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LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
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Discordo do colega abaixo.
Entendo ser outro o fundamento da resposta estar errada.
O fundamento é o art. 94, do Estatuto do Idoso que que afirma ser aplicável apenas o "PROCEDIMENTO SUMÁRÍSSIMO" da lei 9.099/95. Portanto, as medidas despenalizadoras (transação penal, suspensão do processo, etc) não se aplicam.
Daí a conclusão de os crimes do Estatuto do Idoso não serem de menor potencial ofensivo, porque nunca será aplicável a lei no tocante aos crimes, apenas utiliza-se o "procedimento sumaríssimo" da lei 9.099/95, uma vez que a celeridade e simplificação do procedimento, em última ratio, beneficia os idosos.
Isso tudo foi objeto de ADI 30965/STF.
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Nos crimes tipificados no Estatuto alguns são de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima não ultrapassa dois anos e outros não são de menor potencial ofensivo.
Ex. de crimes do estatuto que não são de menor potencial ofensivo o art. 98, 102, 106, etc. Nestes, a despeito de não serem de menor pot. of., cabe a suspensão condicional do processo, conforme art. 89, lei 9099.
Assim, nos crimes do estatuto que forem de menor pot. of. aplicar-se-à a transação e os demais benefícios da lei 9099. Nos que não forem de menor pot. of, o único instituto a ser aplicado é o da suspensão condicional do processo.
Obs.: Conteúdo retirado de Guilherme Nucci, lei penais e processuais comentadas.
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“Lei 10.741/2003: Crimes contra Idosos e Aplicação da Lei 9.099/95 – 2
Em conclusão, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para dar interpretação conforme ao art. 94 da Lei 10.741/2003 [“Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.”], no sentido de que aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora — v. Informativo 556. Concluiu-se que, dessa forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo. Vencidos o Min. Eros Grau, que julgava improcedente o pleito, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava totalmente procedente.
ADI 3096/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.6.2010. (ADI-3096)”
Para acessar o Informativo 591 do STF:http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo591.htm
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RESPOSTA:E
A pena prevista para este crime é de detenção 6m a 3 anos +multa. Os crimes de menor potencial ofensivo tem a pena maxima de até 2 anos de privação de liberdade. Lembre-se que a lei 9099/95 não se aplica integralmente a esses crimes, MAS SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO PROCEDIMENTO SUMARISSIMO.
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AGORA FICOU FÁCIL!!!!!!!!!!!
É SÓ DECORAR TAMBÉM OS PRAZOS DAS PENAS...
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Errado.
A pena prevista para o crime mencionado anteriormente é de detenção de 6 meses a 3 anos, e multa.
Os crimes de menor potencial ofensivo são aqueles cuja pena máxima é de até 2 anos de privação de liberdade;
Vale a pena lembrar de que a Lei 9.099/95 (juizados especiais) não se aplica integralmente a esses crimes, mas somente no que diz respeito ao procedimento sumaríssimo.
Espero ter ajudado.
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Devido a sacanagem do CESPE em exigir do candidato o conhecimento do quantum das penas previstas no estatuto do idoso, vão aí algumas dicas que extraí do site da CONJUR:
chega-se a três situações distintas:
a) Se o crime praticado tiver pena máxima igual ou inferior a dois anos (arts. 96 e §§, 97, 99 caput, 100, 101, 103, 104 e 109) todos os institutos previstos na Lei 9.099/95 -- composição civil de danos, transação penal e sursis processual --, deverão ser objeto de análise para eventual implementação em favor do autor do fato;
b) Se o crime praticado tiver pena máxima abstratamente cominada superior a dois e até quatro anos (arts. 98, 99 § 1º, 102, 105, 106 e 108) aplicar-se-á o procedimento da Lei 9.099/95 sem os institutos concernentes à composição civil de danos e transação penal, reconhecendo-se o sursis processual quando cabível ao autor do fato dentro do procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95 (art. 77 e ss.);
c) A terceira hipótese diz respeito aos crimes cuja pena máxima privativa de liberdade supere quatro anos (arts. 99 § 2º e 107). A estes, por exclusão do disposto no art. 94, caberá o rito dos crimes apenados com reclusão previsto no Código de Processo Penal, sendo o Juiz Comum o competente para processo e julgamento.
como se pode observar, só há dois artigos que prevêem ABSOLUTAMENTE A NÃO aplicação da lei 9.099 e 6 que prevêem PARCIALMENTE A NÃO aplicação, agora, é só decorar esses dispositivos, (com as ressalvas acima em relação ao quantum da pena para a aplicação da lei dos juizados especiais nas alíneas "a" e "b"), assim creio que fica mais fácil.
