SóProvas


ID
146413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à revisão criminal, ao habeas corpus e à execução
penal, julgue os próximos itens.

Considere a seguinte situação hipotética. Antônio foi condenado pela prática do delito X pelo juízo da 5.ª vara criminal de Maceió, sendo certo que a condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Transitado em julgado o decisum e iniciado o cumprimento da pena privativa de liberdade, foi publicada pelo Congresso Nacional lei ordinária reduzindo pela metade a pena cominada ao delito X. Nessa situação, compete ao juízo da 5.ª vara criminal da capital alagoana a aplicação da lei penal mais benigna.

Alternativas
Comentários
  • No caso de aplicação de Lei Penal mais benéfica aos casos em que se encontra transitado em julgado a decisão condenatória o STF estabeleceu a competência ao Juiz das execuções, consoante Súmula nº 611 "transitada em julgada a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções aplicação de lei mais benigna".

  • Segundo Rogério Sanches, existem duas correntes:

    1ª Corrente: Súmula 611 STF
     
    2ª Corrente: Se a aplicação da Lei mais benéfica demandar raciocínio meramente matemático, é o juiz da execução (ex. Leis posterior cria uma causa de diminuição quando o agente é maior de 70 anos). 
     
    Se, no entanto, exigir juízo de valor, deve ser interposta a revisão criminal (hipóteses taxativas) maioria não concorda - (lei posterior cria uma causa de diminuição no roubo quando a coisa é de pequeno valor).
  • Insistente !!!!!!!!!

    Sua explicação esta correticima, porem a sua resposta não. O gabarito é 

    ERRADO
  • Permita-me colocar um julgado elucidativo.

    STJ - HABEAS CORPUS HC 133439 SP 2009/0066040-0 (STJ)

    Data de publicação: 04/10/2010

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃODA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. SÚMULA N.º 611 DO STF. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DALEI N.º 6.368 /76. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, CONCEDIDA. 1. A aplicação retroativa do § 4º do art. 33 da Lei 11.343 /06, que permite a diminuição da pena aos condenados primários, de bons antecedentes, e que não se dediquem às atividades criminosas nem integrem organização criminosa e a possibilidade de substituição da pena privativa de direito não foram objetos de análise pelo Tribunal a quo, porquanto a nova legislação entrou em vigor após o trânsito em julgado da condenação. 2. Transitada em julgado da condenação, compete ao Juiz da execução "aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado", nos termos do art. 66 , inciso I , da Lei de Execuções Penais. 3. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal do § 1º do art. 2º da Lei 8.072 /90, para os crimes hediondos, cometidos antes da publicação da Lei n.º 11.464 /07, o regime inicial fechado não é obrigatório, devendo se observar para a fixação do regime de cumprimento de pena o art. 33 , c.c. o art. 59 , ambos do Código Penal . 4. Incabível a fixação do regime prisional mais gravoso para o cumprimento da pena, quando fixada a pena-base no mínimo legal, com o reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis. Inteligência do art. 33 , § 2.º , alínea c, do Código Penal .Aplicação do regime aberto. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, concedida para fixar o regime aberto para o início de cumprimento da pena imposta aos Pacientes, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais, que deverá analisar a possibilidade de aplicação retroativa do art. 33 , § 4.º Lei n.º 11.343 /06..


  • Competência do JUIZ DE EXECUÇÃO CRIMINAL.

  • Prova: CESPE - 2009 - AGU - AdvogadoDisciplina: Direito Penal | Assuntos: Aplicação da Lei Penal no Espaço; Noções Fundamentais; Princípios limitadores do poder punitivo estatal; 

    Ocorrendo a hipótese de novatio legis in mellius em relação a determinado crime praticado por uma pessoa definitivamente condenada pelo fato, caberá ao juízo da execução, e não ao juízo da condenação, a aplicação da lei mais benigna.

    ( x ) correto
  • Errado.


    A regra é do juiz da EXECUÇÃO PENAL, uma vez que a sentença já havia sido transitada em julgado E INICIADO o cumprimento da pena.


    Espero ter ajudado.

  • JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL, UMA VEZ QUE JÁ TINHA SIDO TRANSITADO EM JULGADO A SENTENÇA E INICIADO O CUMPRIMENTO DA PPL.

  • Muita atenção nesta questão !!!

