SóProvas


ID
146401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das nulidades e dos recursos em geral, julgue os itens
subsequentes.

Considere a seguinte situação hipotética. João foi denunciado pelo delito de roubo de automóvel, tendo sido condenado a quatro anos de reclusão e trinta diasmulta pelo juízo da primeira vara criminal de Maceió. Apenas o réu recorreu, e o órgão recursal competente, acolhendo pedido da defesa, anulou o decisum, por reconhecer a incompetência absoluta do juízo sentenciante, remetendo os autos à autoridade judicial competente. Nessa situação, a pena de eventual nova condenação não pode ser superior àquela fixada pela autoridade judicial incompetente.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O Código de Processo Penal pátrio estabelece, em seu art.617, que: "O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao dispostonos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravadaa pena, quando somente o réu houver apelado da sentença".

    Trata-se do princípio da proibição da reformatio in pejus,o qual significa que não pode haver reforma da decisão para pior. Em outraspalavras, havendo apenas recurso da defesa, o juízo ad quem não poderáagravar a situação do réu. Em contrapartida, se houver recurso interposto pelaacusação (Parquet, querelante ou assistente de acusação), poderá ainstância superior impor gravame maior ao condenado, uma vez que há pedido nessesentido.

  • Correta.

    Trata-se da hipótese de aplicação do princípio da vedação da reformatio in pejus indireta.

    Se só a defesa recorre, tendo a acusação se conformado com o provimento jurisdicional, a situação do réu não pode ser piorada. Essa é a hipótese de proibição da reformatio in pejus direta.

    Do mesmo modo, caso o tribunal anule a decisão anterior, em recurso promovido pela defesa, o órgão a quo, recebendo os autos para proferir nova decisão não poderá piorar a situação do réu, pois se pudesse fazê-lo, estaria indiretamente exasperando a situação do réu. Essa é a hipótese de proibição da reformatio in pejus indireta.

  • A questão é polêmica. Há julgado do STJ, no ano de 2006, apontando ser entendimento já consolidado na Corte daquele Tribunal,  que, sendo decretada a nulidade do processo por incompetência absoluta do Juízo, que pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, o novo decisum a ser proferido pelo Órgão judicante competente não está adstrito ao entendimento firmado no julgado anterior. Violação ao princípio ne reformatio in pejus indireta que não se reconhece, conforme se verifica do HC 54254/SP. No entanto, no ano de 2009, há julgado da 5ª Turma no sentido de que o Juiz absolutamente incompetente para decidir determinada causa, até que sua incompetência seja declarada, não profere sentença inexistente, mas nula, que depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. E se essa declaração de nulidade foi alcançada por meio de recurso exclusivo da defesa, ou por impetração de habeas corpus, como no caso, não há como o Juiz competente impor ao Réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta. No entanto, não há menção de a Corte do STJ ter mudado o entendimento externado no julgado de 2006.
     

  • REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. MAS A QUESTAO É MUITO CONTROVERTIDA.

  • Era controvertida..heheh Agora já sabemos a posição do Cespe!
  • Assertiva correta - Há grande quantidade de julgados recentes do STJ aplicando o princípio da vedação da reformatio in pejus indireta. Essa vedação só não ocorre, conforme entendimento desse Tribunal, quando houver anulação das decisões do Tribunal do Júri. Portanto, há um posicionamento já consolidado do STJ nessa questão. Eis decisões recentes sobre o tema:

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. JÚRI. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. TRÊS JULGAMENTOS. VEREDICTOS DISTINTOS QUANTO À INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. PENA IMPOSTA NO TERCEIRO MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. I - A regra que estabelece que a pena estabelecida, e não impugnada pela acusação, não pode ser majorada se a sentença vem a ser anulada, em decorrência de recurso exclusivo da defesa, sob pena de violação do princípio da vedação da reformatio in pejus indireta, não se aplica em relação as decisões emanadas do Tribunal do Júri em respeito à soberania dos veredictos (Precedentes). II - Desse modo, e neste contexto, tem-se que uma vez realizados três julgamentos pelo Tribunal popular devido à anulação dos dois primeiros, e alcançados, nas referidas oportunidades, veredictos distintos, poderá, em tese, a pena imposta no último ser mais gravosa que a fixada nos anteriores.(...)(REsp 1132728/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 04/10/2010)

    PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N.º 6.368/76.REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. A vedação à imposição de pena mais grave após a decretação de nulidade da sentença, em apelo exclusivo da defesa, está consagrado no art. 617 do Código de Processo Penal e em diversos enunciados sumulares da jurisprudência dos tribunais superiores, dentre eles os verbetes n.ºs 160, 453 e 525 do Supremo Tribunal Federal.(..) (HC 159.561/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/02/2011)  
  • STJ - HC 31835/SP:

    PROCESSO PENAL - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - AGRAVAMENTO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - REFORMATIO IN PEJUS.
    - Havendo recurso exclusivo da defesa, com trânsito em julgado para a acusação, não pode o Tribunal a quo agravar a situação do réu, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus. In casu aquela Corte, ao proceder nova dosimetria da pena, impôs condenação superior à decisão de primeiro grau.
    - Ordem concedida para restabelecer a sentença condenatória no que tange à dosimetria da pena.
  • FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

     Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.


