tentados a ação antecedente natural da ação do tipo, determinante do perigo direto para o bem jurídico. Ex. no homicídio com arma de fogo, a ação de apontar a arma para a vítima; no furto com destreza, no movimento em direção à coisa no bolso da vítima (Juarez Cirino). Registra Zaffaroni que esta teoria, em que pese buscar a complementação do critério objetivo formal, nada contribuiu:
     

  • Comentário objetivo:

    Tradicionalmente o direito brasileiro adota a teoria objetiva relativamente à tentativa. Por essa teoria é indispensável que a vontade criminosa se exteriorize em atos inequívocos de execução. Todos os atos anteriores característicos da fase de cogitação, da determinação ou dos atos preparatórios são penalmente irrelevantes. Entretanto, para a teoria subjetiva da tentativa esta deve ser reconhecida quando subjetivamente o agente decide cometer o crime. Evidentemente, como não é possível radiografar-se a vontade do agente, esta decisão precisa ser aferida por condutas que gerem a convicção do propósito criminoso do agente. Por exemplo, para a teoria objetiva, o ato de alguém estar armada e de tocaia esperando o inimigo não constitui tentativa, porque ainda não houve a prática de nenhum ato executório. Para a teoria subjetiva, contudo a tentativa está plenamente caracterizada.

    Fonte: http://www.apexjuris.hpg.ig.com.br/crimetentado.htm

  • No que se refere a punição do crime tentado três teorias se destacam segundo Rogério Greco, são elas: a) teoria subjetiva - os adeptos desta teoria defendem que dever-se-ia punir o agente que inicia a execução do delito, não o consumando por circuntâncias alheias a sua vontade, com as mesma penas do crime consumado (observe-se que nesta teoria predomina a idéia de punir a intenção do agente); b) teoria objetiva - para esta teoria, adotada como regra pelo nosso código, deveria existir uma redução na pena do agente que não consiga consumar a infração penal; c) teoria objetiva temperada - é uma forma de temperar a teoria objetiva, prevendo exceções a esta, sendo a teoria efetivamente adotada pelo legislador patrio, vide art. 14 do CP. Assim nas palavras de Rogério Greco "embora adotando-se uma teoria objetiva, ela não é pura, mas, sim, como dissemos, temperada, moderada ou matizada", isso porque existe no CP crimes em que a forma tentada é punida com as mesmas penas do crime consumado (ex.: art. 352 do CP).

  • "Já a teoria objetiva, adotada pelo CP, entende que deve existir uma redução na pena quando o agente não consiga, efetivamente, consumar a infração penal."

    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Vol. I - Parte Geral. Ed. 11ª, p. 263. Impetus, Niterói - RJ, 2009. 
  • A teoria adotada pelo CP, como regra, é a objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Em face desta teoria, a tentativa é punida mediante o perigo proporcionado ao bem jurídico tutelado pela lei penal e se sopesam o desvalor da ação e o desvalor do resultado (a tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente), ao passo que na teoria subjetiva, esta se ocupa exclusivamente da vontade criminosa, tendo o sujeito punido por sua intenção, pois o que importa é o desvalor da ação, sendo irrelevante o desvalor do resultado.

    valeu e bons estudos!!!
  • Gabarito: Errado

    O Código Penal Brasileiro adotou para os delitos tentados a teoria objetiva que se entende que deve-se haver uma redução de pena quando o agente não consiga, efetivamente, consumar a infração penal.
  • Teoria objetiva/realista/dualista

    A tentativa é punida com a pena do crime consumado, diminuída de um a dois terços, sempre. A causa de diminuição de pena é obrigatória e incide na terceira fase do sistema trifásico.

    A diminuição da pena é de um a dois terços.

    O magistrado é quem fixará a pena e a reduzirá. Logo, levará em conta o iter criminis. Quando mais próximo estiver da consumação, reduz-se menos (1/3). Quanto mais longe estiver da consumação, reduz-se mais (2/3).

  • Invasão de dispositivo informático        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)      Vigência

    Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:      (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.        (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)     Vigência

    P
    essoal, este tipo se enquadra dentro da Teoria Subjetiva?


