SóProvas


ID
146518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os seguintes itens quanto às disposições do CDC acerca de
prescrição e decadência.

Constitui hipótese de interrupção da decadência a denúncia oferecida por consumidor à Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) de Alagoas, sem que este formule qualquer pretensão e para a qual não há de cogitar resposta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o FORNEEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL, até seu encerramento
  • O que se interrompe é a prescrição e não a decadência.
  • "Não obsta a decadência a simples denúncia oferecida ao PROCON, sem que se formule qualquer pretensão, e para a qual não há cogitar de resposta (STJ, Resp 65498/SP)"

  • resposta ERRADA

    A decadência tem por efeito extinguir o direito, e a prescrição extinguir a ação;

     A decadência não se suspende, nem se interrompe, e só é impedida pelo exercício do direito a ela sujeito; a prescrição pode ser suspensa ou interrompida por causas preclusivas previstas em lei; 

  • mas existe  os casos em q o prazo decadencial seja obstado,salvo melhor juizo essa seria uma forma de impedimento ou suspensao do prazo citado!!

    se alguem poder esclarecer ficarei bem grato!
    bons estudos!!
  • Conforme o primeiro comentário postado para essa questão, o erro não é no fato da decadência não poder ser interrompida, visto que o art. 26, § 2º do CDC é uma exceção a essa regra, mas sim o fato de que a denúncia oferecida à Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor não fazer parte da lista do mesmo artigo, qual seja:

    - reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
    - a instauração de inquérito civil até o seu encerramento.
  • CUIDADO


    Prescrição não extingue a ação!!!! A prescrição extingue a pretensão!!!!

    A ação não poderá ser extinta e nem decair! É um direito fundamental o direito de ação (petição)
  • A questao faz referencia ao inciso II que permetia tal situacao, mas foi VETADO no CDC, vejam a sua redacao:

    II - a reclamação formalizada perante os órgãos ou entidades com atribuições de defesa do consumidor, pelo prazo de noventa dias."

    Outrossim, há discussao sobre o significado da palavra "obstam" a decadencia. Há corrente doutrinária que entende como causa suspensao enquanto outra defende ser interrupcao
  • CDC

    SEÇÃO IV
    Da Decadência e da Prescrição

            Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            II - (Vetado).

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

            § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

            Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

            Parágrafo único. (Vetado).

  • "Não obsta a decadência a simples denúncia oferecida ao PROCON, sem que se formule qualquer pretensão, e para a qual não há cogitar de resposta (STJ)

  • Errado.     OBSTAM A DECADÊNCIA:

           I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

           III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    LoreDamasceno,seja forte e corajosa.