SóProvas


ID
146347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem com relação aos crimes contra a
vida, contra o patrimônio e contra a administração pública.

A premeditação, apesar de não ser considerada qualificadora do delito de homicídio, pode ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial.

Alternativas
Comentários
  • Premeditar, segundo do dicionário Aurélio, significa resolver com antecipação e refletidamente. A doutrina, estrangeira e pátria, nunca chegou a um consenso sobre o exato sentido do termo “premeditação”. Sempre se discutiu se a premeditação denotaria um maior grau de depravação moral do agente, de perversidade, ou, pelo contrário, denotaria uma maior resistência à prática delitiva. Em algumas legislações a premeditação constituiria traço característico do assassinato (Código Penal suíço de 1937). A nossa legislação penal, contudo, não prevê a premeditação como circunstância qualificadora do homicídio, pois entende-se que ela, muitas vezes, demonstraria uma maior resistência do agente aos impulsos criminosos, motivo que não justificaria o agravamento da pena. [...] Em que pese não ser prevista como qualificadora, a premeditação, conforme o caso concreto, poderá ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial (CP, art. 59).  . Fernando Capez (2006, v. 2, pp. 61-62) faz comentários sobre ela no tocante ao crime de homicídio:

  • Significado de Premeditação


    s.f. Ação de premeditar.
    Decisão consciente que precede a execução do ato: a premeditação é circunstância agravante no crime de morte.

     

  • Em que dispositivo legal está previsto que a premeditação é agravante no crime de morte?

    Abraço.

  • Crime de morte? E desde quando morrer é crime?

  •  ARTIGO 59, CP- O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias (PREMEDITAÇÃO) e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

  • Gostaria de saber o nome do autor que tipificou o crime de morte para nem passar perto do livro dele.

  • entendi a questão e acertei
    porem

    concordo com todos os colegas

    o examinador fez uma baita lambanca...
    aiai
  • PREMEDITAÇÃO:

    Premeditar, segundo o Novo Dicionário Aurélio, significa resolver com antecipação e refletidamente. A premeditação não foi prevista como qualificadora, podendo, conforme o caso concreto, ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstancia judicial (art. 59 CP).

    Fonte: Fernando Capes, Direito Penal, Parte Especial, p. 39

    Lembrando que também não é :

    Circunstâncias agravantes

            Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência; 

            II - ter o agente cometido o crime:

            a) por motivo fútil ou torpe;

            b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

            d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

            f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 

            g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

            h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

            i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

            j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

            l) em estado de embriaguez preordenada.

  • Questões como essa é que estragam o ânimo de qualquer candidato!!
    O examinador usou o termo agravar em sentido amplo, assim o candidato que sabe a diferença entre agravante e aumento da culpabilidade do réu, corre o o risco de errar a questão (ou seja, é uma questão burra, porque não privilegia que estudou).
    A premeditação é causa a ser considerada no juizo de culpabilidade, que fixa a pena-base!
    Já as circunstâncias atenuantes e agravantes, ocorrem na segunda fase da fixação da pena. 
    Como a premeditação é considerada no juizo de culpabilidade do autor (art. 59 do CP), ela não pode ser considerada uma agravante, sob pena de ocorrer bis in idem.

    Gente é isso...(desculpa o desabafo)!!
    Valeu, bons estudo!

    PS: agora deixa eu ir estudar o crime de morte (rs)!
  • Esquecendo um pouco o "crime de morte" e voltando a questão, por partes, temos :

    1ª PARTE:

    A premeditação, apesar de não ser considerada qualificadora do delito de homicídio, pode ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial.



    Homicídio qualificado

           Art. 121, § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    O legislador não incluiu a premeditação!!!


    2ª PARTE: 

    A premeditação, apesar de não ser considerada qualificadora do delito de homicídio, pode ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial.


    Por fim, acrescentou não haver, por outro lado, razão para se alegar a ocorrência de bis in idem pelo fato de o magistrado ter analisado o iter percorrido para a consumação do delito, haja vista que, apesar da falta de consenso, na doutrina, acerca dos elementos do art. 59 do CP em que deveria ser enquadrada a premeditação, dúvida não haveria de que ela pode e deve ser analisada no momento da fixação da pena-base, tal como ocorrera na espécie. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Cezar Peluso.
    HC 94620/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.3.2009. (HC-94620)
    HC 94680/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.3.2009. (HC-94680)
     

    Foco!!!

