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Apesar de o princípio da indisponibilidade ser considerado pela maioria da doutrina como um princípio da acao penal pública, sua aplicacao encontra-se extremamente atenuada devido a excecoes presentes no ordenamento jurídico.
A maioria dessas excecoes consta na Lei 9.099/95 que versa sobre os Juizados Especiais Criminais. Um exemplo é a possibilidade de transacao penal em relacao as infracoes de menor potencial ofesivo, mesmo após o ajuizamento da denúncia.
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Segundo explicação do Prof. Rogério Sanchez, a transação penal excepciona a obrigatoriedade da ação penal (obrigatoriedade mitigada), mas não a indisponibilidade. A indisponibilidade é mitigada por meio da suspensão condicional do processo (art.89 - 9099). É uma distinção tênue, mas deve ser levada em consideração. Ademais, acredito que a intenção do examinador foi analisar a transação penal de forma genérica, ou seja, mitigando ambos os princípios.
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Na minha modesta opinião, a resposta está incorreta porque o que fora mitigado é o princípio da obrigatoriedade da ação penal e não da sua indisponibilidade. Há grande diferença entre os dois princípios e que não pode ser generalizado ou banalizado pela banca examinadora em respeito aos candidatos.
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Pessoal,
Princ Obrigatoriedade refere-se à propositura da ação. Princ Indisponibilidade refere-se a desistir de ação/recurso em andamento. A transação é proposta antes de se iniciar o processo, portanto, se aceita, o que foi mitigado é o princ da obrigatoriedade, e não o da indisponibilidade.
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Olá, pessoal!
A banca manteve a resposta como "C", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
Bons estudos!
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Concordo com o Daniel. A questão confunde o candidato ao versar sobre dois princípios que regem a ação penal pública: o princípio da obrigatoriedade e o princípio da indisponibilidade.
Pelo princípio da obrigatoriedade (ou oficiosidade), ocorrendo o delito de ação penal pública, o membro do MP é obrigado a ajuizar a ação penal. Entretanto, tal princípio encontra-se atenuado pela previsão de transação nas infrações de menor potencial ofensivo. Com efeito, nos JECRIMs, o princípio da obrigatoriedade é mitigado pela possibilidade de se fazer a transação penal. Fala-se, portanto, em discricionariedade regrada para a acusação no que se refere ao oferecimento da ação penal nos JECRIMs (art.76 da Lei 9.099/95).
Já o princípio da indisponibilidade versa sobre a proibição de desistência da ação penal pública ajuizada pelo MP, nem caso esteja provada a inexistência do fato ou da autoria. Pode, entretanto, pedir a absolvição em sede de alegações finais, o que, de qualquer forma, não vincula o juiz, que pode condenar ainda que o autor da denúncia peça uma absolvição (art.385 do CPP). Também não se pode desistir de eventual recurso interposto (art.576 do CPP).
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Concordo plenamente com o Daniel e com o André. Para mim a questão está incorreta!!!! O que mitiga o princípio da indisponibilidade da ação penal pública é a suspensão condicional do processo, pois a transação penal mitiga o princípio da obrigatoriedade, e não o da indisponibilidade.
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A esperança é colaborar:
PRINCIPIOS DA AÇÃO PENAL PUBLICA
INDISPONIBILIDADE: o MP não podera desistir da ação penal deflagrada
PCP DA INDISPONIBILIDADE MITIGADA ( adoçado, atenuado): ela se apresenta pelo instituto da suspensão condicional do processo.
fonte: Nestor
essa é a questão 87 do caderno verde da prova de escrivão outubro de 2012 as 0915 da manha um pouco antes da redação.
bons estudos
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completamente errado o gabarito Cespe, é incrível o orgulho dos examinadores de reconhecerem seus erros!
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pessoal apesar desse último comentário meu, penso que existem dois posicionamentos, como bem dito pelo colega, recordo-me bem de que o rogério sanches realmente falava que o princípio da obrigatoriedade que era mitigado, e assim se permitia a transação penal, todavia no livro de Norberto Avena, direito processual penal esquematizado, 2012, consta que o princípio mitigado é o da INDISPONIBILIDADE, então fica esse posicionamento de um autor de grande nível, tal qual rogério sanches.
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Correto. O princípio da indisponibilidade é típico e exclusivo da ação penal pública. Esta, uma vez ajuizada em face de todos os autores do fato delituoso, não permite ao Ministério Público desistir do processo. Contudo, à luz do que fixa a Lei nº 9.099/1995, o referido princípio foi, de fato, mitigado, tendo valor relativo. Não sendo possível o acordo civil dos danos, deverá ser proposta a transação penal. Uma vez aceita pelo acusado, o Ministério Público desistirá de prosseguir no processo instaurado, o que excepciona o princípio da indisponibilidade.
Fonte: Prof. Nourmirio Tesseroli Filho
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Princípio da Obrigatoriedade
O princípio da obrigatoriedade da ação penal, ensina Guilherme de Sousa Nucci, significa não ter o órgão acusatório, nem tampouco o encarregado da investigação, a faculdade de investigar e buscar a punição do autor da infração penal, mas o dever de fazê-lo. Assim, o Ministério Público tem o dever de oferecer denúncia em todos os casos em que o fato se adeque à figura típica descrita na norma penal, configurados os elementos estruturais do delito (fato típico, antijuridicidade e culpabilidade) Não se exige certeza para o oferecimento da denúncia. Se o conjunto probatório oferece provas mínimas da autoria e da materialidade, o Ministério Público tem a obrigação de oferecer a denúncia.
O princípio da obrigatoriedade não é absoluto. Comporta algumas exceções, como é o caso da transação penal, prevista no art. 76, da Lei n.° 9.099/95. E ainda nas hipóteses de extinção da punibilidade. Se o crime está prescrito, mesmo reunindo os elementos de prova necessários, o Ministério Público não oferecerá a denúncia, mas sim pedirá o arquivamento e a extinção da punibilidade.
QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! O Ministério Público pode deixar de oferecer a denúncia, quando verificar uma causa de exclusão da antijuridicidade (?eximente) ou da culpabilidade (dirimente) Trata-se de questão bastante polêmica. Majoritariamente, não se admite que o membro do Ministério Público faça esse tipo de juízo nesta fase, antes de instaurado o processo. Necessário se faz a instrução processual para restarem caracterizadas as excludentes.
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Princípio da Indisponibilidade
O princípio da indisponibilidade, decorrente do princípio da obrigatoriedade, vigora em toda a persecução criminal, desde a fase do inquérito policial até a fase processual. Em razão deste, o Ministério Público não pode desistir da ação penal já instaurada, nos termos do art. 42 do CPP: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. Em outras palavras, não tem livre arbítrio para desistir.
Outra manifestação do princípio da indisponibilidade é o art. 28, do CPP: Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento de inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. A decisão do arquivamento do inquérito policial é submetida ao juiz para este velar pela aplicação do princípio da indisponibilidade.
O princípio da indisponibilidade comporta exceções, como no caso da transação penal e da suspensão condiciona do processo (sursis processual), previstas, respectivamente, nos artigos 76 e 89 da Lei n.° 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Criminais).
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Já vi que tem ÓTIMO comentário, mas vou tentar ser mais sucinto e aproveitar para fixar melhor... Desculpem-me por aumentar o nº de comentários.
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE
Proíbe:
I - Paralisação injustificada da investigação policial - IP;
II - Arquivamento da IP pela autoridade policial;
III - Ministério Público - MP desista da ação.
O bicho pega porque esse princípio encontra ressalva ("mitigação") na lei nº 9.099/1995 que permite a TRANSAÇÃO PENAL nos crimes de menor potencial ofensivo.
TRANSAÇÃO PENAL - É um "acordo" que o Ministério Público propõe ao infrator de que não será dada continuidade ( ué, mas o princípio da indisponibilidade não proíbe que o MP desista? Isso mesmo, mas é exatamente aí a mitigação do princípio em pauta) ao processo criminal, desde que ele cumpra determinada condições impostas pelo próprio MP (ex.: prestação de serviços à comunidade, pagamento de cestas básicas, etc).
Portanto, nesta hipótese, temos a DISPONIBILIDADE DO PROCESSO (olha aí que pega malandro...), podendo ser extinto em caso de acordo, ou melhor, transação penal.
vlw
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Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a
um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao
oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a
quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não
tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que
autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do
Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo,
submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
(...)
Ou seja, após a denúncia ter sido oferecida e o processo iniciado, o juiz o suspende, POR PROPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
É o promotor "desistindo" de prosseguir na ação penal, pelo tempo
fixado na lei, ao final do qual haverá a extinção da punibilidade.
O examinador ao que parece quer saber sobre a suspensão condicional do processo,
não sobre a transação penal (este sim, mitiga claramente o princípio da
obrigatoriedade).
Na suspensão, o processo já foi iniciado e é suspenso por pedido do
órgão acusador. Há sem dúvida uma mitigação do princípio da
indisponibilidade.
O gabarito está certo.
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Transação Penal não é a exceção do P. da Obrigatoriedade e A Suspensão a exceção ao P. da Indisponibilidade????
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"O princípio da indisponibilidade é típico e exclusivo da
ação penal pública. Esta, uma vez ajuizada em face de todos os
autores do fato delituoso, não permite ao Ministério Público
desistir do processo. Contudo, à luz do que fixa a Lei nº
9.099/1995, o referido princípio foi, de fato, mitigado, tendo
valor relativo. Não sendo possível o acordo civil dos danos,
deverá ser proposta a transação penal. Uma vez aceita pelo
acusado, o Ministério Público desistirá de prosseguir no
processo instaurado, o que excepciona o princípio da
indisponibilidade. "
LIVRO 1001 QUESTÕES PENAL CESPE, algo assim rsrs
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Questão que privilegia quem não estudou... E diverge da doutrina majoritária.
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RESPOSTA: CERTA
O Ministério Público pode propor transação penal, conforme a lei 9.099/95, desta forma, aceitando o réu, o MP desistirá de prosseguir no processo instaurado, o que excepciona e mitiga o princípio da indisponibilidade.
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Não é privilegio algum Ricardo.. realmente a transação penal mitiga o principio da indisponibilidade , tal argumento é advindo da lei 9.099/95 . seria bom você da uma lida nela.
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Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública (ou legalidade processual): É aplicada a ação penal de natureza pública.
Presentes as condições da ação e havendo lastro probatório suficiente, o MP é obrigado a oferecer denúncia (art. 24 do CPP). O artigo 28 do CPP é dispositivo fiscalizatório desse principio. Essa obrigatoriedade de oferecer denúncia, não impede que o MP peça a absolvição do acusado. Exceção ao princípio da obrigatoriedade: A) transação penal, art. 76 da lei 9.099/95. B) acordo de leniência: Lei 8884/94 (lei antitruste). C) termo de ajustamento de conduta (na lei de ação civil pública). D) parcelamento de débito tributário. Devido a essas exceções, o princípio pode ser denominado de obrigatoriedade regrada ou mitigada.
X
Princípio da indisponibilidade (também conhecido como principio da indesistibilidade): É desdobramento logico do principio da obrigatoriedade. O MP não pode desistir da ação penal pública (art. 42 e 576 do CPP). Enquanto o principio da obrigatoriedade se aplica a fase pré-processual, o principio da indisponibilidade é aplicado na fase processual. É de salientar que o MP não é obrigado a recorrer, haja vista que os recursos são voluntários. No entanto, se interpuser o recurso, não poderá desistir dele. Exceção do principio: A) Suspensão condicional do processo; B) Parcelamento de débito tributário também serve para esse principio.
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Gente, humildemente, esta questão está ERRADA. Trata-se do princípio da OBRIGATORIEDADE e não INDISPONIBILIDADE. Isto é, o MP está obrigado a oferecer a ação penal (obrigatoriedade) se contiver elementos suficientes para pleitear a referida ação penal.Adiante, como a transação é um instituto que é aplicado para não ofertar a denuncia, não existe processo, o parquet está desobrigado para oferecer a denuncia devido a esse benefício penal. Por outro lado, INDISPONIBILIDADE, traz o seu conceito de que o MP não DEVERÁ desistir da ação penal em curso. TRANSAÇÃO PENAL, portanto, SE APLICA ANTES da referida ação penal ofertada.
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Concordo com o colega.
Não se trata de mitigação ao Princípio da Indisponibilidade, posto que tal princípio está ligado a impossibilidade do Ministério Público de desistir da ação penal quando esta já está em curso! Um exemplo de mitigação ao Princípio da indisponibilidade seria o requerimento de Suspensão Condicional do Processo, disposta no art. 89 da Lei nº 9099/95, que é apreciado pelo magistrado logo após o recebimento da denúncia.
