SóProvas


ID
1464409
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio terá a pena duplicada se

I. o crime ocorrer por motivo egoístico.
II. a vítima for menor ou tiver diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
III o suicídio se consumar.
IV. da tentativa de suicídio resultar lesão corporal de natureza grave.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Artigo 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: 

    Pena: reclusão de 02 a 06 anos se o suicídio consumar-se , ou reclusão de 01 a 03, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

    Parágrafo único:  a pena é duplicada:

    I - se o crime é praticado por motivo egoistico 

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa a capacidade de resistência

  • Não entendi. Se a vitima for menor ou incapaz, esse tipo penal não passa a ser HOMICIDIO????

  • Respondendo ao cometário de Sávio Ricardo,

      Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

      Parágrafo único - A pena é duplicada:

      Aumento de pena

      I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

      II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    * vítima é menor = relativamente incapaz (14 a - de 18) anos. 

    * diminuída = debilitado mental. 

    Seria homicídio se a vítima fosse absolutamente incapaz (menor de 14 anos ou doente mental completo).

  • Só passará para homicídio caso seja menor de 14 anos, a pena é duplicada no induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio maior de 14 e menor de 18 anos.  

  • Quando o CP trata do crime de induzimento ao suicídio, mais precisamente na hipótese de dobrar a pena, é necessária a devida atenção quando tratar de menor. Neste caso o menor referido no Inc. II, do art 122 é o entre 14 e 18 anos. Permanece que, se o induzimento é contra pessoa débil, sem discernimento, ou menor de 14 anos, o tipo é homicídio.
  • Opção correta: d) I e II. 

  • Lembrando que o crime de participação em suicídio não admite tentativa.

  • Induzimento, instigação e auxílio ao suicídio:

    * Se resulta morte: reclusão de 2 a 6 anos. 

    * Se resulta lesão corporal de natureza grave: reclusão de 1 a 3 anos. 

     

    Aumento DUPLICADO de pena:

    * motivo egoístico

    * vítima era menor ou tenha diminuído, por qualquer coisa, a possibilidade de resistência. 

     

    Obs. Importante destacar que se o crime não se consumar, e não restando lesão corporal de natureza grave, o crime não existirá. Excludente de tipicidade. 

  • Acerca do crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, dispõe o Código Penal que:

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
    Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
    Parágrafo único - A pena é duplicada:
    Aumento de pena
    I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    Assim, nos termos do parágrafo único do artigo 122, a pena é duplicada nas hipóteses das assertivas I e II.

    No caso das assertivas III e IV, que contêm as hipóteses de consumação do suicídio e da tentativa de suicídio resultar em lesão corporal grave, respectivamente, as penas são aquelas comuns do crime, estabelecidas no preceito secundário do caput do artigo 122.

    A alternativa que contém as assertivas corretas é a de letra D.

    Gabarito do Professor: D

  • LEMBRANDO QUE SE FOR PRATICADO CONTRA -14 ANOS OU DEFICIENTE MENETAL, O ACUSADO RESPONDERÁ POR HOMICIDIO

     

  • crime de participação em suicídio não admite tentativa.!!!!!!

    AVENTE !

    DEPEN!

     

  • o crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio: pena aumentada 

    > motivo egoístico 

    > menor de 18 maior 14  obser: se for menor de 14 anos e apresentar que pessoa retardado mental configura homicídio 

  • Se o menor, tiver menos de 14 anos ou absolutamente incapaz, capacidade reduzida ( bêbado, drogado e etc )  e o menor se matar, o autor não comete induzimento/instigação mas sim homicídio qualificado. 
    Se a vítima for menor de 14 anos não será suicídio mas sim homicídio, se a vítima tiver entre 14 a 18 anos será suicídio majorado.

      É necessário o dolo específico. Não há auxílio por omissão.

  • Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio

     

    É um crime condiconado ao resultado (morte ou lesão), pois, não havendo a consumação, não terá relevância penal alguma e, portanto, não admite tentativa.