    De fato, tendo em vista o cumprimento de pena ter iniciado, como regra compete ao juiz de execução aplicar o recalculo da pena nesta situação. Isso se da porque trata-se de mero readequação matemática, que no caso dado foi um redução à metade da pena imposta. okMas caso a alteração legislativa exija do juiz uma ponderação de juízo de valor, por exemplo: o que é pequeno valor no furto privilegiado, NÃO SERÁ O JUIZ DA EXECUÇÃO. Quem aplicará tal juízo, mesmo que já tenha se iniciado o regime de cumprimento de pena, será o juiz que aplicou a sentença. Neste caso, repito, que não se trata de mera adequação matemática e sim de um juízo de valor, o juiz sentenciante será o competente, mesmo que já iniciado o regime de cumprimento de pena.Assim, ERRADA esta esta questão! 
  • Nessa caso caberá ao juiz da execução penal,

  • Juizo da Execução Penal é competente!

  • Como saber se o juízo da 5ª vara criminal não é o mesmo da execução penal?

  •  Juizo de execução.

  • ERRADA

    Compete ao juízo da execução a aplicação da lei mais benigna.

  • Errada!

     

    A lei nova será aplicada pela autoridade judiciária competente para o julgamento da ação (antes do trânsito em julgado). Depois do trânsito em julgado da sentença condenatória compete ao juiz da execução aplicar a lei nova, nos termos da Súmula 611 do STF.

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Direito Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2016, pág. 112/555, Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim.

     

    Bons estudos a todos!

  • Juiz da Execução!

  • Gabarito: Errado

    Caberá ao juiz da execução.

    Vide a Súmula nº 611 do STF: "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de Lei benigna". 

     

    Bons estudos!

    Maicon Rodrigues 

    Por sua aprovação.

  • VEP - Após o trânsito em julgado, TJ, competente é o juízo da Execução (VEP), o juízo da vara de Execução Penal.

  • Errei feio essa.
  • ERREI FEIO!

  • Compete ao Juízo das execuções penais aplicação de lei mais benigna".

  • Depois do trânsito em julgado, qual o juiz competente para aplicar a lei penal mais benéfica?

    A resposta a esse questionamento denenderá do conteúdo da lei penal benéfica. Se a sua aplicação depender de mera operação matemática, o juiz da execução da pena é competente para aplicá-la. Por outro lado, se for necessário juízo de valor para aplicação da lei penal mais favorável, o interessado deverá ajuizar revisão criminal (art 621 do CPP) para desconstituir o trânsito em julgado e aplicar a lei nova.

    Dessa maneira, podemos dizer que a súmula nº 611 do STF, dispondo que "transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juiz da execução a aplicação de lei mais benigna", é incompleta, já que, se a lei mais benigna implicar juízo de valor, competirá ao juízo revisor, ou seja, àquele responsável pelo julgamento da revisão criminal.

     

    ESPÉCIE                               Que representa mera aplicação matemática             I              Que implica juízo de valor

     

    JUÍZO COMPET.                                Juízo da execução                                                      Juízo da revisão criminal

     

    MANUAL DE DIREITO PENAL - PARTE GERAL - ROGÉRIO SANCHES pág. 108

     

     

  • ERRADO

    compete ao juízo de execução!!

  • Q-32988

    Pessoal,outra questão,sobre o assunto,que ajuda na fixação do conteúdo:

    Ocorrendo a hipótese de novatio legis in mellius em relação a determinado crime praticado por uma pessoa definitivamente condenada pelo fato, caberá ao juízo da execução, e não ao juízo da condenação, a aplicação da lei mais benigna. CERTO

  • Tendemos a pensar que a competência para a aplicação da novatio legis in mellius é do Juiz da Execução Penal por força da Súmula 611 do STF, mas isso não é exato.

     

    Não podemos esquecer que a fonte primária e mais importante do Direito numa república é a lei e que a jurisprudência, enquanto fonte, tem importância secundária ou derivada.

     

    Na verdade, o verdadeiro  fundamento  da competência  do Juiz da Execução é a LEP, que expressamente dispõe a respeito:

     

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    (...)

     

    Assim, a exemplo da jurisprudência em geral, a Súmula 611 não é a fonte primária dessa competência, mas apenas reafirma o que dispõe a lei.

     

  • Errei, sempre aprendendo, humildade sempre. GUERREIROSSSS

  • Neste caso, compete ao Juiz da vara de Execução Penal e NÃO ao da vara criminalista. 

  • ERRADA

    Considere a seguinte situação hipotética. Antônio foi condenado pela prática do delito X pelo juízo da 5.ª vara criminal de Maceió, sendo certo que a condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Transitado em julgado o decisum e iniciado o cumprimento da pena privativa de liberdade, foi publicada pelo Congresso Nacional lei ordinária reduzindo pela metade a pena cominada ao delito X. Nessa situação, compete ao juízo da 5.ª vara criminal de capital alagoana Maceió a aplicação da lei penal mais benigna.

  • Aplicação da lei mais benéfica:

     

    Antes da prolação da sentença - juiz competente para o processo.

