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ID
1463875
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MME
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, o servidor público que se recuse, reiteradamente, a atualizar seus dados cadastrais, já tendo sido anteriormente advertido por esse fato, deverá ser punido com

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A  - Art. 117. Ao servidor é proibido:

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

    Art. 127. São penalidades disciplinares:

    II - suspensão;

    Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

     § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

    Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.



  • Gabarito: A

    Na  verdade o pega da questão está quando o enunciado diz "reiteradamente", pois se não fosse isso a penalidade a ser aplicada seria a de advertência, conforme preceitua os artigos 129 e 130 da Lei 8.112/90:

    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    (XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.)

        Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.


  • Se fosse a 1ª vez: ADVERTÊNCIA

    Como já se trata da 2ª vez: Suspensão

  • Se repetir o fato já apenado com advertência, então a pena será a de suspensão.

    1 vez avisa (pois quem avisa amigo é). Na segunda, pode suspender. 

  • e tem esse de se recusar à inspeção médica:

            § 1o  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

  • Pode ser tanto suspensão como demissão - gabarito coringa. Reiteradamente pode ser 2 vezes como pode ser 100 vezes.  2 vezes OK , temos uma mera reincidência , mas se A CONDUTA SE REPETE PAULATINAMENTE teríamos uma conduta desidiosa , caracterizando demissão.

     

    Enfim , quem pensa demais nas provas do CESPE acaba se ferrando. Segue o jogo

  • GABARITO: A

    Pena de advertência (deve ser aplicada por escrito) ▪ Violação dos deveres funcionais previsto em normas (entre eles os previstos no art. 116) ▪ Violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX:

    XIX Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

    Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. 

  • De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, o servidor público que se recuse, reiteradamente, a atualizar seus dados cadastrais, já tendo sido anteriormente advertido por esse fato, deverá ser punido com suspensão.

  • Art. 117.  Ao servidor é proibido:       

    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.       

    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

  • Na primeira vez é advertência, mas nas próximas é suspensão.