  • "ICTER CRIMINIS"

    Premeditação faz parte do "Icter Criminis"  fases do crime, ela encontra-se na fase da cogitação.

    Dicionário.
    Premeditação: Decisão consciente que precede a execução do ato.



    NOSSO FUTURO SÓ DEPENDE DE NÓS.
     

  • A premetitação está presente em todo e qualquer crime, sendo uma fase necessária. Pode durar apenas um só segundo ou vários dias. Por ser fase indispensável a todo e qualquer crime, não é considerada qualificadora, porém, o juiz poderá levá-la em consideração para agravação da pena.
  • GENTE, ENCONTREI ESSE JULGADO DO STJ:

    HC 136470 RS 2009/0093759-2

    Relator(a):

    Ministro OG FERNANDES

    Julgamento:

    30/06/2010


    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. CULPABILIDADE. ALUSÃO À POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. AGRAVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO. CABIMENTO.
    (...)

    3. A premeditação do delito justifica maior reprovação, a título de circunstâncias do crime, tal qual se procedeu na espécie. Precedentes.
    (...)

    E ESSE DO STF EM QUE A PREMEDITAÇÃO É FUNDAMENTO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NA PRISÃO CAUTELAR:

    HC 109006 MG

    Relator(a):

    Min. LUIZ FUX

    Julgamento:

    29/05/2012


    (...)
    2. In casu, o paciente disparou cinco tiros contra a vítima, ceifando-lhe a vida em plena via pública, e efetuou mais dois ou três disparos contra os policiais que tentaram prendê-lo, circunstâncias reveladoras da periculosidade social do paciente e, por conseguinte, justificadoras da prisão cautelar e de sua manutenção na sentença de pronúncia pela afirmação judicial de que a "... premeditação do crime e da violência empregada na sua prática, a periculosidade do réu emana do modus operandi, fator que legitima a manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública".
    (...)
  • Conforme os julgados colados pelos colegas acima, entendo que a "premeditação" funcionaria com o intuito de dificultar/minimizar qualquer possibilidade de reação da vítima.

    (Concatenar, planejar para que efetivamente o crime se concretize!)

    Prevista no art. 61, II, c:
            c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    Abraço.
  • Premeditação: 

    Optou o legislador por não prever essa circunstância como qualificadora do ho­micídio. A existência da premeditação em um homicídio parece ter grande relevância para a opinião pública, pois, sempre que ocorre um homicídio de grande repercus­ são, os jornalistas se apressam em verificar junto às autoridades se houve ou não premeditação. Esse fator, entretanto, não altera a pena.

    Existem algumas qualificadoras, como a emboscada e a dissimulação, que exi­gem um mínimo de premeditação pelas próprias peculiaridades da figura qualificada. Deve-se ressaltar, contudo, que a qualificadora se deve à emboscada ou à dissimulação e não à premeditação nelas contida. 

    ...enquanto isso ficamos preso ao STC (Superior Tribunal do Cespe)!!!!! Palhaçada!!!
  • Fernando Capez, 2012, Direito Penal Simplificado, Pg 43;

    Premeditação   A premeditação não foi prevista como qualificadora, podendo, conforme o caso concreto, ser levada em consideração para agravar a pena, funcionando como circunstância judicial (art. 59 do CP).

    :P
  • Nucci:

    Circunstâncias do crime
    São os elementos acidentais não participantes da estrutura do tJpo, embora
    envolvendo o delito. Quando expressamente gravadas na lei, as crrcunstâncías
    são chamadas de legazs (agravantes e atenuantes, por exemplo). Quando genericamente
    previstas, devendo ser formadas pela análise e pelo discernímento
    do JUiz, são chamadas de Judiczazs. Um cnme pode ser praticado, por exemplo,
    em local ermo, com premeditação, para dificultar a sua descoberta e a apuração
    do culpado, constituindo circunstância gravosa.
    No entanto, quando esses elementos acidentais não fizerem parte do contexto
    das circunstâncias legais (causas de aumento/diminuição; agravantes/
    atenuantes) devem ser consideradas residuais, leia-se, são as hipóteses que
    volteiam o delito e nascem da concepção do magistrado.