Espero ter ajudado! Que Deus abençoe a todos nesta caminhada!
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Moçada a parada é simples!
No Estatuto do Idoso os crimes em espécie são dos artigos 96 ao 109.
Dentre esses, somente os arts abaixo NÃO são de menor potencial ofensivo.
Ou seja ,basta guardar os verbos dos artigos!
- 98 ( Abandonar idoso..3 anos),
- 99 Expor a perigo..resultando em: §1º (Lesão corporal grave.. 4 anos) e §2º (Morte.. 12 anos),
- 102 (Apropriar-se de bens , proventos..4 anos),
- 105 ( Exibir ou veicular imagens depreciativas..3 anos),
- 106 (Induzir pessoa idosa sem discernimento outorgar procuração ..4 anos),
- 107 ( Coagir idoso outorgar procuração..5 anos),
- 108 ( Lavrar ato notarial sem representação legal..4 anos ).
ESMORECER JAMAIS!!
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QUE QUE ISSO GALERA, TEM MUITOS COMENTÁRIOS ERRADOS!!!!! ATENÇÃO PESSOAL VCS ESTÃO PREJUDICANDO OUTRAS MUITAS PESSOAS QUE VEM AQUI PARA APRENDER!!!!
Lei: Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
O Estatuto somente inovou no campo processual ao ampliar a competência, em razão da matéria, dos Juizados Especiais Criminais, trazendo como conseqüência a possibilidade de processar e julgar os crimes contra idosos não considerados de menor potencial ofensivo que tenham pena máxima superior a dois anos e igual ou inferior a quatro anos. Não permitiu, a exemplo do Código de Trânsito Brasileiro, que os institutos da composição civil de danos e da transação penal fossem aplicados a estes.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 39 E 94 DA LEI 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RESTRIÇÃO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE SELETIVOS E ESPECIAIS. APLICABILIDADE DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI 9.099/1995 AOS CRIMES COMETIDOS CONTRA IDOSOS. 1. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.768/DF, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o art. 39 da Lei 10.741/2003. Não conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade nessa parte. 2. Art. 94 da Lei n. 10.741/2003: interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, para suprimir a expressão "do Código Penal e". Aplicação apenas do procedimento sumaríssimo previsto na Lei n. 9.099/95: benefício do idoso com a celeridade processual. Impossibilidade de aplicação de quaisquer medidas despenalizadoras e de interpretação benéfica ao autor do crime. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme à Constituição do Brasil, com redução de texto, ao art. 94 da Lei n. 10.741/2003. DISPONÍVEL EM: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=154576
ARTIGO PARA COMPLEMENTAR ENTENDIMENTO:
GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de.Crimes contra idosos: inaplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei dos Juizados Criminais . Disponível em http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2274548/artigo-do-dia-crimes-contra-idosos-inaplicabilidade-dos-institutos-despenalizadores-da-lei-dos-juizados-criminais - 09 de julho de 2010.
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Sigam o Quebramar, a melhor resposta.
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Constitui crime de menor potencial ofensivo? Sim, pois a pena é de 6 meses a 3 anos, como diz o artigo 98. O artigo 94 diz que os crimes definidos na lei do idoso são de menor potencial ofensivo,pois a pena maxima nao ultrapassa a 4 anos.
Blz. Agora vamos para o segundo ponto: o artigo 98 diz que quem abandona pessoa idosa em hospital ou casa de saúde,etc, constitui crime. Mas em nenhum momento está explicito a palavra INJUSTIFICADAMENTE. Dái a questão esta errrada.
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GABARITO: ERRADO
A pena prevista para o crime mencionado é de detenção de 6 meses a 3 anos, e multa. Os crimes de menor potencial ofensivo são aqueles cuja pena máxima é de até 2 anos de privação de liberdade.
Lembre-se de que a Lei nº 9.099/1995 não se aplica integralmente a esses crimes, mas somente no que diz respeito ao procedimento sumaríssimo.
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Art. 99. Se do expor a perigo a integridade resulta:
(a) lesão simples -> despenaliza;
(b) lesão grave -> celeridade 9099/95;
(c) morte --> CPP normal no animal
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Enunciado:
"A respeito dos crimes praticados contra a criança e o adolescente, contra o meio ambiente e daqueles previstos no Estatuto do Idoso, julgue os itens a seguir.
Constitui crime de menor potencial ofensivo abandonar injustificadamente pessoa idosa em hospital ou casa de saúde."
Gabarito: ERRADO
LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Outra questão ajuda a responder e demonstra o entendimento da cespe a respeito:
Q329608
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PRF Prova: CESPE - 2013 - PRF - Policial Rodoviário Federal
Acerca do Estatuto do Idoso e dos juizados especiais criminais, julgue os itens subsecutivos.
Se alguém deixar de prestar assistência a idoso, quando for possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, cometerá, em tese, crime de menor potencial ofensivo.
Gabarito: CERTO
Obs: afirmar que a questão atual está errada porque nenhum crime do Estatuto do Idoso será de menor potencial ofensivo é um equívoco, ao menos conforme o entendimento da cespe.
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Lei nº 9.099/1995 não se aplica integralmente a esses crimes, mas somente no que diz respeito ao procedimento sumaríssimo. TÃO CEGOS? CRIMES NÃO!
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Gab E
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Os crimes de menor potencial ofensivo são até 2 anos.
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CRIMES PENA MÁX =/- 2 ANOS = 9.099/95 + INSTITUTOS DESPENALIZADORES
CRIMES PENA MÁX +2 - 4 ANOS = 9.099/95 SEM OS INSTITUTOS DESPENALIZADORES. APLICA-SE A 9.099 SOMENTE PARA DAR MAIS CELERIDADE(PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO)
CRIMES PENA MÁX +4 ANOS = PROCESSO PENAL COMUM (ART 94 + 99, §2º + 107)
FONTE: QC
"Você não é derrotado quando perde. Você é derrotado quando desiste."
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Gabarito Errado
Abandonar pessoa idosa é passível de pena de detenção de 6 meses a 3 anos. São consideradas IMPO cuja pena máxima seja 2 anos. Logo, gabarito errado.
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A pena máxima ultrapassa os 2 anos, logo não é menor potencial ofensivo.
Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
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ERRADO!
Nos delitos previstos no Estatuto, cujas penas privativas de liberdade sejam SUPERIORES A 2 (DOIS) ANOS E NÃO ULTRAPASSEM 4 (QUATRO) ANOS, aplica-se somente o procedimento sumariíssimo previsto na lei 9.099/95, não se aplicando, portanto, qualquer medida despenalizadora.
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- RECLUSÃO: DISCRIMINAR, MEIOS PARA TIRAR DINHEIRO DO IDOSO (salvo reter cartão – LEMBRE-SE QUE É O ÚNICO CRIME DE DETENÇÃO NO EPD, ENTÃO RETER CARTÃO É SEMPRE DETENÇÃO) E ART. 100. No art. 100 temos: obstar acesso a trabalho, hospital (sentido lato) recusar atendimento, MP (envolve ACP).
- DETENÇÃO: responsáveis que desamparam ou questão de risco à saúde que não envolva a recusa de atendimento QUE É RECLUSÃO, deixar de cumprir ordem judicial em ação comum (ACP é reclusão) que envolva idoso.
LOGO:
ÚNICO RECLUSÃO MenorPO: DISCRIMINAR.
ÚNICO DETENÇÃO QUE NÃO É MenorPO: ABANDONAR
Quem gostar e quiser ajeitar para ficar bonitinho, agradeço. Não tenho as manhas.
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não sei, Cespe, não estou com a lei aberta para saber se a pena máxima em abstrato desse crime não ultrapassa dois anos
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Ninguém decora quantidade de pena não, Cespe.
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Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
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O motivo de não ser menor potencial ofensivo é simples, a pena máxima é de 3 anos para esse crime, sendo que o art. 61, da Lei 9.099/95, considera menor potencial ofensivo a pena máxima não superior a 2 anos.
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Abandonar Idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado.
Pena: detenção de 6 meses a 3 anos + multa.
Como os crimes de menor potencial ofensivo são aqueles em que a pena máxima não é superior a 3 anos, então não podemos dizer que é o caso do crime de abandono de idoso.
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Os Crimes contra idosos que eu faço DORMINDO são de menor potencial ofensivo!
1. Discriminação (Art. 96)
2. Omissão de socorro (Art. 97)
3. Retenção de documento (Art. 104)
4. Maus tratos na sua forma simples (Art. 99)
5. Impedimento do MP/Fiscal (Art. 109)
6. Negativa de acolhimento (Art. 103)
7. Desobediência judicial (Art. 101)
8. Obstação/Negação de trabalho por motivo de idade e Recua de atendimento sem justa causa (Art. 100)