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EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE. CERTIDÃO FALSA. ÓBITO. A Turma, entre outras questões, entendeu que pode ser revogada a decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do ora paciente, uma vez que não gera coisa julgada em sentido estrito. A formalidade não pode ser levada a ponto de tornar imutável uma decisão lastreada em uma falsidade. O agente não pode ser beneficiado por sua própria torpeza. Precedente citado do STF: HC 84.525-8-MG, DJ 3/12/2004. HC 143.474-SP , Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 6/5/2010.
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Apenas para complementar o comentário da colega, a corrente que prevalece é a do STF que diz exatamente o que a colega disse abaixo. Contudo, o que a questão traz é a posição minoritária, defendida por alguns penalistas brasileiros, mas que não é acolhida pela jurisprudência brasileira.
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Daniel Sini
Mas a decisão da colega abaixo é exatamente do STF
Não entendi sua colocação
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Diz o artigo 107, I, do Código Penal que se extingue a punibilidade
do agente pela sua morte.
Evidentemente, se ele não morreu, não há como se falar que a
decisão que declarou a extinção, com base em documento
inidôneo, a extinção de sua punibilidade seria imutável.
O que extingue a punibilidade é a morte do agente e não a
certificação de sua morte.
Conquanto o Código de Processo Penal em seu artigo 62 exija a
certidão de óbito como documento autorizador da extinção da
punibilidade, há que se entender que a decisão proferida
exclusivamente à vista de tal documento, tendo em vista a
facilidade que existe para falsificações e a ocorrência de
homônimos, tem que ser tida como “rebus sic stantibus”.
E à evidência, demonstrado que o réu está vivo e que a certidão
não se refere a ele ou é falsa, o juiz pode e deve determinar o
prosseguimento da ação penal, porque a anterior decisão de extinção deixa de produzir qualquer efeito tanto no campo
processual como no direito material”.
O entendimento do E. Tribunal impetrado está em consonância com o
entendimento jurisprudencial.
A propósito:
Penal. Processual Pena. Habeas corpus. Extinção da punibilidade
amparada em certidão de óbito falsa. Decreto que determina o
desarquivamento da ação penal. Inocorrência de revisão pro
societate e de ofensa à coisa julgada. Fundamentação. Art. 93,
IX, da CF.
I. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga
extinta a punibilidade do réu e pode ser revogada, dado que
não gera coisa julgada em sentido estrito.
II. Nos colegiados, os votos que acompanham o posicionamento
do relator, sem tecer novas considerações, entendem-se terem
adotado a mesma fundamentação.
III. Acórdão devidamente fundamentado.
IV. H.C. indeferido.
(Habeas corpus nº 84.525-8/MG, relator Min. Carlos Velloso, j. em
16/11/2004.
Em julgados anteriores, o Supremo Tribunal Federal já decidira que a
decisão que julga extinta a punibilidade do agente, com base em certidão de óbito
falsa, não faz coisa julgada material.
Confiram-se:
“Ementa: Habeas corpus. Processo Crime.
1. Revogação de despacho que julgou extinta a punibilidade
do réu, à vista de atestado de óbito baseado em registro
comprovadamente falso: sua admissibilidade, vez que
referido despacho, além de não fazer coisa julgada em
sentido estrito, fundou-se exclusivamente em fato
juridicamente inexistente, não produzindo quaisquer
efeitos.
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HC 104998 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 14/12/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJe-085 DIVULG 06-05-2011 PUBLIC 09-05-2011EMENT VOL-02517-01 PP-00083
Parte(s)
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S) : IVANILDO CANUTO SOARESIMPTE.(S) : MARCELO MARTINS FERREIRA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
EMENTA "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE ABSOLUTA DO DECRETO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE E DE OFENSA À COISA JULGADA. PRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO A CORRÉU. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado.
OU SEJA, O GABARITO ESTÁ DESCONFORME COM A POSIÇÃO ATUAL DO STF.
ALGUÉM SABE SE O CESPE APÓS 2009, DATA DA PROVA DESSA QUESTÃO, ABORDOU NOVAMENTE O TEMA: CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA E EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE? PODERIA COLAR O NÚMERO DA QUESTÃO OU INDICA-LA DE ALGUMA OUTRA FORMA?
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Prezada Keniarios,
Não há nenhuma modificação no entendimento do STF, com relação a assertiva. Realmente não há revisão criminal pro societate. O erro da questão está quando diz: "não há como ser desconstituída a decisão judicial", quando pelo próprio julgamento do STF, diz que a decisão pode ser revogada.
Bons estudos!
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A decisão do STF é resolvida no plano da existência, seguindo a escada de Pontes de Miranda. Sendo o fato jurídico stricto sensu (morte) inexistente, o Direito não poderia validá-lo.
Assim a sentença com o trânsito em julgado deve ser rescindida, ser declarada nula, ou melhor, inexistente, não produzindo, assim, seus efeitos.
Ademais, o art. 621 do CPP admite de forma expressa a revisão criminal quando a sentença se fundar em documento comprovadamente falso:
"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. "
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Informativo nº 0555
Período: 11 de março de 2015.
