SóProvas


ID
146335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às causas excludentes de ilicitude, julgue os itens a
seguir.

Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria da diferenciação, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de menor valor que o protegido.

Alternativas
Comentários
  • Para a Teoria DIFERENCIADORA, há dois tipos de estado de necessidade:
    - Estado de necessidade justificante - ocorre quando o bem jurídico protegido vale mais do que o bem jurídico sacrificado - exclui a ilicitude.
    - Estado de necessidade exculpante - ocorre quando o bem jurídico protegido vale igual ou menos do que o bem jurídico sacrificado - exclui a culpabilidade

    Já a teoria UNITÁRIA não diferencia os dois tipos de estado de necessidade. Ela só reconhece o estado de necessidade justificante; só que para ela, este estado de necessidade ocorre quando o bem protegido vale mais ou igual ao bem sacrificado. Quando o bem jurídico vale menos do que o bem sacrificado não há excludente de ilicitude ou de culpabilidade, mas pode haver uma redução de pena.
    O artigo 24, p. 2º do CP diz::
    Art. 24, § 2º: “§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.”
    Portanto o CP adota a teoria unitária.
  • A TEORIA DIFERENCIADORA foi adotada no rasil apenas pelo CÓDIGO PENAL MILITAR, em seu art. 39.
  • A doutrina alemã adota a teoria diferenciadora no que tange ao Estado de Necessidade. Assim, deve ser feita uma ponderação entre os bens, sendo legítima, como causa justificante (excludente de ilicitude), apenas na hipótese de o bem sacrificado ser de menor valor. Caso o bem sacrificado seja de valor igual ou superior, poderá ocorrer o denominado estado de necessidade exculpante, que manteria a ilicitude da conduta, mas poderia excluir a culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), como bem exposto por Cezar Roberto Bitencourt. Esse posicionamento foi adotado na alemanha em julgamento ocorido em 1927, em que se admitiu o aborto médico para salvar a gestante. Outrossim, merece destaque que o código Penal alemão de 1975 de forma expressa adota essas duas modalidades do estado de necessidade (art. 35). Já o atual CP brasileiro de 1940, mesmo com a reforma de 1984, não adota a teoria diferenciadora, que chegou a ser ventilada pelo natimorto CP de 1969. Assim, no Brasil adota-se a teoria unitária, que não distingue o valor dos bens em conflito para a configuração do Estado de Necessidade.
  • Questão errada, pois o CP traz a seguinte afirmação:

    ...cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Dessa forma, verifica-se que o legislador não estabeleceu critério algum, mas tão somente a razoabilidade

    exigida ao homem médio.

  • "A Legislação vigente, adotando fórmula unitária para o estado de necessidade e aludindo apenas aos sacrifício de um bem que, nas circunstâncias, não era rozoável exigir-se, compreende impropriamente também o caso de bens de igual valor (é o caso do náufrago que, para reter a única tábua de salvamento, sacrifica o outro)"1

                                                                                                                                                                                                 1Fragoso, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. pg. 189

  • "Para a teoria unitária, adotada pelo nosso CP, todo estado de necessidade é justificante, ou seja, tem a finalidade de eliminar a ilicitude do fato típico praticado pelo agente [...]. Para essa teoria, não importa se o bem protegido pelo agente é de valor superior ou igual àquele que está sofrendo a ofensa, uma vez que em ambas as situações o fato será tratado sob a ótica das causas excludentes da ilicitude.

    [...]

    Embora o CP tenha adotado a teoria unitária, se o bem que o agente defende for de valor inferior ao daquele que agride, mesmo que, nos termos da redação do art. 24, não se possa alegar o estado de necessidade, porque não era razoável agir dessa forma, abre-se-lhe, contudo, a possibilidade de ver discutido o fato em sede de culpabilidade, mais precisamente quando da análise da exigibilidade de conduta diversa [...]" Rogério Greco, 2006

  • Teoria unitária_ adotada pelo Código Penal _para essa teoria, não importa se o bem é protegido pelo agente é de valor superior ou igual àquele  que está sofrendo a ofensa, uma vez que em ambas as situações o fato será tratado sob ótica das causas de excludente de ilicitude .Para essa teoria, todo estado de necessidade é justificante, e não exculpante.

