requisitos da inversão do ônus da prova ope judicis: quando for verossímil a alegação OU quando o consumidor for hipossuficiente. A inversão não é automática.
Vulnerabilidade x Hipossuficiência: todo consumidor é vulnerável por força de lei (direito material), porém nem todo consumidor é hipossuficente (índole processual), de modo que esta deverá ser averiguada pelo juiz segundo as regras ordinárias de experiência.
ope judicis - art. 6º, VIII CDC
ope Legis (não depende de manifestação do juiz para inverter o ônus) - art. 12, §3º, II; art. 14, §3º, I e art. 38 CDC
A inversão do ônus da prova pode ser:
Judicial (art. 6º, VIII, CDC):
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Obs: a hipossuficiência citada no inciso acima refere-se à vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional do consumidor para provar seu direito, não guardando relação com a hipossuficiência para fins de justiça gratuita.
Legal:
a) Expressa (art. 38, CDC):
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
b) Implícita (arts. 12, § 3° e 14, § 3°, CDC):
Art. 12, § 3° - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14, § 3° - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, Carla é profissional liberal, nos termos do art. 14, § 4°, do CDC, caso em que sua responsabilidade será apurada mediante verificação de culpa, ficando a cargo do consumidor comprová-la, salvo se o juiz, mediante determinação judicial, nas hipóteses do art. 6º, VIII, do CDC, determinar a inversão do ônus da prova. Portanto, no caso em análise a inversão não é automática.
Art. 14, § 4°, CDC - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
GABARITO: ERRADO