    Observações:

    - menor de 18 até 14 ------------------------------------------------> AUMENTO DE PENA

    - menor de 14 ---------------------------------------------------------> HOMICÍDIO

    - doente mental ------------------------------------------------------> HOMICÍDIO

    - motivo egoístico ----------------------------------------------------> PENA DUPLICADA

    - vítima menor ou diminuída capacidade de resistência -------> PENA DUPLICADA

  • O crime de instagação ao suicídio terá sua pena DUPLICADA SE:

    Motivo egoístico 

    A vítima for menos ou tiver diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

  • I. o crime ocorrer por motivo egoístico. 


    II. a vítima for menor ou tiver diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 


    III o suicídio se consumar. 


    IV. da tentativa de suicídio resultar lesão corporal de natureza grave. 
     

     

    Rumo à PCSP!

  • Complementando: no caso de a vítima ser vulnerável não há se falar em instigação, auxilio ou induzimento ao suicídio, haverá crime de homicídio

  • morte ou lesão grave são elementares ao crime em questão!

  • Instigar, ind. auxiliar suicídio:

    Pena de 2/6 se ele consumar.

    Pena de 1/3 se resultar lesao grave,

    DUPLICADA caso:

    - Vítima menor de idade

    - vitima com pouca possibildiade de resistencia

    -Motivo egoistico  

  • Gab D

     

    Art 122°- Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: 

     

    Se consuma: reclusão de 02 a 06 anos

    Se da tentativa resulta em lesão corporal de natureza grave ou gravíssima: Reclusão 01 a 03 anos

     

    Obs: Se resultar em lesão corporal leve não é crime

     

    Aumento de pena: Duplicada

     

    I- Se o crime é praticado por motivo egoísta

    II- Se a vítima for menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. 

  • GABARITO D

    Art. 122 -

    Parágrafo único - A pena é DUPLICADA:

    Aumento de pena

     I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

     II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    "VAMOS VER O QUE ACONTECE QUANDO VOCE NAO DESISTE"

     

     

  • Adicionando aos comentários dos colegas: Se a vítima não tiver capacidade alguma de resistência o crime será de HOMICÍDIO.

  • GB\ D

    PMGO

  • induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

           Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

           Parágrafo único - A pena é duplicada:

           Aumento de pena

           I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

           II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    A vítima morre – Crime consumado (pena de 02 a 06 anos de reclusão)

    Vítima não morre, mas sofre lesões graves – Crime consumado (pena de 01 a 03 anos)

    Vítima não morre nem sofre lesões graves, ou seja, lesões LEVES – indiferente penal.

    GABARITO D

  • Letra d.

    As duas causas de duplicação da pena no crime de induzimento ao suicídio são o motivo egoístico e vítima menor ou se tiver diminuída a capacidade de resistência.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • nova lei

    suicídio = 6m a 2 anos.

    qualificado:

    1 a 3 anos = grave ou gravíssima

    2 a 6 anos = resulta morte

    majorantes

    duplicada:

    motivo futil, egoistico, torpe

    menor ou sem resistencia

    § 4o A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5o Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6o Se o crime de que trata o § 1o deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2o do art. 129 deste Código.   

    § 7o Se o crime de que trata o § 2o deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • Tem que tomar cuidado,porque no caso do menor tem que ser de 14 anos completos até 18 incompletos.porque se for menor de 14 anos é homicídio.

  • lei 13.968 Alterado!!!!!

    ART 121 - induzir ou instigar alguém a suicidar ou praticar automutilação ou prestar auxílio material para que o faça:

    pena - 6 meses a 2 anos

    Se do Suicídio ou automutilação ocasionar lesão corporal Grave ou Gravíssima.

    Pena - 1 a 3 anos

    Se o Suicídio ou a automutilação ocasionar Morte.

    Pena - 2 a 6 anos

    § 4o A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5o Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6o Se o crime de que trata o § 1o deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2o do art. 129 deste Código.   

    § 7o Se o crime de que trata o § 2o deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

    Pra quem Não é Assinante!!!

    Vamos ajudar o nosso Próximo,pois o Senhor irá retribuir.

    Gabarito: Todos estão Correto

  • GABARITO: D

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (ATUALIZADO)

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    Este crime só há 2 qualificadoras:

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    ATENÇÃO!

    No § 1° Responderá por lesão corporal gravíssima e no § 2° responderá por homicídio, caso a vítima seja menor de 14 anos de idade ou se por enfermidade ou doença mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.

