Art. 1o O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2o O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar.
Gabarito: D
a) Art. 1º, LC 109/ 2001 - O regime de previdência privada, de caráter complementar é organizado:
de forma autônoma em relação ao RGPS;
facultativo;
baseado na constituição de reservas.
b) Possui sim natureza facultativa;
c) Art. 2º, LC 109/2001 - O regime de previdência complementar é operado por entidades de PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Ressalte-se que se for entidade fechada ela será organizada sob a forma de FUNDAÇÃO OU SOCIEDADE CIVIL (art. 31, § 1º) e se for entidade aberta, ela será constituída, necessariamente, sob a forma de S/A (art. 36);
d) Art. 2º, LC 109/2001 - "O regime de previdência complementar é operado por entidade de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma de LC";
e) Art. 6º, LC 109/2001 - "As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme disposto nesta LC".