-
Premeditar, segundo do dicionário Aurélio, significa resolver com antecipação e refletidamente. A doutrina, estrangeira e pátria, nunca chegou a um consenso sobre o exato sentido do termo “premeditação”. Sempre se discutiu se a premeditação denotaria um maior grau de depravação moral do agente, de perversidade, ou, pelo contrário, denotaria uma maior resistência à prática delitiva. Em algumas legislações a premeditação constituiria traço característico do assassinato (Código Penal suíço de 1937). A nossa legislação penal, contudo, não prevê a premeditação como circunstância qualificadora do homicídio, pois entende-se que ela, muitas vezes, demonstraria uma maior resistência do agente aos impulsos criminosos, motivo que não justificaria o agravamento da pena. [...] Em que pese não ser prevista como qualificadora, a premeditação, conforme o caso concreto, poderá ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial (CP, art. 59). . Fernando Capez (2006, v. 2, pp. 61-62) faz comentários sobre ela no tocante ao crime de homicídio:
-
Significado de Premeditação
s.f. Ação de premeditar.
Decisão consciente que precede a execução do ato: a premeditação é circunstância agravante no crime de morte.
-
Em que dispositivo legal está previsto que a premeditação é agravante no crime de morte?
Abraço.
-
Crime de morte? E desde quando morrer é crime?
-
ARTIGO 59, CP- O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias (PREMEDITAÇÃO) e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
-
Gostaria de saber o nome do autor que tipificou o crime de morte para nem passar perto do livro dele.
-
entendi a questão e acertei
porem
concordo com todos os colegas
o examinador fez uma baita lambanca...
aiai
-
PREMEDITAÇÃO:
Premeditar, segundo o Novo Dicionário Aurélio, significa resolver com antecipação e refletidamente. A premeditação não foi prevista como qualificadora, podendo, conforme o caso concreto, ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstancia judicial (art. 59 CP).
Fonte: Fernando Capes, Direito Penal, Parte Especial, p. 39
Lembrando que também não é :
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
-
Questões como essa é que estragam o ânimo de qualquer candidato!!
O examinador usou o termo agravar em sentido amplo, assim o candidato que sabe a diferença entre agravante e aumento da culpabilidade do réu, corre o o risco de errar a questão (ou seja, é uma questão burra, porque não privilegia que estudou).
A premeditação é causa a ser considerada no juizo de culpabilidade, que fixa a pena-base!
Já as circunstâncias atenuantes e agravantes, ocorrem na segunda fase da fixação da pena.
Como a premeditação é considerada no juizo de culpabilidade do autor (art. 59 do CP), ela não pode ser considerada uma agravante, sob pena de ocorrer bis in idem.
Gente é isso...(desculpa o desabafo)!!
Valeu, bons estudo!
PS: agora deixa eu ir estudar o crime de morte (rs)!
-
Esquecendo um pouco o "crime de morte" e voltando a questão, por partes, temos :
1ª PARTE:
A premeditação, apesar de não ser considerada qualificadora do delito de homicídio, pode ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial.
Homicídio qualificado
Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
O legislador não incluiu a premeditação!!!
2ª PARTE:
A premeditação, apesar de não ser considerada qualificadora do delito de homicídio, pode ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial.
Por fim, acrescentou não haver, por outro lado, razão para se alegar a ocorrência de bis in idem pelo fato de o magistrado ter analisado o iter percorrido para a consumação do delito, haja vista que, apesar da falta de consenso, na doutrina, acerca dos elementos do art. 59 do CP em que deveria ser enquadrada a premeditação, dúvida não haveria de que ela pode e deve ser analisada no momento da fixação da pena-base, tal como ocorrera na espécie. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
HC 94620/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.3.2009. (HC-94620)
HC 94680/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.3.2009. (HC-94680)
Foco!!!
-
"ICTER CRIMINIS"
Premeditação faz parte do "Icter Criminis" fases do crime, ela encontra-se na fase da cogitação.
Dicionário.
Premeditação: Decisão consciente que precede a execução do ato.
NOSSO FUTURO SÓ DEPENDE DE NÓS.
-
A premetitação está presente em todo e qualquer crime, sendo uma fase necessária. Pode durar apenas um só segundo ou vários dias. Por ser fase indispensável a todo e qualquer crime, não é considerada qualificadora, porém, o juiz poderá levá-la em consideração para agravação da pena.
-
GENTE, ENCONTREI ESSE JULGADO DO STJ:
HC 136470 RS 2009/0093759-2
Relator(a):
Ministro OG FERNANDES
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. CULPABILIDADE. ALUSÃO À POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. AGRAVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO. CABIMENTO.
(...)
3. A premeditação do delito justifica maior reprovação, a título de circunstâncias do crime, tal qual se procedeu na espécie. Precedentes.
(...)
E ESSE DO STF EM QUE A PREMEDITAÇÃO É FUNDAMENTO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NA PRISÃO CAUTELAR:
Relator(a):
Min. LUIZ FUX
(...)
