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No caso de aplicação de Lei Penal mais benéfica aos casos em que se encontra transitado em julgado a decisão condenatória o STF estabeleceu a competência ao Juiz das execuções, consoante Súmula nº 611 "transitada em julgada a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções aplicação de lei mais benigna".
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Segundo Rogério Sanches, existem duas correntes:
1ª Corrente: Súmula 611 STF
2ª Corrente: Se a aplicação da Lei mais benéfica demandar raciocínio meramente matemático, é o juiz da execução (ex. Leis posterior cria uma causa de diminuição quando o agente é maior de 70 anos).
Se, no entanto, exigir juízo de valor, deve ser interposta a revisão criminal (hipóteses taxativas) maioria não concorda - (lei posterior cria uma causa de diminuição no roubo quando a coisa é de pequeno valor).
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Insistente !!!!!!!!!
Sua explicação esta correticima, porem a sua resposta não. O gabarito é
ERRADO
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Permita-me colocar um julgado elucidativo.
STJ - HABEAS CORPUS HC 133439 SP 2009/0066040-0 (STJ)
Data de publicação: 04/10/2010
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃODA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SÚMULA N.º 611 DO STF. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DALEI N.º 6.368 /76. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, CONCEDIDA. 1. A aplicação retroativa do § 4º do art. 33 da Lei 11.343 /06, que permite a diminuição da pena aos condenados primários, de bons antecedentes, e que não se dediquem às atividades criminosas nem integrem organização criminosa e a possibilidade de substituição da pena privativa de direito não foram objetos de análise pelo Tribunal a quo, porquanto a nova legislação entrou em vigor após o trânsito em julgado da condenação. 2. Transitada em julgado da condenação, compete ao Juiz da execução "aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado", nos termos do art. 66 , inciso I , da Lei de Execuções Penais. 3. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do § 1º do art. 2º da Lei 8.072 /90, para os crimes hediondos, cometidos antes da publicação da Lei n.º 11.464 /07, o regime inicial fechado não é obrigatório, devendo se observar para a fixação do regime de cumprimento de pena o art. 33 , c.c. o art. 59 , ambos do Código Penal . 4. Incabível a fixação do regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena, quando fixada a pena-base no mínimo legal, com o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis. Inteligência do art. 33 , § 2.º , alínea c, do Código Penal .Aplicação do regime aberto. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, concedida para fixar o regime aberto para o início de cumprimento da pena imposta aos Pacientes, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais, que deverá analisar a possibilidade de aplicação retroativa do art. 33 , § 4.º Lei n.º 11.343 /06..
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Competência do JUIZ DE EXECUÇÃO CRIMINAL.
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Prova: CESPE - 2009 - AGU - AdvogadoDisciplina: Direito Penal | Assuntos: Aplicação da Lei Penal no Espaço; Noções Fundamentais; Princípios limitadores do poder punitivo estatal;
Ocorrendo a hipótese de novatio legis in mellius em relação a determinado crime praticado por uma pessoa definitivamente condenada pelo fato, caberá ao juízo da execução, e não ao juízo da condenação, a aplicação da lei mais benigna.
( x ) correto
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Errado.
A regra é do juiz da EXECUÇÃO PENAL, uma vez que a sentença já havia sido transitada em julgado E INICIADO o cumprimento da pena.
Espero ter ajudado.
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JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL, UMA VEZ QUE JÁ TINHA SIDO TRANSITADO EM JULGADO A SENTENÇA E INICIADO O CUMPRIMENTO DA PPL.
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Muita atenção nesta questão !!!
De fato, tendo em vista o cumprimento de pena ter iniciado, como regra compete ao juiz de execução aplicar o recalculo da pena nesta situação. Isso se da porque trata-se de mero readequação matemática, que no caso dado foi um redução à metade da pena imposta. okMas caso a alteração legislativa exija do juiz uma ponderação de juízo de valor, por exemplo: o que é pequeno valor no furto privilegiado, NÃO SERÁ O JUIZ DA EXECUÇÃO. Quem aplicará tal juízo, mesmo que já tenha se iniciado o regime de cumprimento de pena, será o juiz que aplicou a sentença. Neste caso, repito, que não se trata de mera adequação matemática e sim de um juízo de valor, o juiz sentenciante será o competente, mesmo que já iniciado o regime de cumprimento de pena.Assim, ERRADA esta esta questão!
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Nessa caso caberá ao juiz da execução penal,
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Juizo da Execução Penal é competente!
