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Gabarito Letra C
A) Nos termos do CC, esse é o conceito de Bens públicos, e não o que está apresentado na aassertiva:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a
pessoa a que pertencerem
B) Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências
da lei
C) CERTO: Enunciado 287 CJF— Art. 98. O critério da classificação de bens indicado no art. 98
do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda
ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de
direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos
D) Art. 102. Os bens públicos NÃO estão sujeitos a usucapião
E) Os bens públicos tem como característica a sua impossibilidade de oneração, que é a não possibilidade de ser ser
objeto de direito real de garantia: penhor, hipoteca e anticrese.
bons estudos
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C) Na verdade, creio que não esteja totalmente certa. A impenhorabilidade não decorre de previsão em lei, mas do próprio regime jurídico da empresa estatal. Não precisa a lei dizer, p. ex., que os bens dos Correios são impenhoráveis, pois eles já o seriam mesmo que a lei se calasse, justamente em razão do seu regime de exclusividade. De uma maneira geral, os bens de empresas estatais econômicas podem ser penhorados, assim como o podem das empresas privadas, cf. art. 173, § 1º, II da CF. Por outro lado, os bens das empresas estatais prestadoras de serviços públicos podem não sofrer penhora, quando estiverem afetados aos serviços públicos e forem necessários à sua continuidade (RE 220.906). Assim, ao meu ver, não é a lei que vai dizer se os bens são ou não penhoráveis, mas o próprio regime da empresa pública.
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Concordo com o comentário do Klaus.
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Justificativa da Banca: Apenas a alternativa (c) está correta. De acordo com o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, os bens pertencentes às empresas estatais prestadoras de serviços públicos em regime de exclusividade são impenhoráveis, se a lei assim determinar. É o que se extrai do julgamento do RE nº 220.906, no qual o STF declarou a constitucionalidade do art. 12 do Decreto-lei nº 509/69, que classificava como impenhoráveis os bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), inclusive aqueles não afetados à prestação do serviço público. Caberia à empresa estatal, portanto, seguir o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Por outro lado, as demais alternativas estão incorretas. Quanto à alternativa (a), somente podem ser considerados bens públicos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, conforme definido pelo art. 98 do Código Civil, e não de toda a Administração Pública. Quanto à alternativa (b), o art. 101 do Código Civil permite que bens dominicais sejam alienados, desde que observadas as exigências legais. Quanto às alternativas (d) e (e), as assertivas estão incorretas na medida em que, dentre as características dos bens públicos, destacam-se a imprescritibilidade, da qual decorre a impossibilidade de sua sujeição ao usucapião urbano (art. 102, CC), e a não-onerabilidade, da qual decorre a impossibilidade de gravar bens públicos com direitos reais em favor de terceiros (v. art. 1.420, CC).
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julgado interessante:
1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção. 2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).
outra informação relevante: Q688003: Em janeiro de 1993, Maurício Quevedo passou a residir em terreno urbano que lhe fora vendido “de boca” por outro posseiro antigo, ali construindo sua residência, um barraco de aproximadamente setenta metros quadrados, ocupando dois terços do terreno assim adquirido. Em janeiro deste ano, Maurício procurou aconselhar-se com advogado, que verificou a situação dominial do terreno, constatando tratar-se de propriedade registrada em nome do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Diante de tal situação, o referido posseiro
GABARITO: letra C: em o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que comprove não ser proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
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Sobre a assertiva "c": "Os bens pertencentes às empresas estatais prestadoras de serviços públicos em regime de exclusividade são impenhoráveis, se a lei assim determinar."
Penso que a parte final invalida a questão, haja vista que o Informativo n. 412, do STF não aduz que a lei tem que determinar, mas deixa claro que se for referente a prestadoras de serviço público ou de atividade econômica sob regime de monopólio legal, os bens não podem ser penhorados.
Analisando as demais, essa é a "menos errada".
Força. Deus é fiel!!!
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a) De acordo com o Código Civil, são bens públicos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública.
Não necessariamente. Se a lei dispuser em contrário, os bens, por exemplo, de uma sociedade de economia mista, poderá ser considerado privado e não público (art. 99, p. único CC).
Contudo, confesse que essa questão é meio truncada. Já que, em regra, esses bens são públicos.
b) Os bens públicos de uso comum, de uso especial e dominicais são insuscetíveis de alienação.
Errado. Os dominicais, quando desafetados, poderão ser alientados.
d) Os bens públicos podem ser adquiridos por usucapião urbano, desde que não estejam afetados a serviço público.
Os bens públicos não se sujeitam a usucapião, nem mesmo os dominicais, Súmula 340 STJ.
e) Os bens públicos imóveis podem ser gravados com hipoteca, desde que em garantia de dívidas da Fazenda Pública com credores públicos.
Os bens públicos são impenhoráveis.
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A questão trata de bens públicos.
A) De acordo com o Código Civil, são bens públicos aqueles pertencentes às
pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública.
Código
Civil:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros
são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
De acordo
com o Código Civil, são bens públicos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas
de direito público interno.
Incorreta
letra “A”.
B) Os bens públicos de uso comum, de uso especial e dominicais são
insuscetíveis de alienação.
Código Civil:
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e
os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação,
na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser
alienados, observadas as exigências da lei.
Os bens
públicos de uso comum, de uso especial são inalienáveis, enquanto
conservarem a sua qualificação, os bens públicos dominicais podem ser
alienados.
Incorreta
letra “B”.
C) Os bens pertencentes às empresas estatais prestadoras de serviços públicos
em regime de exclusividade são impenhoráveis, se a lei assim determinar.
Enunciado
287 da IV Jornada de Direito Civil:
287. Art. 98. O critério da classificação de
bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens
públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa
jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços
públicos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E
SERVIÇOS. RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA
DO REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da
impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. (...) RE 220.906-9 DF.
Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA. Julgamento 16.11.2000. DJ 14.11.2002.
Os bens
pertencentes às empresas estatais prestadoras de serviços públicos em regime de
exclusividade são impenhoráveis, se a lei assim determinar.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) Os bens públicos podem ser adquiridos por usucapião urbano, desde que não
estejam afetados a serviço público.
Código
Civil:
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a
usucapião.
Os bens públicos não podem ser adquiridos por
usucapião.
Incorreta
letra “D”.
E) Os bens públicos imóveis podem ser gravados com hipoteca, desde que em
garantia de dívidas da Fazenda Pública com credores públicos.
Código
Civil:
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá
empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar
poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
Os bens
públicos imóveis não podem ser gravados com hipoteca, pois são
impenhoráveis, impossibilitando-os de serem gravados com direitos reais em
favor de terceiros.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Complementando o comentário do Klaus, não apenas a natureza do atividade desempenhada pela empresa pública ou sociedade de economia mista ( prestadora de serviço ou de atividade econômica), mas a afetação à prestação de um serviço público.
Conforme leciona Matheus Carvalho, a afetação não necessita de qualquer ato normativo dizendo que o bem está afetado. A afetação decorre da própria utilização do bem, da vinculação dele à prestação de um serviço público.
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errei por ''se a lei assim determinar.''