SóProvas


ID
146500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens de 146 a 150, a respeito das normas do CDC.

Se ocorrer uma explosão no interior de estabelecimento empresarial que atue com a venda de pólvora e produtos congêneres, em razão do inadequado acondicionamento de alguns produtos, e essa explosão causar sérios danos materiais e morais a pessoas que se encontrem no interior e nas proximidades do estabelecimento, a Procuradoria de Assistência Judiciária terá legitimidade para propor ação civil pública em busca da indenização pelos danos materiais e morais carreados a todos os prejudicados.

Alternativas
Comentários
  • A Procuradoria de Assistência Judiciária seria a Defensoria Pública, como ocorria, por exemplo, no Estado de São Paulo, onde até pouco tempo não havia Defensoria Pública nos moldes da CF/88, sendo esse papel exercido pela Procuradoria de Assistência Judiciária - PAJ. Ela tem legitimidade para propor ação civil pública para a defesa dos interesses coletivos, neste caso, dos consumidores, sendo estes considerados tanto os que se encontravam no recinto, como os que estavam fora dele, pois o CDC equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso.
  • EXPLOSÃO. LOJA. FOGOS DE ARTIFÍCIO. LEGITIMIDADE. PROCURADORIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

    A Procuradoria de Assistência Judiciária do Estado de São Paulo tem legitimidade para propor ação civil pública em busca da indenização por danos materiais e morais decorrentes da explosão de estabelecimento dedicado à venda de fogos de artifícios e pólvora (art. 5º, XXXII, da CF/1988 e art. 82 do CDC). A explosão resultou, além de vultosos prejuízos materiais, na lesão corporal e na morte de diversas pessoas que, em razão de sofrerem os efeitos danosos dos defeitos do produto ou serviço, são equiparadas aos consumidores (art. 17 do CDC), mesmo não tendo participado diretamente da relação de consumo. Note-se que a possível responsabilidade civil decorre de fato do produto na modalidade de vício de qualidade por insegurança (art. 12 do CDC), que pode ser imputada ao comerciante, ora recorrente. REsp 181.580-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 9/12/2003.

  • Ao meu ver, a questão peca por falta de objetividade. Diz expressamente "legitimidade", o que só pode ser compreendida por legitimidade ad causam. O art. 5, da Lei 7347/85, expressamente, diz que haverá legitimidade para propor a ação principal (da ação civil pública) e a ação cautelar: (...) II - a Defensoria Pública. O órgão legitimado, portanto, não é a "Procuradoria de Assistência Judiciária". Por outro lado, não há menção dessa expressão na Lei Complementar 80/94 e nem na 132/2009, normas que prescrevem normas gerais sobre as Defensorias nos Estados. Questão passível de recurso.

  • A fundamentação legal encontra-se no artigo 82 do CDC:

    Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único (refere-se à legitimidade para defesa dos interesses coletivos em sentido amplo), são legitimados concorrentemente: 

    III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
  • A defensoria pública pode atuar na defesa dos direitos coletivos dos consumidores. Até o ano de 2007, a legitimidade para a Defensoria Pública atua na defesa dos direitos coletivos (difusos, coletivos, individuais homogêneos) já era permitida com base no art.82, III, CDC:
     
    Art.82. Para os fins do art.81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
    ...
    ...
    III – as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;
      
    Entretanto, a lei nº. 11.448/2007 acrescentou na lei de ação civil pública, a legitimidade da Defensoria Pública para ações coletivas em que deixou mais nítida essa legitimidade.
     
    E, da mesma forma, o art. 4. °, XI, da LC 80/94, apartir de 2009, estabelece a legitimidade da Defensoria Pública:
     
