Art. 63.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
O termo ação civil ex delicto abrange duas possibilidades alternativas e independentes do ofendido:
a) ação de execução ex delicto (art. 63, CPP)
b) ação civil ex delicto (art. 64, CPP).
QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE A SER INDENIZADO AO OFENDIDO
Após a Lei nº 11.719/2008, o próprio juiz fixa o valor mínimo para condenação.
O juiz reconhece o "an debeatur" (existência da dívida; obrigação a ser adimplida), bem como o "quantum debeatur" (a quantia devida, o valor exato a ser pago).
SE A VÍTIMA CONCORDAR: Ação executória.
SE A VÍTIMA NÃO CONCORDAR: deve haver liquidação perante o juízo cível.
NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO?
Doutrina majoritária: há necessidade de pedido expresso, sob pena de violação ao contraditório.
QUAIS SÃO OS "DANOS CAUSADOS" (art. 387, IV, CPP)?
1ª Corrente: somente danos emergentes.
2ª Corrente: qualquer espécie de dano (Renato Brasileiro).