A transação penal é exemplo de mitigação ao Princípio da Obrigatoriedade, ou seja, do dever do MP em oferecer denúncia quando houver justa causa. Assim, mesmo havendo justa causa o MP abre mão de oferecer a denúncia e propõe a transação penal, se presentes os requisitos do art. 76 da Lei nº 9099/95.
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Lembrando que transação não gera reincidência!
Abraços
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PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE
CPP. art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
Completamente inútil prescrever a obrigatoriedade da ação penal se o órgão do Ministério Público pudesse, posteriormente, desistir da ação penal, ou mesmo transigir sobre o objeto, atinge até mesmo matéria recursal.
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
STF decidiu: "o caráter indisponível da ação penal permite que o juiz reconheça na sentença a ocorrência de circunstância qualificadora mencionada na denúncia, a despeito de o Ministério Público, nas alegações finais, haver se manifestado por sua exclusão".
Tal princípio não vigora no caso das infranções regidas pela Lei nº 9.099/95, sendo, sem dúvida, um ato de disposição da ação penal.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
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A princípio também marquei a questão como errada, mas depois de ver os comentários e melhor raciocinar, ela é até simples, pois, nenhum princípio é absoluto e foi exatamente o que a questão quis dizer. Acho que devido a isso o gabarito fora mantido como CERTA. hahaha
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"O princípio da Obrigatoriedade é mitigado pelo instituto da transação penal, que consagra o Princípio da Discricionariedade Regrada (ou da obrigatoriedade mitigada)."
"O princípio da Indisponibilidade é mitigado pelo instituto da suspensão condicional do processo."
(Leonardo Barreto) Sinopse para Concurso - JusPodvim.
P. Obrigatoriedade: Dever imposto de investigar e processar o crime.
P. Indisponibilidade: Proibição imposta ao MP de desistir da ação.
Transação: Preenchido os requisitos é poder-dever do MP oferecer referida proposta e evitar a ação penal.
Suspensão: período de prova pós oferecimento da denúncia.
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Regra >>> No brasil, a ação penal pública é orientada pelo princípio da obrigatoriedade.
Exceção>>>Em se tratando de infração penal de menor potencial ofensivo, a transação penal irá flexibilizar este princípio.
Daí porque a nossa doutrina salienta que a transação penal consagra o princípio da discricionariedade regrada, ou, ainda, princípio da obrigatoriedade mitigada.
Fonte: Legislação Criminal - Nestor Távora.
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Se você errou, ciente de que a transação penal mitiga não o princípio da indisponibilidade, mas o da obrigatoriedade, continue estudando porque você está no caminho certo.
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Pessoal principios a parte: Obrigatoriedade ja sabemos que é mitigado, se a indisponibilidade é o dever da ação, caso voce tenha ressalvas esse intituto tbm se torna mitigado, meu ponto de vista!
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Acerca dos institutos de direito processual penal, é correto afirmar que:
O princípio da indisponibilidade foi mitigado com o advento dos juizados especiais criminais, diante da possibilidade de se efetuar transação em matéria penal.
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Já na ação penal privada reina o princípio da oportunidade, e não da obrigatoriedade.
Na ação penal pública "condicionada à representação" a representação em si é regida pela "oportunidade", já o oferecimento da denúncia pelo MP, desde que presentes indícios suficientes de materialidade e autoria, obviamente, é regido pela obrigatoriedade. O ofendido representa se quiser, mas em ocorrendo, o MP é obrigado a oferecer a denúncia.
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Cuidado para não confundir obrigatoriedade com indisponibilidade. Um rápido resumo:
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: Em rasas palavras, significa dizer que o titular da ação penal DEVE oferecer denúncia, como regra. Portanto, não há conveniência ou oportunidade. Obrigatoriedade tem a ver com o oferecimento da denúncia. Vale lembrar contudo, que há algumas exceções, como a transação penal trazida pela Lei 9.099/95, entre outras.
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE: É bem parecido com a obrigatoriedade. No entanto, aqui é a impossibilidade do MP desistir da ação penal. No entanto, uma exceção que costuma cair em prova é suspensão condicional do processo trazida pela Lei 9.099/95. Lembrem-se: a indisponibilidade está ligada com a impossibilidade de DESISTÊNCIA da ação penal, como regra.
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Princípio da Discricionariedade Regrada/Mitigada: aplicável nos Juizados Especiais Criminais