    § 3º A pena é duplicada:

       

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    AVANTE!

  • GABARITO: D

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (ATUALIZADO)

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    Este crime só há 2 qualificadoras:

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    ATENÇÃO!

    No § 1° Responderá por lesão corporal gravíssima e no § 2° responderá por homicídio, caso a vítima seja menor de 14 anos de idade ou se por enfermidade ou doença mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.

    § 3º A pena é duplicada:

       

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    AVANTE!

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    “Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   ”

    Assim, é importante ter em mente que:

    ·        Induzimento - criar na mente alheia a ideia

    ·        Instigação - reforçar a ideia já existente

    ·        auxílio - efetiva assistência material, emprestando objetos ou indicando meios, sem intervir nos atos

    executórios.

    No mais, o código penal não pune o suicídio ou a automutilação em si, tendo em vista que, pelo princípio da alteridade, não se pune a autolesão.

    O tipo penal pune aquele que induz, instiga ou auxilia quem quer cometer o suicídio.

    O crime agora é formal, antes da alteração era material. O agente só era punido se ocorresse lesão corporal ou a morte.

    § 3º A pena é duplicada:   Incluído pela lei nº 13.968, de 2019

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   Incluído pela lei nº 13.968, de 2019

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   Incluído pela lei nº 13.968, de 2019

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

  • O suicídio e a automutilação não são puníveis,em observância ao principio da alteridade.

    PRINCIPIO DA ALTERIDADE

    não se pune a autolesão,devido a ausência de lesão ao bem jurídico alheio.

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  

    PENA DUPLICADA

    -Se praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; 

    -Se a vítima é menor ou tem diminuída a capacidade de resistência

    PENA AUMENTADA ATÉ O DOBRO

    -Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    PENA AUMENTADA EM METADE

    -Se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual

  • Atualmente ..conforme a atualização do pacote anticrime:

    § 3º A pena é duplicada:  

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;  

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual

  • Novamente, acerto por eliminação! Motivo egoístico é fato ser duplicada ou ter um agravo, ITEM CORRETO, AS Demais por eliminação.

    Resposta LETRA D

  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.   

  • A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.  

  • GABARITO D

    ATUALIZANDO................................

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação   

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.  

    § 3º A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   

  • artigo 121, parágrafo terceiro do CP==="A pena é duplicada :

    I-se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

    II-se a vítima é menor ou tem diminuído, por qualquer causa, a capacidade de resistência".

  • A pena é duplicada:   

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

    A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

  • Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

  • Alteração do artigo em 2019. Foi adicionado também como aumento de pena até o dobro:

    Art. 122, §4°: A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio

    da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

    (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

  • Gab d!

    ps. muuuuitas atualizações neste crime.

  • GABARITO D.

    RESUMO DE SUICÍDIO.

    - CAPUT – RECLUSÃO 6 MESES A 2 ANOS: RESPONDE NO JECRIM.

    - CRIME TOTALMENTE FORMAL BASTA A INSTIGAÇÃO QUE JÁ SE CONSUMOU O CRIME.

    - TENTATIVA DE SUICÍDIO NÃO É CRIME.

    - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    QUALIFICADORAS

    - LESÃO CORPORAL GRAVE OU GRAVISSIMA – RECLUSÃO 1 A 3 ANOS.

    - MORTE – RECLUSÃO 2 A 6 ANOS – NESSE CASO É CRIME PRETERDOLOSO.

    AUMENTO DE PENA (DUPLICAÇÃO)

    - EGOISTICO, TORPE OU FUTIL.

    - MENOR DE IDADE, DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE RESISTENCIA.

    AUMENTO DE PENA (DOBRO)

    - POR MEIO DA INTERNET OU TRANSMITIDA EM TEMPO REAL.

    AUMENTA EM METADE

    - SE O AGENTE É LIDER OU COORDENADOR DE GRUPO/REDE VIRTUAL.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • SUELEN--- Suicídio

    • 3 FILHOS: 3 causas de aumento de pena

     

    1° FILHO: DUDUZINHO: menor e egoísta

    • duplicada

    2° FILHO DODO: rede social e computador.

    • dobra

    3° FILHO ME: meta de ser líder.

    • metade