SóProvas


ID
146539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os próximos itens, de acordo com o CDC.

Caso exista débito pretérito de certo consumidor quanto ao pagamento de fatura de energia elétrica residencial, objeto de demanda judicial ainda pendente de julgamento, a concessionária de serviços públicos não pode suspender o fornecimento, pois o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança.

Alternativas
Comentários
  • CERTOVeja-se neste sentido a decisão do STJ no AgRg no Ag 1050470 / SP:"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. CORTE NO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.1. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que não cabe a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando se tratar de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meiosordinários de cobrança, uma vez que não se admite qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao consumidor, sob pena de ofensa ao art. 42 do CDC.2. Agravo regimental não-provido".No mesmo sentido:"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS ANTIGOS. IMPOSSIBILIDADE.1. Descabe a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma coercitiva de cobrança de valores de débitos antigos, uma vez que o corte de energia pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, devendo a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Precedentes.2. Tendo o juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem afirmado que o consumidor efetuou os pagamentos das faturas do imóvel que utiliza, conforme documentos juntados, entender-se de forma diversa, como pretende a recorrente, implica necessariamente em reexame do material fático-probatório, dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.3. Recurso especial não provido." (REsp 845296 / RS)
  • QUESTÃO ATUALIZADÍSSIMA:

    ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DÉBITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE.  DANO  MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. VALOR RAZOÁVEL. REDUÇÃO.
    IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

    1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o corte no fornecimento de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Para tais casos, deve a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, pois não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

    2. Hipótese em que o corte no fornecimento de energia é consequência de débitos pretéritos, apurados unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, caracterizando, assim, a ilegalidade da suspensão.

    3. A redução do valor a ser indenizado só é possível, em recurso especial, quando arbitrado valor exorbitante violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
    Dessa forma, a revisão do quantum fixado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp  257.749/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)

  • Exatamente - li sobre na juris - corte - mês de consumo.

    seja forte e corajosa.

  • (Info 1019) STF

    Atendida a razoabilidade, é constitucional legislação estadual que prevê a vedação do corte do fornecimento residencial dos serviços de energia elétrica, em razão do inadimplemento, parcelamento do débito, considerada a crise sanitária.

    STF. Plenário. ADI 6588/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 28/5/2021

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1019-stf.pdf