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Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
XV - proceder de forma desidiosa;
Gabarito B
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Éisso mesmo? desde de 2013 apenas 26 pessoas responderam essa questão?
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coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical ou a partido político - suspensão
agir frequentemente de forma ímproba e desidiosa. - demissão
ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato. - advertência
opuser resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço. - advertência
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição. - advertência
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A título de correção ao comentário do Gabriel B. :
Art. 117. Ao servidor é proibido
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
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eu acertei mas esse 'frequentemente' esta técnicamente incorreto nessa questão.
Forma improba o servidor não pode agir NUUUUUUUUUUUUUNCA.
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GABARITO LETRA B
Sobre as outras alternativas, são todas elencadas como hipóteses de Advertência, vejamos:
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de
seu subordinado;
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
(...)
XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Bons estudos
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Como já corrigido por Lud Dias, o comentário mais curtido está equivocado, pois a primeira é hipótese de advertência, mas aqui trago uma dica que pode ser interessante:
Há apenas 3 (três) hipóteses de suspensão, quais sejam:
-> Recuar-se a realizar inspeção médica (que gera 15 dias de suspensão);
-> Exercer atribuições diversas ou incompatíveis com seu cargo;
->Reincidência em advertência.
Quaisquer erros, por favor, avisar no inbox para eu editar o comentário!
Bons estudos!
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Minha contribuição.
8112
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Abraço!!!
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Desidiosa = Demissão
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A) ADVERTÊNCIA
B) DEMISSÃO
C) ADVERTÊNCIA
D) ADVERTÊNCIA
E) ADVERTÊNCIA
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A demissão poderá ocorrer quando o servidor público agir frequentemente de forma ímproba e desidiosa.