    Teoria diferenciadora _ diferencia o estado de necessidade justificante (afasta ilicitude) e o estado de necessidade exculpante  (afasta culpabilidade ).O Código Penal Militar adotou a teoria diferenciadora nos art.39 a 43.

  • Vamos a questao:
    Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria da diferenciação(O CP brasileiro adota a teoria UNITÁRIA), que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude (não há excludente de ilicitude ou de culpabilidade, mas pode haver uma redução de pena.) quando o bem sacrificado for de menor valor que o protegido.
  • ESTADO DE NECESSIDADE (CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA)
    a) JUSTIFICANTE: O bem jurídico tem que ser proporcional ao bem jurídico que se quer proteger, isto é, o bem jurídico sacrificado tem que ser igual ou menor ao bem que se quer proteger. (exclui a ilicitude)
    b) EXCULPANTE. O bem jurídico sacrificado, que é aquele em que o agente vai lesar para salvar um outro, pode ser de valor jurídico superior a bem que se pretende porteger... Essa hipótese retrata a INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, exclui a culpabilidade ( corrente minoritária). Ex. O agente "A" preferi salvar um animal de estimação à pessoa "B", que estão em situação de perigo.
    OBS. O CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ADOTOU A TEORIA UNITÁRIA do estado de necessidade. Todo estado de necessidade é um causa justificante.
    OBS. O CÓDIGO PENAL MILITAR ADOTOU A TERORIA DIFERENCIADORA. o estado de necessidaded ora será justificante ora será exculpante.  
  • No que diz respeito à natureza jurídica do estado de necessidade, a doutrina é divergente surgindo assim a teoria unitária e a teoria diferenciadora.

    A teoria unitária entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado. Na hipótese de o bem protegido ser de menor valor possivelmente será reduzida a pena.

    Por outro lado, para a teoria diferenciadora, na hipótese de o bem jurídico protegido for de valor igual ou menor que o sacrificado, o estado de necessidade excluirá a culpabilidade. Somente excluirá a ilicitude quando o bem jurídico protegido for de valor maior que o bem sacrificado. O Código Penal adotou a teoria unitária, ao passo que o Código Penal Militar adotou a diferenciadora.

    ERRADA

    FONTE: web site da LFG.

  • No que diz respeito à natureza jurídica do estado de necessidade, a doutrina é divergente surgindo assim a teoria unitária e a teoria diferenciadora.

    A teoria unitária entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado. Na hipótese de o bem protegido ser de menor valor possivelmente será reduzida a pena.

    Por outro lado, para a teoria diferenciadora, na hipótese de o bem jurídico protegido for de valor igual ou menor que o sacrificado, o estado de necessidade excluirá a culpabilidade. Somente excluirá a ilicitude quando o bem jurídico protegido for de valor maior que o bem sacrificado. O Código Penal adotou a teoria unitária, ao passo que o Código Penal Militar adotou a diferenciadora.

    ERRADA

    FONTE: web site da LFG.

  • O CP brasileiro adotou a teoria unitária, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de maior ou igual valor, ou seja justificante. Em casos de ser de menor valor pode ter uma diminuição de pena de 1/3 a 2/3 pela exculpante.

  • Quanto ao Estado de Necessidade, o Código Penal adotou a Teoria Unitária ( e não a Teoria da Diferenciação). Para a Teoria Unitária, somente será excluída a ilicitude no estado de necessidade justificante, quando o bem protegido vale mais ou igual ao bem sacrificado. Se o bem protegido valer menos, será causa de dimunição de pena.