     

  • Errado.

    O Código Penal Brasileiro adotou a teoria objetiva temperada 

  • Que pena o CP ter adotado a Teoria Objetiva, a pena do criminoso sera diminu´ídaa.. Ou seja, receber´á um prÇemiopor sua incompeteencia..por sua infelicidadee. Deveria ter adotado a Subjetiva, recebendo a mesma puniunçao do crime consumado..

    t

  • No crime tentado o CP adota a teoria dualista/realista/objetiva.

  • 1) Teoria subjetiva - o agente que deu início aos atos de execução de determinada infração penal, embora por circunstâncias alheias à sua vontade não tenha alcançado o resultado inicialmente pretendido, responde como se a tivesse consumado.

    2) Teoria objetiva - adotada como regra pelo CP, entende que deve existir uma redução da pena quando o agente não consiga, efetivamente, consumar a infração penal. A pena da tentativa deve ser menor do que aquela aplicada ao agente que consegue preencher todos os elementos do crime. Tal regra sofre exceção, como no caso do artigo 352 do CP. Por essa razão, adotou o CP a teoria objetiva temperada, i.é, a regra é que a pena correspondente ao crime tentado sofra redução.

    ERRADA

  • Há duas teorias principais acerca da punição dos delitos na modalidade tentada: (i) Teoria Subjetiva – a tentativa deve ser punida da mesma forma que o crime consumado, pois o que vale é a intenção do agente; (ii)  Teoria Objetiva ou Realística – a tentativa deve ser punida de forma mais branda que o crime consumado, pois objetivamente produziu um mal menor.  É a Teoria Objetiva ou Realística  é a adotada pelo nosso CP.

    Resposta: Errado.






  • ERRADO.

    Segundo o professor:

    Há duas teorias principais acerca da punição dos delitos na modalidade tentada: (i) Teoria Subjetiva – a tentativa deve ser punida da mesma forma que o crime consumado, pois o que vale é a intenção do agente; (ii)  Teoria Objetiva ou Realística – a tentativa deve ser punida de forma mais branda que o crime consumado, pois objetivamente produziu um mal menor.  É a Teoria Objetiva ou Realística  é a adotada pelo nosso CP.

    Resposta: Errado.


  • O CP ADOTA A TEORIA OBJETIVA

  • 1ª – Teoria Objetiva (ou realística ou dualista): Para Nucci, “o objetivo da punição da tentativa volta-se ao perigo efetivo que o bem jurídico corre, o que somente se configura quando os atos executórios, de caráter unívoco, têm início, com idoneidade, para atingi-lo. É a teoria adotada pelo art. 14, II, do Código Penal brasileiro. Leva-se em consideração tanto o desvalor da ação quanto o desvalor do resultado. A redução da pena torna-se, então, obrigatória, uma vez que somente se poderia aplicar a pena igual à que seria cabível ao delito consumado se o bem jurídico se perdesse por completo – o que não ocorre na figura da tentativa” (Guilherme de Souza Nucci in Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 5ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2009, p.312). 


  • O CP adota a teoria OBJETIVA para a punição do crime na modalidade tentada.
  • A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. E, nesse campo, o Código Penal acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de
    1 (um) a 2/3 (dois terços).
    Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda.

    Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”.
    Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento. Podem ser citados, como exemplos: (1) evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352), em que o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa, recebe igual punição quando se evade ou tenta evadir-se do estabelecimento em que se encontra privado de sua liberdade; e (2) Lei 4.737/1965 – Código Eleitoral, art. 309, no qual se sujeita a igual pena o eleitor que vota ou tenta votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.

    DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - CLEBER MASSON

     

  • Teoria Objetiva ou Realística que é adotada pelo CP.

  • Esse tipo de questão não cai mais, foi-se o tempo! kkkk

  • GABARITO: ERRADO

     

    O CP adotou a teoria objetiva, pois considera o desvalor do resultado como causa de diminuição de pena. Se tivesse adotado a teoria subjetiva, só seria levado em conta o desvalor da conduta, que é o mesmo do crime consumado, e não haveria causa de diminuição de pena.