  • Reformatio in pejus indireta

    O assunto não tem nada a ver com nulidades.

  • A lei só retroage para beneficiar o reu!

  • EFEITO PRODRÔMICO NA SENTENÇA PENAL DECORRENTE DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS, PRINCÍPIO QUE, SENDO O RÉU O ÚNICO RECORRENTE, IMPEDE O AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO.

    DOUTRINA DIVERGE E TRIBUNAIS ADOTAM!!!!

  • HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PRIMEIRA SENTENÇA ANULADA EM FACE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSIÇÃO DE PENA MAIS GRAVE EM SEGUNDA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE PROÍBE A REFORMATIO IN PEJUS. RESTRIÇÃO DO JUÍZO NATURAL À REPRIMENDA IMPOSTA PELO MAGISTRADO INCOMPETENTE. CONCESSÃO DA ORDEM.

    1. Embora haja grande discussão acerca da natureza da sentença proferida por magistrado absolutamente incompetente - se nula ou inexistente -, tem-se que tal questão não é determinante para a solução do tema ora em debate, já que até mesmo aqueles que entendem que os atos praticados por juiz absolutamente incompetente são inexistentes admitem que deles podem emanar certos efeitos.

    2. Ainda que a definição sobre a natureza da sentença proferida por juiz absolutamente incompetente não seja crucial para o deslinde da presente controvérsia, é de se ter em mente que tem prevalecido o entendimento segundo o qual o referido ato é nulo, e não inexistente. Precedentes.

    3. Ao se admitir que em recurso exclusivo da defesa o processo seja anulado e, em nova sentença, seja possível impor pena maior ao acusado, se estará limitando sobremaneira o direito do acusado à ampla defesa, já que nele se provocaria enorme dúvida quanto a conveniência de se insurgir ou não contra a decisão, pois ao invés de conseguir modificar o julgado para melhorar a sua situação ou, ao menos, mantê-la como está, ele poderia ser prejudicado.

    4. O artigo 617 do Código de Processo Penal, no qual está explicitada a vedação da reformatio in pejus, não estabelece qualquer ressalva quanto aos casos de anulação do processo, ainda que por incompetência absoluta, não devendo o intérprete proceder à tal restrição.

    5. Mesmo que haja anulação do feito por incompetência absoluta, deve-se ter presente que se este acontecimento só se tornou possível diante de irresignação exclusiva da defesa, como na hipótese vertente, razão pela qual não é admissível que no julgamento proferido pelo Juízo competente seja agravada a situação do réu, devendo prevalecer o princípio que proíbe a reformatio in pejus.

    Doutrina. Precedentes.

    6. O princípio do juiz natural, previsto como direito fundamental no inciso XXXVII do artigo 5º da Constituição Federal, é instituído essencialmente em favor daquele que é processado, a quem se confere o direito de ser julgado por quem esteja regular e legitimamente investido dos poderes de jurisdição, não sendo concebível que uma garantia estabelecida em favor do acusado seja contra ele invocada, a fim de possibilitar o agravamento de sua situação em processo no qual apenas ele recorreu. Precedente.

    7. Ordem concedida apenas para determinar que a Corte de origem redimensione a pena do paciente, tendo como parâmetro o teto estabelecido pela sentença anulada.

    (HC 114.729/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 13/12/2010)

  • Gabarito: Certo

    princípio da vedação da reformatio in pejus indireta.

  • Em recurso exclusivo da defesa a pena do réu não pode piorar

    A pena do réu não pode piorar em recurso exclusivo da defesa.

    By: Fernanda Ficher;)

  • Gabarito CERTO.

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    Ne reformatio in pejus direta: o Tribunal é proibido de proferir decisão mais desfavorável

    Ne reformatio in pejus indireta: a sentença é anulada, mas o juiz está proibido de proferir nova decisão com pena maior. No caso de incompetência absoluta deve ser observado o princípio da “non reformatio in pejus” indireta (posição majoritária).