    Certinho!!! 
  • galera se possível postem o gabarito da questão . Obrigada!

  • mayara rafaela silva barbosa


    CERTO

  • Simples, é um meio que dificulte a defesa da vítima. 

  • Só acrescentando.. a premeditação leva em conta a teoria "action libera in causa", ou seja, a conduta é verificada antes da ocorrência do resultado.

  • GABARITO "CERTO".

    A premeditação não qualifica o homicídio por falta de amparo legal. Em alguns casos, inclusive, a preordenação criminosa, antes de revelar uma conduta mais reprovável, demonstra resistência do agente à prática delituosa. Em qualquer hipótese, entretanto, deve funcionar como circunstância judicial para dosimetria da pena-base, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal.

    FONTE: Masson, Cleber, Direito Penal Esquematizado - Parte Especial 2, 2014.

  • Pra mim "agravar" é aplicar uma agravante, no segundo momento do critério trifásico, por isso errei a questão, já que as circunstancias judiciais do 59 são aplicadas na primeira fase. O verbo empregado deveria ser "elevar" ou "exasperar" a pena, porque "agravar" remete à segunda fase e "aumentar" remete à terceira fase.

  • A premeditação não é qualificadora do homicídio, mas,

    de fato, pode ser levada em conta pelo Juiz como circunstância judicial

    desfavorável, de forma a elevar a pena-base (art. 59 do CP).

    PORTANTO, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • ... 61, c ==> dificultou a defesa do ofendido

  • Isto qualifica,,.,.

     IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    Isto nao qualifica:

    Premeditação

    É mais ou meenos isso... "A" quer matar "B". "A" faz uma emboscada (não premeditada, rsrsrs) e comete o crime, matando "B"

    ...----------------------------------...

    Paciência...        ¬¬

  • Circunstâncias agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) por motivo fútil ou torpe;

            b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

            d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

            f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

            g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

            h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

            j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

            l) em estado de embriaguez preordenada.

     

    Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

  • Comentário: Damásio de Jesus
    A premeditação não constitui circunstância qualificadora do homicídio. Nem sempre a preordenação criminosa constitui circunstância capaz de exasperar a pena do sujeito diante do maior grau de censurabilidade de seu comportamento. Muitas vezes, siginifica resistência à prática delituosa. Entretanto, tal circunstância não é irrelevante diante da pena, podendo agravá-la nos termos do art. 59 CP (circunstância judicial.)

    Gaba: Correta.

  • Questão Capciosa. Nas qualificadoras não tem a opção de premeditação.
    Mas qdo se faz uma "Emboscada" ja se presume premeditação.
    Porém a Palavra "Premeditaçao" não consta nas qualificadoras do Art 121.
    A Doutrina não classifica como qualificadora, mas um julgado, mostra que a jurisprudencia qualifica a premeditação...
    Enfim a banca utiliza-se da Doutrina.

  • questão interessante...não resta dúvida de que o juiz poderá levar em consideração a "premeditação" no momento de fixação da pena base. O meu erro foi raciocinar que, ao falar a questão sobre "agravar a pena", pensei na pena-base já fixada e o juiz então passaria a exasperá-la com base na premeditação, o que me levou a marcar como errada!!!

    os comentários me ajudaram a identificar o meu erro!

  • Pessoal, antes de comentar veja se seu colega já colocou EXATAMENTE o que você está escrevendo. É legal quando há comentários diferentes, melhor para fixar o conteúdo. Grande abraço

  • É complicado, já errei questão parecida só que no caso a questão estava errada, agora aparece essa. Vou até colocar pra acompanhar para postar aqui depois.

     

    Não dá pra entender o cespe de jeito nenhum.

  • ....