  • Q79272 Direito Penal  

    Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: ABIN Prova: Oficial Técnico de Inteligência - Área de Direito

    Considere que, para salvar sua plantação de batatas, um agricultor desvie o curso de água de determinada barragem para a chácara vizinha, causando vários danos em razão da ação da água. Considere, ainda, que tanto a plantação desse agricultor quanto os danos na chácara vizinha sejam avaliados em R$ 50.000,00. Nessa situação, não se configura o estado de necessidade, uma vez que, segundo a sistemática adotada no Código Penal, a exclusão de ilicitude só deve ser aplicada quando o bem sacrificado for de menor valor que o bem salvo.

     

    GABARITO ERRADO

  • Errado > Adotou a teoria unitária! 

     

    TEMOS DUAS TEORIAS ACERCA DO ESTADO DE NECESSIDADE.A TEORIA UNITÁRIA , A QUAL EXCLUI A ILICITUDE; E A TEORIA DIFERENCIADORA QUE ORA EXCLUI A ILICITUDE , ORA EXCLUI A CULPABILIDADE ( FAZENDO DIFERENCIAÇÃO ENTRE ELES)
    A MAIORIA DOS DOUTRINADORES ACEITA A TEORIA DIFERENCIADORA ;SENDO QUE DAMÁSIO E MIRABETE TENDEM PARA A TEORIA UNITÁRIA.
     

  • Boa 06!!

  • GABARITO: ERRADA. 

     

    O Código Penal brasileiro adotou a Teoria Unitária, pela qual o Estado de Necessidade sempre será Excludente de Ilicitude, independentemente, de o bem jurídico salvo ser de maior peso  (Estado de Necessidade Justificante) ou de serem de pesos idênticos (Estado de Necessidade Esculpante). 

    Para a Teoria Diferenciadora, o primeiro caso será excludente de ilicitude, porém, no segundo, será excludente de culpabilidade. 

  •             O Brasil adotou a teoria unitária de estado de necessidade, que estabelece que o bem jurídico protegido deve ser de valor igual ou superior ao sacrificado.!!!

  • Quando o bem for de MENOR ou IGUAL valor.
  • O C.P. adotou a Teoria Unitária, admitindo a excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de igual ou menor valor do que o bem preservado. 

    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/estado-de-necessidade-e-teoria-diferenciadora-art-24-c-p/

  • ERRADO. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria unitária para diferenciar a natureza jurídica do estado de nescessidade. 

  • Teoria Unitária foi a a adotada

     

    GAB: E

  • O CP ADOTOU A TEORIA UNITÁRIA .

  • Questão errada. A teoria adotada pelo Código Penal é a teoria Unitária.

  • ERRADA

     

    T. UNITÁRIA: EST. NEC. JUSTIFICANTE + MENOR VALOR = EXCLUI A ILICITUDE.

    T. DA DIFERENCIAÇÃO: EST. NEC. EXCULPANTE + MENOR e IGUAL VALOR = EXCLUI A CULPABILIDADE.

     

    bons estudos.

  • CPB ADOTOU A TEORIA UNITÁRIA, QUE NÃO FAZ DIFERENÇA ENTRE ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE DE JUSTIFICANTE.

     

  • Ficaria correta se fosse reescrita assim: "Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria UNITÁRIA, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de menor OU IGUAL valor que o protegido".

  • TEORIA UNITÁRIAESTADO DE NECESSIDADEMENOR VALOREXCLUI A ILICITUDE.

    TEORIA DA DIFERENCIAÇÃOEST. NEC. EXCULPANTEMENOR e IGUAL VALOREXCLUI A CULPABILIDADE.

  • Complementando:

    O Código Penal adota a teoria UNITÁRIA.

    O Código Penal Militar adota a teoria da DIFERENCIAÇÃO.