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Como saber se o juízo da 5ª vara criminal não é o mesmo da execução penal?
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Juizo de execução.
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ERRADA
Compete ao juízo da execução a aplicação da lei mais benigna.
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Errada!
A lei nova será aplicada pela autoridade judiciária competente para o julgamento da ação (antes do trânsito em julgado). Depois do trânsito em julgado da sentença condenatória compete ao juiz da execução aplicar a lei nova, nos termos da Súmula 611 do STF.
Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Direito Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2016, pág. 112/555, Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim.
Bons estudos a todos!
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Juiz da Execução!
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Gabarito: Errado
Caberá ao juiz da execução.
Vide a Súmula nº 611 do STF: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de Lei benigna".
Bons estudos!
Maicon Rodrigues
Por sua aprovação.
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VEP - Após o trânsito em julgado, TJ, competente é o juízo da Execução (VEP), o juízo da vara de Execução Penal.
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Errei feio essa.
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ERREI FEIO!
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Compete ao Juízo das execuções penais aplicação de lei mais benigna".
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Depois do trânsito em julgado, qual o juiz competente para aplicar a lei penal mais benéfica?
A resposta a esse questionamento denenderá do conteúdo da lei penal benéfica. Se a sua aplicação depender de mera operação matemática, o juiz da execução da pena é competente para aplicá-la. Por outro lado, se for necessário juízo de valor para aplicação da lei penal mais favorável, o interessado deverá ajuizar revisão criminal (art 621 do CPP) para desconstituir o trânsito em julgado e aplicar a lei nova.
Dessa maneira, podemos dizer que a súmula nº 611 do STF, dispondo que "transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juiz da execução a aplicação de lei mais benigna", é incompleta, já que, se a lei mais benigna implicar juízo de valor, competirá ao juízo revisor, ou seja, àquele responsável pelo julgamento da revisão criminal.
ESPÉCIE Que representa mera aplicação matemática I Que implica juízo de valor
JUÍZO COMPET. Juízo da execução Juízo da revisão criminal
MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL - ROGÉRIO SANCHES pág. 108
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ERRADO
compete ao juízo de execução!!
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Q-32988
Pessoal,outra questão,sobre o assunto,que ajuda na fixação do conteúdo:
Ocorrendo a hipótese de novatio legis in mellius em relação a determinado crime praticado por uma pessoa definitivamente condenada pelo fato, caberá ao juízo da execução, e não ao juízo da condenação, a aplicação da lei mais benigna. CERTO
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Tendemos a pensar que a competência para a aplicação da novatio legis in mellius é do Juiz da Execução Penal por força da Súmula 611 do STF, mas isso não é exato.
Não podemos esquecer que a fonte primária e mais importante do Direito numa república é a lei e que a jurisprudência, enquanto fonte, tem importância secundária ou derivada.
Na verdade, o verdadeiro fundamento da competência do Juiz da Execução é a LEP, que expressamente dispõe a respeito:
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
(...)
Assim, a exemplo da jurisprudência em geral, a Súmula 611 não é a fonte primária dessa competência, mas apenas reafirma o que dispõe a lei.
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Errei, sempre aprendendo, humildade sempre. GUERREIROSSSS
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Neste caso, compete ao Juiz da vara de Execução Penal e NÃO ao da vara criminalista.
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ERRADA
Considere a seguinte situação hipotética. Antônio foi condenado pela prática do delito X pelo juízo da 5.ª vara criminal de Maceió, sendo certo que a condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Transitado em julgado o decisum e iniciado o cumprimento da pena privativa de liberdade, foi publicada pelo Congresso Nacional lei ordinária reduzindo pela metade a pena cominada ao delito X. Nessa situação, compete ao juízo da 5.ª vara criminal de capital alagoana Maceió a aplicação da lei penal mais benigna.
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Aplicação da lei mais benéfica:
Antes da prolação da sentença - juiz competente para o processo.
Depois do trânsito em julgado - juiz da execução.
Depois do trânsito em julgado, mas dependendo de algum juízo de valor - revisão crimininal.
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Compete ao juíz natural. Ora, bolas
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Escorreguei bonito na casca...
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Compete ao Juizado da Execução, caso já iniciada a execução
Abraços
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Errei , mas não erro mais ;;
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Cabe ao Juizado de Execuções, se iniciada o cumprimento da pena
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ERRADO
Cabe ao juizado de execuções aplicação de lei mais benéfica, quando já iniciado execução.
