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ID
146533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os próximos itens, de acordo com o CDC.

Reputa-se abusiva a cláusula de renovação automática do contrato de abertura de crédito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro); IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) XI - Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso XIII, quando da converão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999 XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)
  • INFORMATIVO 311 do STJ: "Não é abusiva a cláusula de renovação automática do contrato de abertura de crédito". Abaixo, a ementa do julgado (ver o item 7): RECURSO ESPECIAL Nº 697.379 - RS (2004?0153278-3)RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITORECORRENTE : BANCO ITAÚ S?AADVOGADO : FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA STOCKINGER E OUTROSRECORRIDO : FIDÊNCIO MOISÉS DA SILVEIRA ANTUNES E OUTROADVOGADO : OLAVO DE VILLA JUNIOR E OUTROSEMENTA Contrato de abertura de crédito em conta-corrente. Embargos de declaração. Art. 557 do Código de Processo Civil. Juros. Comissão de permanência. Capitalização. Letra de câmbio. Renovação automática do contrato. Precedentes da Corte.1. Não há violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o julgado contém suficientes fundamentos não obstando o conhecimento do especial na parte impugnada.2. Os embargos declaratórios devem ser julgados pelo órgão colegiado, e, no caso, tal ocorreu quando afastada a omissão expressamente, mantida a decisão monocrática.3. A limitação dos juros em 12% é indevida nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente.4. A comissão de permanência é permitida nos termos da Súmula nº 294 da Corte, não cumulada com nenhum outro encargo previsto para a inadimplência.5. A capitalização mensal dos juros é vedada em contrato de abertura de crédito, permitida a anual, salvo nos contratos posteriores a 31?3?2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela de nº 2.170-36 (DJ de 24?8?01), vigente nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32?01 (DJ de 12?9?01).6. O tema relativo à letra de câmbio não pode ser apreciado porque impróprios os dispositivos indicados que não foram objeto de exame pelo acórdão e sequer mencionados nos embargos de declaração.7. A cláusula de renovação automática do contrato de abertura de crédito não é abusiva.8. Possível a inscrição do devedor em cadastro negativo quando ausentes os requisitos previstos em precedente da Segunda Seção que consolidou a jurisprudência nesses casos (REsp nº 527.618?RS, Segunda Seção, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 24?11?03).9. Recurso especial conhecido e provido, em parte.
  • É discordo da gabarito!

    A pergunta foi com base no CDC, cujo rol é 'exemplificativo'... e não com base em jurisprudência!

    "Julgue os próximos itens, de acordo com o CDC."

    se fosse para buscar posição jurisprudencial, a questão deveria ter sido mais CLARA!!
  • "Reputa-se"???? Quem reputa? Porque a banca não falou quem reputa ?
  • Meu comentário: Quando se diz REPUTA-SE ocorre que quem REPUTA não figura na oração, ou seja, trata-se de um sujeito indeterminado.
    REPUTAR
    v.t.d. pred. e v.pron. Ter em consideração; julgar ou julgar-se: reputo-a muito inteligente; reputa-se inteligente.
    v.t.d. Atribuir um bom nome a; ocasionar boa fama em: reputar o Brasil.
    v.bit. Realizar o julgamento de; fazer uma estimativa; estimar: reputo em muitos reais o valor desta obra.
    (Etm. do latim: reputare).
    Logo, questão CORRETA e não deve haver maiores dúvidas quanto ao verbo reputar.

    Abraços

  • Realmente, o quesito se refere ao CDC e não posicionamento Jurisprudencial.
  • Atualmente (2022) qual a resposta para essa pergunta ????