SEXTA TURMA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO CORRESPONDE AO JULGAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO.
O Tribunal pode, a qualquer momento e de ofício, desconstituir acórdão de revisão criminal que, de maneira fraudulenta, tenha absolvido o réu, quando, na verdade, o posicionamento que prevaleceu na sessão de julgamento foi pelo indeferimento do pleito revisional.(...) Embora a hipótese em análise não reproduza o caso de certidão de óbito falsa, retrata a elaboração de acórdão falso, de conteúdo ideologicamente falsificado, sobre o qual se pretende emprestar os efeitos da coisa julgada, da segurança jurídica e da inércia da jurisdição, o que ressoa absolutamente incongruente com a própria natureza da revisão criminalque é a de fazer valer a verdade. Não se trata, portanto, de rejulgamento da revisão criminal, muito menos se está a admitir uma revisão criminal pro societate. Trata-se de simples decisão interlocutória por meio da qual o Poder Judiciário, dada a constatação de flagrante ilegalidade na proclamação do resultado de seu julgado, porquanto sedimentado em realidade fática inexistente e em correspondente documentação fraudada, corrige o ato e proclama o resultado verdadeiro (veredicto). Pensar de modo diverso ensejaria ofensa ao princípio do devido processo legal, aqui analisado sob o prisma dos deveres de lealdade, cooperação, probidade e confiança, que constituem pilares de sustentação do sistema jurídico-processual. O processo, sob a ótica de qualquer de seus escopos, não pode tolerar o abuso do direito ou qualquer outra forma de atuação que enseje a litigância de má-fé. Logo, condutas contrárias à verdade, fraudulentas ou procrastinatórias conspurcam o objetivo publicístico e social do processo, a merecer uma resposta inibitória exemplar do Poder Judiciário. Portanto, visto sob esse prisma, não há como se tolerar, como argumento de defesa, suposta inobservância à segurança jurídica quando a estabilidade da decisão que se pretende seja obedecida é assentada justamente em situação de fato e em comportamento processual que o ordenamento jurídico visa coibir. REsp 1.324.760-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/12/2014, DJe 18/2/2015.
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Alternativa ERRADO - os Tribunais Superiores posicionaram contrariamente ao entendimento "pro societate", segundo o STF - "Revogação do despacho que julgou extinta a punibilidade do réu, a vista de atestado de óbito baseado em registro comprovadamente falso; sua admissibilidade, vez que referido despacho, além de não fazer coisa julgada em sentido estrito, funda-se exclusivamente em fato juridicamente inexistente, não produzindo quaisquer efeitos". RTJ 93/986.
ATENÇÃO: parte da doutrina tem o entendimento favorável "pro societate"
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Se o atestado é falso a decisão que declara a extinção da punibilidade é INEXISTENTE, não há o que se falar em revisão criminal pro societate.
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ERRADO
A questão deveria ter dito que queria o entendimento do STF,
para o STF Certidão de Óbito falsa não faz coisa julgada material, entretanto, para o STJ faz.
Boa Sorte!
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Inexistente!
Abraços
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ok, conhecemos as correntes... mas em prova de defensoria pública eu nunca escolheria essa do STF, mais gravosa aos manos...
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Ah tá! se fosse fácil assim.
Questão que se quebra pela lógica.
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Gabarito: ERRADO
LINK COM PROCESSO PENAL:
Inquérito Policial arquivado em razão de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE (morte do indivíduo, nesse caso) faz COISA JULGADA MATERIAL, sendo causa de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do indivíduo.
Entretanto, se o sujeito apresenta CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA, é possível instaurar novamente o IPL já que não houve a efetiva extinção da punibilidade.
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O agente não pode ser beneficiado por sua própria torpeza.
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I - pela morte do agente; -> #FUNDAMENTO: Princípio da Intranscendência da Pena. #QUESTÃO: E se o juiz declara extinta a punibilidade pela morte, mas na realidade houve falsificação da certidão de óbito pelo acusado, como proceder? Para a primeira corrente entende que caso já tenha transcorrido o prazo recursal, apenas resta processá-lo por falsidade documental, nem seria cabível REVICRIM porque é instrumento exclusivo da defesa; já para a segunda corrente (majoritária), inclusive para o STF, a sentença é inexistente porque fundada em fato inexistente, inapta a produzir coisa julgada material, sendo possível o Ministério Público prosseguir com a punibilidade pelo crime, adicionando ainda o crime de falsidade documental. #QUESTÃO: Há extinção da punibilidade pela morte da vítima? Somente em caso de ação penal privada personalíssima, por exemplo, art. 236 (induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento - casamento).
#QUESTÃO: A morte constitui causa extintiva da punibilidade, sendo que os efeitos civis da condenação transitada em julgado subsistem, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, conforme os termos da lei, estendidas aos sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido. A extinção da punibilidade não pode ser declarada com base na presunção legal de morte, do Código Civil = CERTO. Art. 62 do CPP. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
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Causas de extinção da punibilidade (rol exemplificativo):
Morte do agente - princípio da personalidade da pena
- Salvo, certidão de óbito falsa.