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ID
146368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca dos institutos de direito processual penal, julgue os itens
subsequentes.

É função institucional da DP patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo nenhuma incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a de assistência da acusação.

Alternativas
Comentários
  • Lei complementar 80/94

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

  • TJDF - APELAÇÃO CRIMINAL NO JUIZADO ESPECIAL : ACR 20040110424773 DF

    POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - VIAS DE FATO - COMPROVAÇÃO - DOLO.  PACÍFICA QUANTO À SUA POSSIBILIDADE. A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO RESTOU COMPROVADA PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. O DOLO RESTA CARACTERIZADO PELA CONDUTA DA RÉ AO EMPURRAR A VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. A FUNÇÃO ACUSATÓRIA É PERFEITAMENTE COMPATÍVEL COM AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELA DEFENSORIA, SENDO CERTO QUE O STJ JÁ TEM POSIÇÃO PACÍFICA QUANTO À SUA POSSIBILIDADE. A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO RESTOU COMPROVADA PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. O DOLO RESTA CARACTERIZADO PELA CONDUTA DA RÉ AO EMPURRAR A VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA.

  • Mas e se a DP exercer a função de defensora e acusadora no mesmo processo?

    Errei essa questão pensando assim... 

  • Piero

    É por isso que a Defensoria Pública possui autonomia funcional.

  • Informativo STJ nº 0180. Período: 18 a 22 de agosto de 2003. Quinta Turma. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. PRAZO EM DOBRO.
    É função institucional da Defensoria Pública patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo nenhuma incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a de assistência da acusação. O disposto no § 5º do art. 5º da Lei n. 1.060/1950, com a redação dada pela Lei n. 7.871/1989, aplica-se a todo e qualquer processo em que atuar a Defensoria Pública. HC 24.079-PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/8/2003.
     

  • A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (art. 134 CF); desse modo, não há óbice para que venha a atuar como representante do assistente de acusação, pois este pode ser pessoa pobre e desprovida de recursos para contratar um advogado.
    É importante salientar que o assistente da acusação não é o ADVOGADO ou DEFENSOR, mas o ofendido, a vítima (ou representante legal). O Defensor Público apenas acrescentará ao assistente da acusação a legitimidade postulatória, sendo compatível com a ordem constituicional o exercício de tal incumbência, como bem exposto pelos colegas acima.
  • Não entendi mesmo essa parte final da questão quando diz que: "mais precisamente a de assistência da acusação"... Olha só:

    É certo que o DP pode exercer a função acusatória, mas nem sempre será como assistente de acusação! Ação penal privada... o DP acusa sozinho certo? E na subsidiária da pública quando o MP continua inerte... como pode ser assistente da acusação se o MP nem presente na ação está? Alguém me ajude!!!!
  • Izabela, 

    eu acho que quando a assertiva se referiu à assistência à acusação quis englobar também a atuação da DP como assiste do MP na ação penal pública incondicionada.

    quero dizer, também não há incompatibilidade para a DP atuar como assistente de acusação na ação penal pública incondicionada, assim como na penal privada e na subsidiária da pública.
  • ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO
    A existência de um autor e de um réu é sempre necessária para a existência válida do processo, razão pela qual esses sujeitos recebem a designação de partes necessárias. Ao lado desses sujeitos, pode intervir na ação penal o assistente de acusação, cuja atuação, todavia, não é imprescindível para o desenvolvimento da relação pro-cessual, daí por que se diz tratar -se de parte contingente(ou acessória). Em nosso ordenamento, o assistente de acusação é a única parte contingente admitida no processo penal. Nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal, poderá intervir em todos os termos da ação penal, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, seus sucessores (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão — art. 31 do CPP).
    Releva acentuar que a assistência tem lugar, exclusivamente, na ação pública, uma vez que, em se tratando de ação privada, exclusiva ou subsidiária da pública, o ofendido atuará na qualidade de querelante, ou seja, como parte necessária. 
    A figura do assistente distingue -se, juridicamente, da do ofendido, uma vez que esse só passará a ser sujeito processual se habilitar -se como assistente. Enquanto não se constituir assistente, portanto, o ofendido conserva a qualidade de mero participante processual. O assistente, ademais, não atua pessoalmente no feito, mas por intermédio de advogado.
     
  • É que como primordialmente a função do defensor público é a de assistência dos que preencham os requisitos para tal, que geralmente é de defesa. A questão quis induzir a erro ao, em outras palavras, perguntar: Pode a defensoria pública "acusar", pois na função de assistente do MP?.
  • O que não pode é fazer a pública ordinária!!!

    Abraços

  • Para responder esta questão, tem que ler com calma.

    Porque ela quer dizer que: não há incompatibilidade exercer a função de assistênte de acusação, o qual sim é correto. Afinal, preenchendo os requisitos legais, é cabível agir nesta função o Defensor Publico.

  • Assertiva certa.

    A existência de um autor e de um réu é sempre necessária para a existência válida do processo, razão pela qual esses sujeitos recebem a designação de partes necessárias. Ao lado desses sujeitos, pode intervir na ação penal o assistente de acusação, cuja atuação, todavia, não é imprescindível para o desenvolvimento da relação processual, daí por que se diz tratar -se de parte contingente(ou acessória). Em nosso ordenamento, o assistente de acusação é a única parte contingente admitida no processo penal. Nos termos do art. 268 do Código de Processo Penal, poderá intervir em todos os termos da ação penal, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, seus sucessores (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão — art. 31 do CPP). Releva acentuar que a assistência tem lugar, exclusivamente, na ação pública, uma vez que, em se tratando de ação privada, exclusiva ou subsidiária da pública, o ofendido atuará na qualidade de querelante, ou seja, como parte necessária. A figura do assistente distingue -se, juridicamente, da do ofendido, uma vez que esse só passará a ser sujeito processual se habilitar -se como assistente. Enquanto não se constituir assistente, portanto, o ofendido conserva a qualidade de mero participante processual. O assistente, ademais, não atua pessoalmente no feito, mas por intermédio de advogado.