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • que eu saiba, nenhuma teoriaa adotada é subjetiva.

  • "Quanto à punição do delito na modalidade tentada, o CP adotou a teoria subjetiva.

    Na teoria subjetiva: entende-se que sempre vai punir o agente de acordo com a intenção. Não aceita a ideia de crime tentado, nem impossível. 

    Como sabemos , CP é teoria objetiva ! 

  • ...

    Quanto à punição do delito na modalidade tentada, o CP adotou a teoria subjetiva.

     

    ITEM  – ERRADA – A regra foi a adoção da teoria objetiva, a exceção é a teoria subjetiva. Nesse sentido, o professor Cléber Masson  (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 482):

     

     

    “A punibilidade da tentativa é disciplinada pelo art. 14, parágrafo único. E, nesse campo, o Código Penal acolheu como regra a teoria objetiva, realística ou dualista, ao determinar que a pena da tentativa deve ser correspondente à pena do crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

     

     

    Como o desvalor do resultado é menor quando comparado ao do crime consumado, o conatus deve suportar uma punição mais branda.

     

     

    Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística ou monista, consagrada pela expressão “salvo disposição em contrário”.

     

     

    Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento. Podem ser citados, como exemplos: (1) evasão mediante violência contra a pessoa (CP, art. 352), em que o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa, recebe igual punição quando se evade ou tenta evadir-se do estabelecimento em que se encontra privado de sua liberdade; e (2) Lei 4.737/1965 – Código Eleitoral, art. 309, no qual se sujeita a igual pena o eleitor que vota ou tenta votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem.” (Grifamos)

  • Adotou a DOR: Dualista/Objetiva/Realista

  • Teoria objetiva, realística ou dualista

     

    GAB: E

  • ERRADO

     

    "Quanto à punição do delito na modalidade tentada, o CP adotou a teoria subjetiva."

     

    O CP adotou a teoria OBJETIVA

  • Objetivaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

  • Como disse o colega assima:

     

    Crime tentado

    D ualista

    O bjetiva

    R ealista

     

  • regra= teoria subjetiva - o que pretendia  fazer .

     

    exceção= teoria objetiva-o que conseguiu fazer. ( crime tentado e crime impossìvel)

  • Alternativa errada, a teoria adotada pelo CP é Objetiva Formal, na qual a execução se inicia com a prática de conduta compatível com o verbo núcleo do tipo penal, ou seja, que seja capaz de gerar o resultado da ação descrita no preceito primário. Doutrina majoritária.

  • ERRADO.

    Tentativa:

    O que é? É considerada uma norma de extensão indireta, ou seja, mediata. A tentativa ocorre quando o agente NÃO consegue consumar o crime por circunstâncias alheias a sua vontade. ELE QUER CONSUMAR, MÃS NÃO CONSEGUE.

    Como é punido? Para a punição da tentativa, o Código Penal adotou, como regra, a teoria OBJETIVA. A punição se dá com a mesma pena do crime consumado, porém com redução de pena de 1/3 a 2/3, ocorrendo a chamada "inversão do iter criminis", ou seja, quanto maior a distância da consumação, maior será a redução de pena do agente.

    Quais são as denominadas espécies de tentativa? São elas:

    a. branca/incruenta -> a vitima não é atingida.

    b. vermelha/cruenta -> a vitima é atingida.

    c. perfeita/acabada -> o agente realiza todos os atos executórios, porém não consuma a infração.

    d. imperfeita/inacabada/crime falho -> o agente não consegue realizar todos os atos executórios. Dizem, também, que o Crime Impossível é a Tentativa Imperfeita.

    Demais observações:

    O arrependimento posterior, assim como na tentativa, também terá a pena reduzida de 1 a 2/3, desde que atendidos os demais requisitos legais.

    A Desistência Voluntária e o Arrependimento Eficaz ocorre a denominada "Ponte de Ouro": ocorre que, nesses casos, a pena NÃO será reduzida, PORÉM os agentes responderam somente pelos atos até então praticados.

