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CPP - Art. 60. Nos casos em que somente se procede MEDIANTE QUEIXA, considerar-se-á PEREMPTA a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
"Perempção é a perda ,causada pela inércia processual do querelado, do direito de continuar a movimentar a ação penal exclusivamente privada."(Delmanto, p. 165). A perempção, porém, não se aplica à ação penal privada subsidiária da pública.
"Só quando a ação é exclusivamente privada é que pode ocorrer a perempção. Se a queixa é subsidiária (Cód. Penal, art. 102, §3º), não existe perempção porque a inércia do queixoso fará com que o Ministério Público retome a ação, como parte principal ( Cód. Processo Penal, art. 29) .
Com maior razão, não tem ela lugar na ação pública.(Noronha, p.406). Conforme o entendimento do STF, a perempção é declarada quando implica desídia, descuido, abandono da causa pelo querelante. Só cabe a perempção após iniciada a ação penal privada. Antes, incide a prescrição, decadência ou a renúncia.
Portanto questão ERRADA
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O CPP prevê o instituto da perempção apenas nos casos de em que se procede mediante queixa. Vide art. 60 e incisos.
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Perempção: resulta de perimir, que significa colocar um termo ou extinguir. Dá-se a extinção da punibilidade do querelado, nos casos da ação penal exclusivamente privada, quando o querelante por desídia, demonstra desinteresse pelo prosseguimento da ação. Assim o juiz, considerando as hipóteses retratadas no art. 60, reconhece a perempção e coloca fim ao processo. Funciona como uma penalidade imposta ao negligente querelante, incapaz de conduzir corretamente a ação penal, da qual é titular.(Guilherme Nucci-CPP comentado)
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Perempção (art. 60 do CPP)
Perda do direito de prosseguir na ação penal privada em razão da inércia ou da negligência processual. Só se aplica na ação penal privada, exceto na subsidiária da pública.
Observações
1) A perempção não se aplica à ação penal privada subsidiária da pública, pois nesta, caso a vítima abandone a ação, o Ministério Público irá retomá-la como parte principal.
2) A prescrição, a decadência e a perempção são causas de extinção da punibilidade do agente.
(Luiz Carlos Bivar Corrêa Júnior em Resumos Esquemáticos - Direito Processual Penal)
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Errado.
A perempção só ocorre em ação penal privada. Senão vejamos:
Art. 60, CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Bons estudos!
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Perempção
A perempção é causa de extinção da punibilidade peculiar dos delitos de ação penal privada, consistindo em algum tipo de desídia por parte
do querelante em relação à ação penal. Em outras palavras, decorre da inércia do querelante em relação a um ato do processo que deveria realizar. O art. 60, do CPP enuncia as seguintes situações de perempção:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo
de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
A ausência de pedido de condenação pelo querelante em suas alegações finais é suficiente para a extinção da punibilidade, porque demonstra desídia do querelante.
NOTE! Cumpre observar que a ação penal pública, condicionada ou incondicionada, não sofre perempção. Em outras palavras, o instituto da perempção é específico dos crimes de ação penal privada exclusiva e personalíssima. Por exemplo, não será considerada perempta a ação penal pública condicionada quando, após seu início, o Ministério Público deixa de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos. A
desídia do Ministério Público, apesar de lesar o princípio da duração razoável do processo, não acarreta perempção, porque o interesse público é indisponível.
QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! Considera-se perempta a ação penal privada, quando o querelante for pessoa jurídica e esta se extinguir? Não. Se a pessoa jurídica deixar sucessor, não será considerada perempta, conforme determina o inc. IV, do art. 60, do CPP.
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a perempção é uma característica da ação privada e não, pública!
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Além da PEREMPÇÃO o PERDÃO DO OFENDIDO também é instituto exclusivo da ação penal privada.
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QUESTÃO ERRADA.
Segue resposta, com acréscimo dos artigos 31 e 36 do CPP, a fim de expandir o conhecimento:
Art. 60, CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á PEREMPTA a ação penal:
I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante TRINTA DIAS SEGUIDOS;
II
– quando, FALECENDO O QUERELANTE, ou SOBREVINDO SUA INCAPACIDADE, não
comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de
SESSENTA DIAS, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o
disposto no artigo 36;
Art. 36.
SE COMPARECER MAIS DE UMA PESSOA COM DIREITO DE QUEIXA, terá
preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de
enumeração constante do artigo 31 "CADI", podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
Art. 31.
No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão
judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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Considera-se perempta a ação penal pública (...) PAREI!
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Perempção é causa de exclusão de PUNIBILIDADE e só acontece na AÇÃO PENAL PRIVADA!
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Perempção ação penal privada ou Personalíssima, sendo que nessa, não cabe a sucessão do CADI
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Não cabe perempção na ação penal publica, gabarito ERRADO!
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Gabarito: ERRADO
--> Perempção (Art. 60, CPP) - É a perda de ação penal privada ou personalíssima por inércia/ negligência do autor (vítima ou representante legal)
Observação: A perempção é admitida somente nas ações penais privadas e nunca na ação penal pública.
Fonte: AlfaCon (Esquematização de Aula)
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A perempção se dá apenas em ação penal privada, como uma forma de "punição" pelo desleixo do ofendido na condução da ação.
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Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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Não existe perempção em AÇÃO PÚBLICA.
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Decadência, perempção e perdão - só na ação privada.
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RPP
Renúncia / Perdão / Perempção --> Somente ocorre na Ação Privada.
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Não se fala em perempção em ação pública.
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A perempção só ocorre em ação penal privada.
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"PESSOA"
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Somente, e tão somente em ação penal PRIVADA!
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SERIA A DECADENCIA
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gabarito E
Instituto somente para ação pública.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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Perempção, Renúncia e Perdão - AÇÃO PENAL PRIVADA
ERRADO
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PEREMPÇÃO:
> È a sanção dada a pena descuidada a sua ação penal "privada".
Em quais casos?
- Omisssão
- Morte
- Ausência injustificada
- Extinção (pessoa jurídica sem sucessor)
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Parei de ler em ação pública condicionada, a perempção só ocorre nas ações privadas...
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perenpção só em privada
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perempeção só na ação PRIVADA!
PMAL 2021
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Querelante = Vítima
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perempeção só na ação PRIVADA!
Não há perempção em ação pública!!!!!!!!!
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gabarito: ERRADO
perempção só na ação penal privada
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PM ALAGOAS 2021
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somente na privada.
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Perempção apenas nos casos de Ação Penal Privada.
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perempeção só na ação PRIVADA!
Não há perempção em ação pública!!!!!!!!!
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Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
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PEREMPÇÃO SÓ NA A.P PRIVADA !!
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Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: