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Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, deseis meses a dois anos, e multa.
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É crime ambiental Cuidado!!! Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
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CERTO
Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
Art. 165 do CP - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, deseis meses a dois anos, e multa.
Art. 65. da lei 9605/98 - Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.
Comentários: O art. 165 do CP foi tacitamente regovado pela Lei 9605/98.
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Lei 9605/1998
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do
seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e
multa
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Somente complementando...
O art. 65 da Lei nº 9.605/98 sofreu alteração com a Lei nº 12.408 de 25 de maio de 2011, que tornou a conduta de "grafitar" permitida, se atendidas as exigências descritas na lei.
Porém, tal alteração não afeta a questão em tela pois esta trata somente da conduta de "pichar", o que continua sendo crime.
Art. 6o O art. 65 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.” (NR)
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Parabéns ao colega Giordano; trouxe a novidade sobre o "grafite". Merece 5 estrelas.
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Resposta: Certo
É crime contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, cuja previsão está na Lei dos crimes ambientais (Lei nº 9.605/98).
Seção IV
Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)
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CERTO
Obs. A banca pode tentar nos confundir trocando pichar por grafitar, observe a questão:
O ato de grafitar é considerado um crime ambiental e pode ser punido com multa e detenção de três meses a um ano. E
art 65 § 2 Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário (...)
Art. 65. Pichar (...) : Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
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PICHAR ➡️ CRIME
GRAFITE ➡️ NÃO é CRIME DESDE QUE:
✅ Vise AUMENTAR valor do patrimônio
✅ Tenha AUTORIZAÇÃO do ADM PÚBLICA ou do Proprietário