  • ERRADO

    Assim ficaria certa:

    Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria Unitária, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de menor valor que o protegido.

    Bons estudos...

  • CP===adotou a teoria unitária

    CPM===adotou a teoria diferenciadora

  • TEORIA UNITÁRIA: tem que ser de valor igual ou superior ao bem sacrificado.

  • ESTADO DE NECESSIDADE = TEORIA UNITÁRIA.

  • O Brasil adotou a TEORIA UNITÁRIA de estado de necessidade, que estabelece que o bem jurídico protegido deve ser de valor igual ou superior ao sacrificado, afastando-se em ambos os casos a ilicitude da conduta.

  • ESTADO DE NECESSIDADE = TEORIA UNITÁRIA. A qual diz que o bem PRESERVADO precisar ter valor = ou > que o bem SACRIFICADO.

    Anote-se que acaso o bem PRESERVADO seja < que o bem SACRIFICADO, não será Estado de Necessidade, mas sim uma causa de diminuição de penal de 1/3 a 2/3, isso, justamente porque o Código Penal não adotou a Teoria Diferenciadora (exculpante), adotou a UNITÁRIA (permissiva).

  • Ficaria correta se fosse reescrita assim: "Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria UNITÁRIA, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de menor OU IGUAL valor que o protegido".

  • Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria da diferenciação, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de menor valor que o protegido. ERRADO

    Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria da diferenciação, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de IGUAL OU MENOR valor que o protegido. CERTO

  • O Código Penal, como se percebe da redação do parágrafo segundo do artigo 24, adotou a teoria unitária.

    Resposta: Errado

  • Teoria unitária: (Adotada pelo PC)

    Bem jurídico sacrifica bem jurídico preservado → exclui a ilicitude do ato

    Bem jurídico sacrifica > bem jurídico preservado → subsiste o crime, sendo possível uma redução da pena de 1/3 a 2/3.

  • MENOR OU IGUAL

  • em justificante bem jurídico é menor ou igual en excupante bem jurídico é superior, lembrando que excupante a exclusão não é da ilicitude e sim da cupabilidade.
  • Gabarito: Errado

    Menor ou igual..

    Teoria diferenciadora: Permite duas hipóteses de estado de necessidade:

    Justificante: Protege o bem de igual ou maior relevância

    Exculpante: Quando sacrifica o bem jurídico de maior relevância.(Não é admitido no Brasil)

  • Pode ser de igual valor também.

  • O C.P. adotou a Teoria Unitária, admitindo a excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de igual ou menor valor do que o bem preservado.

    T. UNITÁRIAEST. NEC. JUSTIFICANTE + MENOR VALOR = EXCLUI A ILICITUDE.

    T. DA DIFERENCIAÇÃOEST. NEC. EXCULPANTE + MENOR e IGUAL VALOR = EXCLUI A CULPABILIDADE

  • Cara, no CP a Diferenciação admite dois tipos: EN Justificante e EN Exculpante. Não apenas um.

  • O bem jurídico sacrificado deve ser de valor igual ou inferior ao bem protegido (teoria unitária)

    #BORA VENCER

  • Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria da diferenciação, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de menor valor que o protegido.

    É um tipo de questão que na minha opinião caberia recurso, pois vamos a um exemplo:

    Digamos que um leão solto na rua corre atrás de seu filho para devora-lo e você age no estado de necessidade, quem tem mais valor pra você? o leão ou seu filho?

  • Ou ingual

  • Ou igual

  • Segundo a teoria de diferenciação o Estado de necessidade pode ser Justificante ou Exculpante

    Estado de necessidade Justificante: É o estado de necessidade em que se protege o bem jurídico de igual ou maior relevância do que o bem sacrificado, neste caso exclui a ilicitude.

    Estado de necessidade Exculpante: É a situação em que o bem jurídico sacrificado é de maior valor/relevância, ou seja quando se protege o bem de menor relevância e sacrifica o de maior.

