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ERROS EM NEGRITO.
I. É vedada a vinculação de receita de impostos e taxas a órgão, fundo ou despesa.
II.
Receita pública derivada é aquela advinda da gestão
patrimonial do Poder Público e da prestação de serviços públicos.
III. À luz da definição legal, os recursos angariados com
operações de crédito não constituem receita, por terem
correspondência no passivo.
IV. A definição de renúncia de
receita trazida pela Lei de Responsabilidade Fiscal compreende as
isenções em caráter geral e específico. (
§
1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.)
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I - A vedação quanto a não vinculação de despesa relacionada a impostos não é absoluta, pois há exceções, como , por exemplo, saúde.
II - A receita derivada corresponde àquela compulsória, exemplo: Impostos.
III - Os recursos angariados nas operações de crédito, desde que acresça o patrimônio público, é sim uma modalidade de receita.
IV- Quanto a renúncia de receita, mais especificadamente as isenções, serão de caráter NÃO geral.
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Gabarito - letra e
inc. I - taxas são tributos que poderão ter sua receita vinculada. Como regra, proíbe-se a vinculação da receita de impostos - art.167, IV da CF - mas há exceções tais como as previstas no próprio art. 167, IV e nos arts. 204, p. único; 216,§ 6º da CF.
inc. II - o conceito é de receita pública originária. A receita pública derivada é aquela oriunda do exercício do poder de império pelo Estado, como a arrecadação de tributos.
inc. III - conforme art. 11,§4º da Lei nº 4.320, as operações de crédito constituem receita de capital
inc. IV - definição de renúncia da LRF compreende apenas isenções específicas - art. 14,§ 1º LRF
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“Preceito de lei estadual que destina 5% [cinco por
cento] dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais e não
oficializadas ao Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do
Poder Judiciário – FUNDESP não ofende o disposto no art. 167, IV, da
CF. (...) A norma constitucional veda a vinculação da receita dos
impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às
taxas.” (RE 570.513-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.)
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Lembrei da vedação quanto a imposto, mas fiquei em dúvida se também não era para taxa. Portanto, via de regra, é vedado a vinculação de IMPOSTO apenas, contudo existe algumas exceções em que NÃO VAI SER vedado. PORTANTO, SENDO POSSIVEL A VINCULAÇÃO DE DESPESA.
I - repartição do produção de arrecadação de IMPOSTO do 158 e 159 (é aquela repartição chata de decorar que a união manda pros estados e municipios respectivamente).
II - para serviço público de saúde
III - para manutenção e desenvolvimento do ensino
IV - realização de atividade tributária
V- prestação de garantia de crédito por antecipação de receita
VI - garantia ou contragarantia à uniao das repartições de receita.
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exceções em que NÃO VAI SER vedado. PORTANTO, SENDO POSSIVEL A VINCULAÇÃO DE DESPESA.
- repartição IMPOSTO do 158 e 159 (
- de saúde
- ensino
- atividade tributária
- e garantia de crédito A.R
- contragarantia à uniao das repartições de receita.
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I. ERRADO. Taxa tem arrecadação vinculada e imposto, embora a regra geral seja de não vinculação, também podem ser vinculados em casos específicos (art. 167, IV e art. 204 da CF)
II. ERRADO. Trata-se do conceito de receita pública originária
III. ERRADO. Apenas operação de crédito por ARO não entra no conceito de receita orçamentária
IV. ERRADO. Não compreende isenção geral