     

    Depois do trânsito em julgado - juiz da execução. 

     

    Depois do trânsito em julgado, mas dependendo de algum juízo de valor - revisão crimininal. 

  • Compete ao juíz natural. Ora, bolas

     

  • Escorreguei bonito na casca...

  • Compete ao Juizado da Execução, caso já iniciada a execução

    Abraços

  • Errei , mas não erro mais ;;

  • Cabe ao Juizado de Execuções, se iniciada o cumprimento da pena

  • ERRADO

     

    Cabe ao juizado de execuções aplicação de lei mais benéfica, quando já iniciado execução.

  • Súmula 611 do STF O JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS 

  • Juiz da execução!
  • Nesse caso o Juiz da Vara de execuções penais, será competente para aplicação da novatio legis.

  • compete ao Juízo das execuções aplicação de lei mais benigna

  • Súmula 611, STF - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • Gabarito Errado. Vejo que é passível sua anulação.

    Questão incompleta, vejamos, no caso de não ter Vara Execução Penal compete a Vara Criminal, pela informação dada pela questão não tem como saber se há ou não, independente da aplicação da Sumula 611 STF.

  • " iniciado o cumprimento da pena privativa de liberdade"

    A competência caberá ao Juiz da Execução.

  • ERRADO

    Nesse caso a competência para a aplicação da lei penal mais benéfica (a nova lei) é do Juízo da Execução Penal, e não do Juízo prolator da sentença, conforme entendimento sumulado do STF (verbete nº 611):

    TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA.

    Bons estudos...

  • Súmula 611, STF - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao JUÍZO DAS EXECUÇÕES a aplicação de lei mais benigna.

  • CABE RECURSO! Como saber se o Juizo prolator não foi o mesmo da execução? Questão confusa.

  • Errado

    A partir do trânsito em julgado da condenação (sentença definitiva), inaugura-se uma nova fase no processo penal, e da execução.

    É nesse sentido, aliás, a redação do artigo 66, I da LEP (posterior à edição da Súmula), indicando que “compete ao Juiz da execução aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado”.

    Deparando-se o juízo das execuções com uma modificação legislativa que venha a favorecer aritmeticamente pena já transitada em julgado e se encontrando na fase de execução, deverá promover a adequação imediata, não sendo necessário encaminhar para outro juízo.

    Ocorrendo a hipótese de novatio legis in mellius em relação a determinado CRIME praticado por uma pessoa definitivamente condenada pelo fato, caberá ao juízo da execução, e não ao juízo da condenação, a aplicação da lei mais benigna.

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • ERRADO.

    Compete ao juízo da execução a aplicação da lei mais benigna.

  • Compete ao Juiz da execução a a aplicação da lei mais benéfica.
  • O Juízo da execução não é da 5ª Vara, dona CESPE?

  • Compete ao Juiz da execução a a aplicação da lei mais benéfica

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • Gabarito errado para os não assinantes.

    Transitou em julgado? Cabe ao Juizado da Execução Penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções penal a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • trânsito em julgado compete ao JEP( apenas para aplicação de mero cálculo, se for em relação a fatos do delito não será ele) até o trânsito em julgado compete ao juízo do conhecimento, de origem.
  • pelo fato de a pena já ter sido transitada em julgado, compete ao juízo da execução a aplicação da lei mais benéfica.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

  • trânsito em julgado -> juízo da execução 

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Súmula 611 STF

    Transitada em julgado a senteça condentória, COMPETE ao Juízo das execuções (juiz de Macéio) penais a aplicação de lei mais benigna. Bonam parte, direito penal.

  • Transito em julgado === execução. Muito prazer o meu nome é otári0.

  • Já não sei se aprendo ou desaprendo nesse qconcurso, misericórdia

  • Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Qual é a natureza jurídica da abolitio criminis? Causa de extinção da punibilidade. Art. 107, III, CP

    Quais são os efeitos? -Cessação dos efeitos penais – O agente deixa de ser reincidente, passa a ter bons antecedentes... -Permanência dos efeitos civis – Obrigação reparar o dano, indenizar a vítima...

    Quem vai declarar extinta essa punibilidade? Depende do momento em que ocorreu a abolitio.

    4 hipóteses:

    1-No curso do processo – 1º grau – princípio do juízo natural // Juiz criminal 2º grau – competência originária competência recursal

    2-Processo findo – Cumprindo pena: Juízo da execução penal

    Art. 66, I e II, LEP

    Súmula 611, STF - "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."

  • Palavras-chave:

    Leis +benigna = Juiz de Execução.

  • "Transitada em julgada a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções aplicação de lei mais benigna".

  • Minha contribuição.

    Súmula 611 - STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    Abraço!!!