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ID
146488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito dos direitos do consumidor, julgue os itens que se
seguem.

Considere que Carla tenha firmado contrato de prestação de serviços de engenharia com a XY Engenharia Ltda. e, na execução dos serviços, a fornecedora tenha carreado à consumidora danos materiais e morais. Nesse caso hipotético, ajuizada ação de reparação de danos, o juízo competente deve inverter o ônus da prova automaticamente em favor de Carla.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Art 6º, CDC:VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seufavor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for elehipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
  • Errada.
    A inversão do onus da prova não é automática.
    Conforme estabele o artigo 6º do CDC, São direito básicos do consumidor: ...
    "VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." ...

    Logo, ocorrerá a inversão do onus da prova a critério do juiz quando a alegação do consumidor for verossímil ou ele for hipossuficiente.

  • Errado, pois o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor estabelece uma faculdade ao juiz da causa, vejamos:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • No caso em apreço a inversão do ônus da prova não é 'ope legis' (automático, pela lei), mas 'ope judicis' (segundo critério do magistrado, que depende da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança de suas alegações).
     

  •  requisitos da inversão do ônus da prova ope judicis: quando for verossímil a alegação OU quando o consumidor for hipossuficiente. A inversão não é automática.

    Vulnerabilidade x Hipossuficiência: todo consumidor é vulnerável por força de lei (direito material), porém nem todo consumidor é hipossuficente (índole processual), de modo que esta deverá ser averiguada pelo juiz segundo as regras ordinárias de experiência.

    ope judicis - art. 6º, VIII CDC

    ope Legis (não depende de manifestação do juiz para inverter o ônus) - art. 12, §3º, II; art. 14, §3º, I  e art. 38 CDC

     

  • Está errado gabarito!! No caso de FATO do produto/serviço, é inversão do ônus da prova previsto em lei! arts. 12, 13 e 14.

    "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

      I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

      II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

    O fornecedor tem que provar ou a culpa exclusiva ou que o defeito inexiste!

  • NÃO É AUTOMATICO, DEPENDE DE DECISÃO DO JUIZ

  • A inversão do ônus da prova pode ser:

    Judicial (art. 6º, VIII, CDC):

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Obs: a hipossuficiência citada no inciso acima refere-se à vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional do consumidor para provar seu direito, não guardando relação com a hipossuficiência para fins de justiça gratuita.

    Legal:

    a) Expressa (art. 38, CDC):

    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    b) Implícita (arts. 12, § 3° e 14, § 3°, CDC):

    Art. 12, § 3° - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I - que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Art. 14, § 3° - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    Entretanto, Carla é profissional liberal, nos termos do art. 14, § 4°, do CDC, caso em que sua responsabilidade será apurada mediante verificação de culpa, ficando a cargo do consumidor comprová-la, salvo se o juiz, mediante determinação judicial, nas hipóteses do art. 6º, VIII, do CDC, determinar a inversão do ônus da prova. Portanto, no caso em análise a inversão não é automática.

    Art. 14, § 4°, CDC - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    GABARITO: ERRADO

  • Não compreendi. Quando estamos falando de dano ao comunsidor é um caso de fato. E nesse caso a inversão do onus da prova é ope legis. São dois casos onde isso ocorre, na publicidade abusiva e no dano. E nesses casos a inversão é automática. Por isso, marquei certo.