    ITEM– CORRETO - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 91):

     

     

     

    “A premeditação não qualifica o homicídio por falta de amparo legal. Em alguns casos, inclusive, a preordenação criminosa, antes de revelar uma conduta mais reprovável, demonstra resistência do agente à prática delituosa. Em qualquer hipótese, entretanto, deve funcionar como circunstância judicial para dosimetria da pena-base, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal.” (Grifamos)

  • Caro examinador, agravar é segunda fase

    Abraços

  • No caso, como circunstância judicial, a premeditação deveria ser analisada na primeira fase da dosimetria, não na segunda.
    Vejamos a ordem de aplicação da pena (Cálculo da Pena, Art. 68, CP):

     

    1ª fase da dosimetria: circunstâncias judiciais (art. 59, CP)

    2ª fase da dosimetria: agravantes e atenuantes (61 a 65, CP)

    3ª fase da dosimetria: causas de aumento e de diminuição 


    agravar a pena = agravantes

    aumentar a pena = causas de aumento

    Dizer que uma circunstância judicial irá agravar a pena é juridicamente errado.

  • CERTO

     

    Premeditado: planejado com antecedência, previsto, pensado, cogitado. 

     

    É circunstância judicial para a dosimetria da pena. 

  • A premeditação não é qualificadora do homicídio, mas, de fato, pode ser levada em conta pelo Juiz como circunstância judicial desfavorável, de forma a elevar a pena-base (art. 59 do CP).

  • Há questões do CESPE considerando a qualificadora de "emboscada" como um tipo de premeditação.

  • Gab. C

    Lembrando que a premeditação é uma circunstância judicial analisada apenas na fase de dosimetria da pena.

  • "PODE..."

  • Premeditar não Qualifica, mas agrava.

  • A premeditação por si só não é qualificadora, porém pode servir para agravar a pena.

    Qualificadoras é o TED: Traição, emboscada e dissimulação/dificuldade de defesa da vítima.

  • GABARITO C

    QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO: TED, PF, FAS MICo. ( TRAIÇÃO/EMBOSCADA/DISSIMULAÇÃO, PAGA PROMESSA OU TORPE/FEMINICÍDIO, FÚTIL /AGENTES DE SEGURANAÇA, MEIO INSIDIOSO OU CRUEL).

    ESPERO QUE AJUDE!

  • Gab Certa

    Premeditação: Considerada isoladamente não é qualificadora, nem caso de aumento ou agravante genérica, devendo ser avaliada como circunstância judicial na análise do magistrado. 

    Emboscada: É uma forma de premeditação. 

  • Não confundir:

    ~>Premeditação, que é o preparo do crime, o planejamento, funciona como agravante de pena.

    ~>Emboscada, que é uma conduta vil, de pegar a vítima desprevenida, tratando-se de uma qualificadora subjetiva (Art. 212,§ 2º). Toda emboscada tem premeditação, mas nem toda premeditação tem uma emboscada.

  • Gab. C

    Premeditação não constitui por si só circunstância qualificadora do homicídio (deve ser considerada pelo juiz na fixação da pena base)

  • A premeditação não é uma qualificadora, mas pode ser levada em consideração na dosimetria da pena.

  • Obs.: No homicídio:

    *INFLUENCIA de violenta emoção = atenuante genérica

    *DOMÍNIO de violenta emoção = privilegiadora do homicídio

    Bons estudos!!

  • Gabarito CERTO

    .

    .

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

  • Fala sobre circunstancias judiciais vale ressaltar:

    Link importante: Na aplicação da pena, adotamos o sistema trifásico art. 68 CP.

     Circunstancias judiciais art. 59 (não pode ultrapassar a pena-base);

     agravantes e atenuantes (não pode ultrapassar a pena-base);

     majorantes e minorantes (PODE ultrapassar a pena fixada, ou seja, pode fixar aquém da pena mínima ou além da pena máxima, pois como vimos a LEI que estabelece o quantum (1/3, 2/3, 1/2).

  • Quando acerto uma questão de Defensor. Já posso ser defensor.

    Quando erro uma questão Defensor, há é de Defensor.

    kakakakakakaka

  • ok. Mas o art. 59 precisaria ser taxativo fato que nao ocorre. PREMEDITAR É FATO DO INTER CRIMINIS NÃO PASSÍVEL DE PUNIÇÃO.