  • ERRADO

    Assim ficaria certa:

    Quanto à punição do delito na modalidade tentada, o CP adotou a teoria Objetiva.

    Bons estudos...

  • Na teoria objetiva/realística ou dualista, o foco está no perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (adotada pelo CP). Enquanto na teoria subjetiva, por sua vez, o foco está na intenção criminosa manifestada pelo agente (é adotada excepcionalmente pela cláusula "salvo disposição em contrário").

    (Fonte: Direito Penal em Tabelas. Parte Geral. Martina Correia).

  • O CP adotou como regra o critério objetivo, realística ou dualista, segundo o qual a pena da tentativa deve corresponder ao crime consumado, diminuída de um a dois terços, pois o desvalor do resultado é menor. Excepcionalmente, é aceita a teoria subjetiva, voluntária, ou monista nos delitos de atentado ou de empreendimento. Ex. Art. 352/CP – evasão mediante violência contra a pessoa e art. 309 do Código Eleitoral.

  • Gab ERRADO.

    Não, o CP adotou para DOLO ou CULPA a teoria objetiva que diz que o agente responde pelos seus atos praticados e efetivamente ocorridos.

    A teoria subjetiva (absurda), diz que o agente responde pela intenção, ainda que não se consume por ineficácia absoluta do meio. Exemplo: Quero matar uma pessoa com uma arma de água, atirando nela, vai matar? não. Mas como ele queria matar em seu consciente, responderia por tentativa de homicídio.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    Teoria Objetiva

  • ERRADA

    O nosso Código adotou, como regra, a teoria OBJETIVA, punindo-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, reduzida de 1/3 a 2/3.

  • TEORIAS DA PUNIBILIDADE NA TENTATIVA

    a) Subjetiva: não há diferença entre crime consumado e tentado. O que interessa é a vontade do agente.

    b) Sintomática: o agente que pratica um delito, mesmo tentado, deve ser punido de acordo com a periculosidade demonstrada no caso concreto.

    c) Objetiva: a punição da tentativa deve ser mais branda que a punição do crime consumado, uma vez que o dano ao bem jurídico é inferior.

    QUAL A TEORIA ADOTADA NO CÓDIGO PENAL?

    O CP adota a teoria objetiva (art. 14, CP), em regra.

    Exceção: adota-se a teoria subjetiva (art. 14, parágrafo único, CP) nos crimes de atentado ou de empreendimento.

    Exemplo da teoria subjetiva: "Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa"

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  • GABARITO - E

    ➥ São os crimes em que o agente inicia a execução do delito mas este não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade, ou seja, não consegue produzir o resultado pretendido.

    • o CP adotou a teoria OBJETIVA!

    -----------

    Bons Estudos.

  • Gab. E

    ■Tentativas

    ↪ Código Penal brasileiro, para a punibilidade da tentativa, adotou a teoria objetiva, realística ou dualistaa tentativa deve receber punição inferior à do crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

    Excepcionalmente, entretanto, é aceita a teoria subjetiva, voluntarística, monista. Há casos, restritos, em que o crime consumado e o crime tentado comportam igual punição: são os delitos de atentado ou de empreendimento. 

  • Gabarito: Errado

    Correção da mesma:

    Quanto à punição do delito na modalidade tentada, o CP adotou a teoria objetiva.

  • Teoria Objetiva ou Realística

  • TEORIA OBJETIVA

  • Teorias da punibilidade da tentativa:

    • Sistema ou teoria subjetiva, voluntarística ou monista: perspectiva do dolo do agente, mesma pena do crime consumado (crimes de atentado ou empreendimento, exceção adotada no CP)
    • Sistema ou teoria sintomática: lastro na periculosidade relevada
    • Sistema ou teoria objetiva ou realística: deve observar o aspecto objetivo do delito, autoriza punição menos rigorosa, reduzida de 1/3 a 2/3 (regra geral adotada no CP)
    • Sistema da teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: limita o alcance da teoria subjetiva, evitando a punição irrestrita
  •  Teoria Objetiva