    Bora Pracima #Pertencer

  • ERRADA

     

    T. UNITÁRIAEST. NEC. JUSTIFICANTE + MENOR VALOR = EXCLUI A ILICITUDE.

    T. DA DIFERENCIAÇÃOEST. NEC. EXCULPANTE + MENOR e IGUAL VALOR = EXCLUI A CULPABILIDADE

    -> CARLOS DUMARESQ JR

  • Quanto ao estado de necessidade, o CP brasileiro adotou a teoria da diferenciação, que só admite a incidência da referida excludente de ilicitude quando o bem sacrificado for de menor valor que o protegido.

    • Teoria adotada = Unitária.
    • Bem jurídico protegido = Maior ou igual valor.
    • Bem jurídico sacrificado = Menor ou igual valor.

    Gabarito errado.

  • ESTADO DE NECESSIDADE

    TEORIA DA DIFERENCIAÇÃO

    JUSTIFICANTE - bem protegido maior que sacrificado - tira ilicitude

    EXCULPANTE - protegido igual ou menor que sacrificado - tira culpa

    TEORIA UNITÁRIA - ADOTADA PELO CÓDIGO PENAL

    bem protegido igual ou maior que sacrificado - tira ilicitude

    protegido menor que sacrificado - reduz 1 a 2/3

    ESQUEMA

    DIF_______________________UNIT.

    P____> S - tira crime_______P =___> S - tira crime

    P =___< S - tira culpa_____P____< S - reduz 1 a 2/3

  • Menor ou igual

  • Gabarito: Errado

    O estado de necessidade se trata de uma das causas que exclui a ilicitude (antijuridicidade) do ato praticado pelo agente (art. 23, I e art. 24 do CP).

    Para a teoria unitária, exclui a ilicitude do ato, quando se sacrifica um bem jurídico de valor igual ou inferior ao preservado. Caso a lesão seja a bem jurídico de valor superior, subsiste o crime, sendo possível uma redução da pena de um a dois terços, nos termos art. 24, §2º. Essa é a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro.

    teoria diferenciadora (derivada do direito penal alemão), subdivide o estado de necessidade em dois tipos: o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade exculpante, posto que este exclui a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, e aquele a exclui a ilicitude propriamente dita. Nesse sentido, no estado de necessidade justificante, há sacrifício de bem jurídico de valor inferior em detrimento de outro de maior relevância, enquanto no estado de necessidade exculpante, o bem sacrificado possui valor igual ou superior ao resguardado.

  • Estado de necessidade

    Teoria unitária: adotada pelo Código Penal. Exclui a ilicitude do fato quando o bem preservado tem valor superior ou igual ao bem sacrificado

    Teoria diferenciadora: adotada pelo Código Penal Militar

    • Estado de necessidade justificante: exclui a ilicitude do fato
    • Estado de necessidade exculpante: exclui a culpabilidade
  • ERRADO

    O CP adotou a teoria unitária do estado de necessidade. Assim, preenchidos os requisitos do art. 24, CP, o estado de necessidade será justificante quando o bem sacrificado for de menor ou igual valor em relação ao bem protegido.

    Por outro lado, o Código Penal Militar (arts. 39 a 45) adotou a teoria diferenciadora do estado de necessidade que considera:

    • estado de necessidade justificante: quando sacrifica bem de menor valor em relação ao bem protegido
    • estado de necessidade exculpante: quando sacrifica bem de igual ou maior valor em relação ao bem protegido
  • CPB adota a teoria unitária.

    Na qual, o bem sacrificado deve ser menor ou igual ao bem protegido.

  • O CP adota a teoria unitária. O CPM adota a teoria diferenciadora, que, inclusive, têm o estado de necessidade exculpante e justificante.
  • O CP adota a teoria unitária. O CPM adota a teoria diferenciadora, que, inclusive, têm o estado de necessidade exculpante e justificante.