    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
     
    XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
  • Colegas,
    Sempre com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrário, entendo que a questão esteja errada. Isto porque, muito embora o CDC (art. 82, III), como também a própria Lei 7.347/85 (Lei da ACP) realmente atribua legitimidade ativa à Procuradoria do Estado (Assistência Judiciária), que fazia às vezes da Defensoria Pública enquanto não devidamenete instalada nos respectivos Estados, essa legitimação não é absoluta e irrestrita, pois sofre limitações vinculadas às funções institucionais do Órgão.
    Nesse sentido, a Defensoria Pública somente tem legitimidade para a propositura de ACP na defesa dos interesses de NECESSITADOS (art. 5º, LXXIV da CF), nos exatos termos do que dispõe o art. 134 da Carta de 1988. Da mesma forma que o Ministério Público somente tem legitimidade para a propositura de ACP quando os interesses individuais em jogo sejam INDISPONÍVEIS (porque os sociais sempre são), conforme o art. 127 da CF, pois se os interesses forem disponíveis não haverá legitimidade ativa válida do MP. E o mesmo raciocínio é válido também para os entes políticos legitimados (União, Estados, DF e Municípios), que somente possuem legitimidade quando os interesses em jogo forem a eles pertinentes.
    Desta forma, se alguns dos atingidos pelo evento danoso consistente na explosão do estabelecimento não se encaixar na definição jurídica de necessitado, com a devida vênia, a Defensoria Pública não terá legitimidade para pleitear seus interesses em ACP. Em virtude disso, entendo equivocada a afirmativa do enunciado quando diz que o Órgão em questão teria legitimidade para pleitear em Juízo os interesses de TODOS os lesados no incidente.
    É isso.
    Abs 
  • Concordo com o colega Marcelo. Imagine que dentro do estabelecimento estivesse a família do Eike Batista (antes da crise, rs). A PAJ não teria legitimidade para propor ACP nos interesses dos lesados.

    Bons estudos!
  • Marcelo Cardoso e André, a LC 80/94 (que organiza a DPU, a DPDFT e estabelece normas gerais para as DPEs) prevê como sendo uma das funções institucionais da Defensoria Pública (art. 4o):

    "VII - promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes."

    Portanto, supondo que eventuais "Eike Batistas" sejam beneficiados com o resultado da ACP, e igualmente grupo de hipossuficientes, totalmente pertinente a atuação da Defensoria. :)

  • GABARITO (CERTO)

    Nos artigos do CDC , existem 4 formulações do conceito de consumidor, o que atribui como consumidor também, o lesionado pelas atividades comerciais/industriais (art.17), e isso é incidência exata caráter social e de ordem pública do CDC, o que faz a responsabilidade objetiva ser Unitária, e não bi-dimensionada como no código civil, Contratual e extracontratual(aquiliana).

  • Direitos individuais homogêneos
  • Se o interesse defendido beneficiar pessoas economicamente abastadas e também hipossuficientes, a Defensoria terá legitimidade para a ACP?
    SIM, considerando que, no processo coletivo, vigoram os princípios do máximo benefício, da máxima efetividade e da máxima amplitude.
    Dessa feita, podendo haver hipossuficientes beneficiados pelo resultado da demanda deve-se admitir a legitimidade da Defensoria Pública.
    É o caso, por exemplo, de consumidores de energia elétrica, que tanto podem abranger pessoas com alto poder aquisitivo como hipossuficientes:

     

    LEGITIMIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA.
    A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ação civil coletiva em benefício dos consumidores de energia elétrica, conforme dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 11.448/2007. (...)
    REsp 912.849-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 26/2/2008 (Info 346).

     

    Exigir que a Defensoria Pública, antes de ajuizar a ACP, comprove a pobreza do público-alvo não é condizente com os princípios e regras norteadores dessa instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, menos ainda com a norma do art. 3º da CF/88.

    Vale ressaltar que no momento da liquidação e execução de eventual decisão favorável na ação coletiva, a Defensoria Pública irá fazer a assistência jurídica apenas dos hipossuficientes. Nesta fase é que a tutela de cada membro da coletividade ocorre separadamente.

    Além disso, deve-se lembrar que a CF/88 não assegura ao Ministério Público a legitimidade exclusiva para o ajuizamento de ação civil pública. Em outras palavras, a Constituição em nenhum momento disse que só o MP pode propor ACP. Ao contrário, o § 1º do art. 129 da CF/88 afirma que a legitimação do Ministério Público para as ações civis não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

  • Correto, vide REsp nº 181.580-SP.

  • Correto, já na fase de LIQUIDAÇÃO IMPRÓPRIA E EXECUÇÃO, a DP só poderá atuar em favor dos hipossuficientes.

  • "Procuradoria de Assistência Judiciária" ???? Só vi depois que a questão era de 2009 ahahahaha