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Súmula 611 do STF O JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS
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Juiz da execução!
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Nesse caso o Juiz da Vara de execuções penais, será competente para aplicação da novatio legis.
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compete ao Juízo das execuções aplicação de lei mais benigna
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Súmula 611, STF - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
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Gabarito Errado. Vejo que é passível sua anulação.
Questão incompleta, vejamos, no caso de não ter Vara Execução Penal compete a Vara Criminal, pela informação dada pela questão não tem como saber se há ou não, independente da aplicação da Sumula 611 STF.
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" iniciado o cumprimento da pena privativa de liberdade"
A competência caberá ao Juiz da Execução.
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ERRADO
Nesse caso a competência para a aplicação da lei penal mais benéfica (a nova lei) é do Juízo da Execução Penal, e não do Juízo prolator da sentença, conforme entendimento sumulado do STF (verbete nº 611):
TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA.
Bons estudos...
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Súmula 611, STF - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao JUÍZO DAS EXECUÇÕES a aplicação de lei mais benigna.
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CABE RECURSO! Como saber se o Juizo prolator não foi o mesmo da execução? Questão confusa.
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Errado
A partir do trânsito em julgado da condenação (sentença definitiva), inaugura-se uma nova fase no processo penal, e da execução.
É nesse sentido, aliás, a redação do artigo 66, I da LEP (posterior à edição da Súmula), indicando que “compete ao Juiz da execução aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado”.
Deparando-se o juízo das execuções com uma modificação legislativa que venha a favorecer aritmeticamente pena já transitada em julgado e se encontrando na fase de execução, deverá promover a adequação imediata, não sendo necessário encaminhar para outro juízo.
Ocorrendo a hipótese de novatio legis in mellius em relação a determinado CRIME praticado por uma pessoa definitivamente condenada pelo fato, caberá ao juízo da execução, e não ao juízo da condenação, a aplicação da lei mais benigna.
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
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ERRADO.
Compete ao juízo da execução a aplicação da lei mais benigna.
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Compete ao Juiz da execução a a aplicação da lei mais benéfica.
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O Juízo da execução não é da 5ª Vara, dona CESPE?
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Compete ao Juiz da execução a a aplicação da lei mais benéfica
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Súmula 611 STF
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
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Gabarito errado para os não assinantes.
Transitou em julgado? Cabe ao Juizado da Execução Penal.
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Súmula 611 STF
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções penal a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.
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trânsito em julgado compete ao JEP( apenas para aplicação de mero cálculo, se for em relação a fatos do delito não será ele)
até o trânsito em julgado compete ao juízo do conhecimento, de origem.
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pelo fato de a pena já ter sido transitada em julgado, compete ao juízo da execução a aplicação da lei mais benéfica.
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Súmula 611 STF
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
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trânsito em julgado -> juízo da execução
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Súmula 611 STF
Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.
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Súmula 611 STF
Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.
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Súmula 611 STF
Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.
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Súmula 611 STF
Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.
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Súmula 611 STF
Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.
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Súmula 611 STF
Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.
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Súmula 611 STF
Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.
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Súmula 611 STF
Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.
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Súmula 611 STF
Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.
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Súmula 611 STF
Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.
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Súmula 611 STF
Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.
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Súmula 611 STF
Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.
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Súmula 611 STF
Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.
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Súmula 611 STF
Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.
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Transito em julgado === execução. Muito prazer o meu nome é otári0.
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Já não sei se aprendo ou desaprendo nesse qconcurso, misericórdia
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Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Qual é a natureza jurídica da abolitio criminis? Causa de extinção da punibilidade. Art. 107, III, CP
Quais são os efeitos? -Cessação dos efeitos penais – O agente deixa de ser reincidente, passa a ter bons antecedentes... -Permanência dos efeitos civis – Obrigação reparar o dano, indenizar a vítima...
Quem vai declarar extinta essa punibilidade? Depende do momento em que ocorreu a abolitio.
4 hipóteses:
1-No curso do processo – 1º grau – princípio do juízo natural // Juiz criminal 2º grau – competência originária competência recursal
2-Processo findo – Cumprindo pena: Juízo da execução penal
Art. 66, I e II, LEP
Súmula 611, STF - "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."
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Palavras-chave:
Leis +benigna = Juiz de Execução.
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"Transitada em julgada a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções aplicação de lei mais benigna".
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Minha contribuição.
Súmula 611 - STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
Abraço!!!