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ID
146404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das nulidades e dos recursos em geral, julgue os itens
subsequentes.

Na hipótese de réu assistido pela DP, prolatada sentença penal condenatória, o sentenciado e seu defensor devem ser intimados, sendo certo que o prazo recursal tem início na data da intimação do defensor (excluindo-se o dia do começo), ainda que o réu tenha sido intimado em momento posterior.

Alternativas
Comentários
  • Em face do princípio da ampla defesa, não basta seja o réu intimado, ainda que pessoalmente; é preciso que o seja, também, seu defensor, pouco importanto se constituído ou dativo. Após a intimação do réu, deverá proceder-se à do defensor, quando então inicia-se a contagem do prazo.Caso o defensor seja intimado antes do réu, há entendimento de que deve se proceder a nova intimação do defensor, mas a corrente majoritária é no sentido de que o prazo começa a correr da última intimação.Importante observar que, tratando-se de defensor público, os prazos contam-se em dobro (art. 5º da lei 1.060/50 e a intimação é sempre pessoal.
  • HC 68149 / DF, Rel. Min. Celso de Mello:HABEAS CORPUS - INOCORRENCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - ALEGAÇÃO PROCEDENTE - EXIGÊNCIA DA DUPLA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - TERMO INICIAL DO RECURSO - DATA DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO - TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO PACIENTE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSAO PUNITIVA - MENORIDADE DO PACIENTE - ORDEM CONCEDIDA.Enquanto não se aperfeicoar o procedimento de cientificação da sentença penal condenatória, com a necessaria efetivação da dupla intimação de seu conteudo ao réu e ao seu defensor tecnico, seja este constituido ou dativo, não há como reconhecer, validamente, a fluencia do prazo recursal, que só se inicia - qualquer que tenha sido a ordem em que realizado aquele ato processual - a contar da última cientificação ocorrida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. A ratio subjecente a esta orientação, que traduz posição jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em obsequio ao direito de liberdade das pessoas acusadas e condenadas em juízo penal, consiste, essencialmente, em sua concepção basica, em dar eficacia e concreção ao princípio constitucional do contraditorio (RT 556/428). A inobservancia, pelo Estado, dessa exigência jurídico-processual, de indole constitucional, desveste de qualquer validade a certificação do trânsito em julgado, para o acusado, da sentença penal condenatória, e legitima, desde que não esgotado o prazo legal de interposição da apelação criminal, contado da última intimação efetivada, o exercício, pelo réu condenado, do seu insuprimivel direito de recorrer.
  • Um outro erro que eu percebi na questão é a contagem de prazo.

    A respeito:

    Súmula nº 710/STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Ou seja, o prazo não começa a contar do dia seguinte, mas do próprio dia da intimação.


    s.m.j.


    bons estudos!!!

  • Colega: a Súmula 710 do STF apenas ratifica que não se faz como no Processo Civil, iniciando-se os prazos da juntada aos autos do mandado cumprido, etc. O prazo no Processo Penal, como no Processo Civil, começará na data da intimação, mas a contagem se inicia no dia seguinte, se útil. Veja o art. 798 do CPP. Isso é feito em benefício da defesa, da mesma forma que os prazos penais contam do dia do começo, para que a liberdade se dê o mais rápido possível.
  • Item ERRADO

    - HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. A INTIMAÇÃO DEVE SER FEITA AO RÉU E A SEU DEFENSOR. O PRAZO DE RECURSO FLUI A PARTIR DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. 3. HABEAS CORPUS DEFERIDO PARA CASSAR O ACÓRDÃO QUE TEVE POR INTEMPESTIVA A APELAÇÃO DO RÉU E DETERMINAR QUE, AFASTADA A INTEMPESTIVIDADE, PROSSIGA A CORTE INDIGITADA COATORA NO JULGAMENTO DO RECURSO DO PACIENTE CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA.

    (HC 71228 RJ)
  • Nestor Távora - intensivo LFG:
    "O advogado ou defensor e o réu são dotados de legitimidade autônoma para recorrer e o prazo começa a fluir a partir da última intimação, pouco importa a ordem em que tenha sido realizada."
    (STJ, Resp 873052)

    Assim, o prazo terá início a partir da intimação do réu, que se deu por último e não da intimação do defensor, alternativa errada portanto.
  • Se réu foi intimado posteriormente, começa posteriormente o prazo

    Abraços

  • Gabarito - Errado.

    Embora, de fato, ambos devam ser intimados, o prazo começa a correr da data da última intimação, conforme entendimento do STJ.