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ID
1464823
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao instituto da transação penal previsto na Lei 9.099/1995, assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • alt. c

    Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

  • A alternativa 'C' só está correta porque o enunciado pede a letra fria da lei 9099/95. Porém, doutrina e jurisprudência aceitam a transação penal também nas hipóteses de ação penal privada!

  • Alt. C

     

    "Art. 76. HAVENDO REPRESENTAÇÃO ou tratando-se de crime de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta."

     

    No que tange as ações de iniciativa privada, há divergências sobre a aplicação da transação penal, no entanto há decisões do STJ no sentido de admitir a transação penal e a suspensão processual nessas ações.

     

  • Sobre a alternativa E:

    A necessária presença do advogado para fins de perfectibilização da transação penal se deduz do art. 72, L 9.099/95, que diz: " Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade".

    Isso se dá, pois, pd ser mais interessante ao autor do fato responder ao processo do que "ficar" com as restrições legais advindas do aceite da transação.
     

  • Na alternativa E acho que a justificatica também se dá no Art. 76. §3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

  • A, C), D) Art. 76. HAVENDO REPRESENTAÇÃO ou TRATANDO-SE DE CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público PODERÁ propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.  

     

    B)  Art. 76.  § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. 


    E) Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, SER-LHE-Á DESIGNADO DEFENSOR PÚBLICO.

    GABARITO -> [C]

  • Com todo respeito, é preciso ter cuidado com o comentário do Wise Man.

     

    Na verdade, segundo o art. 25 do CPP, "a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia". Ou seja, enquanto não for oferecida a denúncia, o ofendido pode sim se arrepender e se retratar da representação.

  • Me parece que a letra D, está de acordo com o ENUNCIADO 112 do FONAJE – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público

  • ERRADA. A transação penal não poderá ser proposta pelo Ministério Público nos casos de infrações penais praticadas com violência ou grave ameaça à pessoa.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta

     

    ERRADA. Nas ações penais públicas, não é permitida ao autor do fato a possibilidade de recusa da transação penal, por se tratar de proposta do Ministério Público, titular da ação.

    Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela NÃO ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei ( TRANSAÇÃO PENAL ), o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

     

    CORRETO. A transação penal poderá ser proposta pelo Ministério Público quando não for caso de arquivamento, desde que haja representação ou se trate de crime de ação penal pública incondicionada.

    Obs. Ação Penal Pública PRIVADA não tem a figura do MP.

     

    ERRADA. Independentemente do tipo de ação penal, a transação penal deverá ser sempre proposta pelo Ministério Público.

    OPA!!! independentemente NÃO, na ação penal privada a lei não previu a possibilidade de transação

     

    ERRADA .O autor do fato poderá aceitar a proposta de transação penal sem a assistência de advogado ou de defensor.

    Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.

     

     

  • A jurisprudência que deu origem a possibilidade de transação em ação penal privada:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA. TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA.

    I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata dedireito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal).

    II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal.

    III - Isso porque, a transação penal, quando aplicada nas ações penais privadas, assenta-se nos princípios da disponibilidade e da oportunidade , o que significa que o seu implemento requer o mútuo consentimento das partes.IV - (...).

    (STJ, APN 634/RJ, Processo 201000842187, rel. Min. Felix Fischer, julgamento em 21.03.2012).

    OBS.: Não ler comentário do WISE MAN

  • Sobre a D:

    "Independentemente do tipo de ação penal, a transação penal deverá ser sempre proposta pelo Ministério Público."

    De fato, o MP poderá - e não deverá - propor a transação penal, conforme o art. 76.

    Mas, do meu ponto de vista, a assertiva não está muito clara. Alguém mais teve essa impressão?

    Do jeito que está escrita parece que está sendo afirmado que é o MP que sempre será o responsável por propor a transação penal. Aí nesse caso, estaria correta.

    Para mim, teria ficado melhor redigida assim:

    Independentemente do tipo de ação penal, o Ministério Público deverá sempre propor a transação penal.

    _______________________________________________________________________ 

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

  • Gabarito: C

    ✏ Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

           § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

           § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

           I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

           II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

           III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

           § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

           § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

           § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

           § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

    Persevere até conseguir.

  • Gabarito Letra C

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

  • Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    Transação (art. 76 da Lei 9.099/95): aplicação pena restritiva ou multa, não se admite se houver condenação definitiva ou houver sido beneficiado, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa. 

    Suspensão da pena (art. 89 da Lei 9.099/95): pena mínima cominada de 1 ano, presentes os requisitos do art. 77 do CP, não pode ter sido condenado por outro crime ou estar sendo processo. O acusado se submete a período de prova.