2. In casu, o paciente disparou cinco tiros contra a vítima, ceifando-lhe a vida em plena via pública, e efetuou mais dois ou três disparos contra os policiais que tentaram prendê-lo, circunstâncias reveladoras da periculosidade social do paciente e, por conseguinte, justificadoras da prisão cautelar e de sua manutenção na sentença de pronúncia pela afirmação judicial de que a "... premeditação do crime e da violência empregada na sua prática, a periculosidade do réu emana do modus operandi, fator que legitima a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública".
(...)
-
Conforme os julgados colados pelos colegas acima, entendo que a "premeditação" funcionaria com o intuito de dificultar/minimizar qualquer possibilidade de reação da vítima.
(Concatenar, planejar para que efetivamente o crime se concretize!)
Prevista no art. 61, II, c:
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
Abraço.
-
Premeditação:
Optou o legislador por não prever essa circunstância como qualificadora do homicídio. A existência da premeditação em um homicídio parece ter grande relevância para a opinião pública, pois, sempre que ocorre um homicídio de grande repercus são, os jornalistas se apressam em verificar junto às autoridades se houve ou não premeditação. Esse fator, entretanto, não altera a pena.
Existem algumas qualificadoras, como a emboscada e a dissimulação, que exigem um mínimo de premeditação pelas próprias peculiaridades da figura qualificada. Deve-se ressaltar, contudo, que a qualificadora se deve à emboscada ou à dissimulação e não à premeditação nelas contida.
...enquanto isso ficamos preso ao STC (Superior Tribunal do Cespe)!!!!! Palhaçada!!!
-
Fernando Capez, 2012, Direito Penal Simplificado, Pg 43;
Premeditação A premeditação não foi prevista como qualificadora, podendo, conforme o caso concreto, ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial (art. 59 do CP).
:P
-
Nucci:
Circunstâncias do crime
São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tJpo, embora
envolvendo o delito. Quando expressamente gravadas na lei, as crrcunstâncías
são chamadas de legazs (agravantes e atenuantes, por exemplo). Quando genericamente
previstas, devendo ser formadas pela análise e pelo discernímento
do JUiz, são chamadas de Judiczazs. Um cnme pode ser praticado, por exemplo,
em local ermo, com premeditação, para dificultar a sua descoberta e a apuração
do culpado, constituindo circunstância gravosa.
No entanto, quando esses elementos acidentais não fizerem parte do contexto
das circunstâncias legais (causas de aumento/diminuição; agravantes/
atenuantes) devem ser consideradas residuais, leia-se, são as hipóteses que
volteiam o delito e nascem da concepção do magistrado.
Certinho!!!
-
galera se possível postem o gabarito da questão . Obrigada!
-
mayara rafaela silva barbosa
CERTO
-
Simples, é um meio que dificulte a defesa da vítima.
-
Só acrescentando.. a premeditação leva em conta a teoria "action libera in causa", ou seja, a conduta é verificada antes da ocorrência do resultado.
-
GABARITO "CERTO".
A premeditação não qualifica o homicídio por falta de amparo legal. Em alguns casos, inclusive, a preordenação criminosa, antes de revelar uma conduta mais reprovável, demonstra resistência do agente à prática delituosa. Em qualquer hipótese, entretanto, deve funcionar como circunstância judicial para dosimetria da pena-base, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal.
FONTE: Masson, Cleber, Direito Penal Esquematizado - Parte Especial 2, 2014.
-
Pra mim "agravar" é aplicar uma agravante, no segundo momento do critério trifásico, por isso errei a questão, já que as circunstancias judiciais do 59 são aplicadas na primeira fase. O verbo empregado deveria ser "elevar" ou "exasperar" a pena, porque "agravar" remete à segunda fase e "aumentar" remete à terceira fase.
-
A premeditação não é qualificadora do homicídio, mas,
de fato, pode ser levada em conta pelo Juiz como circunstância judicial
desfavorável, de forma a elevar a pena-base (art. 59 do CP).
PORTANTO, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
-
... 61, c ==> dificultou a defesa do ofendido
-
Isto qualifica,,.,.
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
Isto nao qualifica:
Premeditação
É mais ou meenos isso... "A" quer matar "B". "A" faz uma emboscada (não premeditada, rsrsrs) e comete o crime, matando "B"
...----------------------------------...
Paciência... ¬¬
-
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
-
Comentário: Damásio de Jesus
A premeditação não constitui circunstância qualificadora do homicídio. Nem sempre a preordenação criminosa constitui circunstância capaz de exasperar a pena do sujeito diante do maior grau de censurabilidade de seu comportamento. Muitas vezes, siginifica resistência à prática delituosa. Entretanto, tal circunstância não é irrelevante diante da pena, podendo agravá-la nos termos do art. 59 CP (circunstância judicial.)
Gaba: Correta.
-
Questão Capciosa. Nas qualificadoras não tem a opção de premeditação.
Mas qdo se faz uma "Emboscada" ja se presume premeditação.
Porém a Palavra "Premeditaçao" não consta nas qualificadoras do Art 121.
A Doutrina não classifica como qualificadora, mas um julgado, mostra que a jurisprudencia qualifica a premeditação...
Enfim a banca utiliza-se da Doutrina.
-
questão interessante...não resta dúvida de que o juiz poderá levar em consideração a "premeditação" no momento de fixação da pena base. O meu erro foi raciocinar que, ao falar a questão sobre "agravar a pena", pensei na pena-base já fixada e o juiz então passaria a exasperá-la com base na premeditação, o que me levou a marcar como errada!!!
os comentários me ajudaram a identificar o meu erro!
-
Pessoal, antes de comentar veja se seu colega já colocou EXATAMENTE o que você está escrevendo. É legal quando há comentários diferentes, melhor para fixar o conteúdo. Grande abraço
-
É complicado, já errei questão parecida só que no caso a questão estava errada, agora aparece essa. Vou até colocar pra acompanhar para postar aqui depois.
Não dá pra entender o cespe de jeito nenhum.
-
....
ITEM– CORRETO - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 91):
“A premeditação não qualifica o homicídio por falta de amparo legal. Em alguns casos, inclusive, a preordenação criminosa, antes de revelar uma conduta mais reprovável, demonstra resistência do agente à prática delituosa. Em qualquer hipótese, entretanto, deve funcionar como circunstância judicial para dosimetria da pena-base, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal.” (Grifamos)
-
Caro examinador, agravar é segunda fase
Abraços
-
No caso, como circunstância judicial, a premeditação deveria ser analisada na primeira fase da dosimetria, não na segunda.
Vejamos a ordem de aplicação da pena (Cálculo da Pena, Art. 68, CP):
1ª fase da dosimetria: circunstâncias judiciais (art. 59, CP)
2ª fase da dosimetria: agravantes e atenuantes (61 a 65, CP)
3ª fase da dosimetria: causas de aumento e de diminuição
agravar a pena = agravantes
aumentar a pena = causas de aumento
Dizer que uma circunstância judicial irá agravar a pena é juridicamente errado.
-
CERTO
Premeditado: planejado com antecedência, previsto, pensado, cogitado.
É circunstância judicial para a dosimetria da pena.
-
A premeditação não é qualificadora do homicídio, mas, de fato, pode ser levada em conta pelo Juiz como circunstância judicial desfavorável, de forma a elevar a pena-base (art. 59 do CP).
-
Há questões do CESPE considerando a qualificadora de "emboscada" como um tipo de premeditação.
-
Gab. C
Lembrando que a premeditação é uma circunstância judicial analisada apenas na fase de dosimetria da pena.
-
"PODE..."
-
Premeditar não Qualifica, mas agrava.
-
A premeditação por si só não é qualificadora, porém pode servir para agravar a pena.
Qualificadoras é o TED: Traição, emboscada e dissimulação/dificuldade de defesa da vítima.
-
GABARITO C
QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO: TED, PF, FAS MICo. ( TRAIÇÃO/EMBOSCADA/DISSIMULAÇÃO, PAGA PROMESSA OU TORPE/FEMINICÍDIO, FÚTIL /AGENTES DE SEGURANAÇA, MEIO INSIDIOSO OU CRUEL).
ESPERO QUE AJUDE!
-
Gab Certa
Premeditação: Considerada isoladamente não é qualificadora, nem caso de aumento ou agravante genérica, devendo ser avaliada como circunstância judicial na análise do magistrado.
Emboscada: É uma forma de premeditação.
-
Não confundir:
~>Premeditação, que é o preparo do crime, o planejamento, funciona como agravante de pena.
~>Emboscada, que é uma conduta vil, de pegar a vítima desprevenida, tratando-se de uma qualificadora subjetiva (Art. 212,§ 2º). Toda emboscada tem premeditação, mas nem toda premeditação tem uma emboscada.
-
Gab. C
Premeditação não constitui por si só circunstância qualificadora do homicídio (deve ser considerada pelo juiz na fixação da pena base)
-
A premeditação não é uma qualificadora, mas pode ser levada em consideração na dosimetria da pena.
-
Obs.: No homicídio:
*INFLUENCIA de violenta emoção = atenuante genérica
*DOMÍNIO de violenta emoção = privilegiadora do homicídio
Bons estudos!!
-
Gabarito CERTO
.
.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
-
Fala sobre circunstancias judiciais vale ressaltar:
Link importante: Na aplicação da pena, adotamos o sistema trifásico art. 68 CP.
1º Circunstancias judiciais art. 59 (não pode ultrapassar a pena-base);
2º agravantes e atenuantes (não pode ultrapassar a pena-base);
3º majorantes e minorantes (PODE ultrapassar a pena fixada, ou seja, pode fixar aquém da pena mínima ou além da pena máxima, pois como vimos a LEI que estabelece o quantum (1/3, 2/3, 1/2).
-
Quando acerto uma questão de Defensor. Já posso ser defensor.
Quando erro uma questão Defensor, há é de Defensor.
kakakakakakaka
-
ok. Mas o art. 59 precisaria ser taxativo fato que nao ocorre. PREMEDITAR É FATO DO INTER CRIMINIS NÃO PASSÍVEL DE PUNIÇÃO.