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No Brasil, o fomento mercantil (também chamado de fomento comercial) - factoring
- é uma operação financeira pela qual uma empresa vende seus direitos
creditórios - que seriam pagos a prazo - através de títulos a um
terceiro, que compra estes à vista, mas com um desconto. É instituto do direito mercantil que tem por objetivo a prestação de serviços e o fornecimento de recursos para viabilizar a cadeia produtiva, de empresas mercantis ou prestadoras de serviços, notadamente pequenas e médias empresas. A operação é pactuada em contrato onde são partes a sociedade de fomento mercantil e a empresa-cliente.1
O fomento mercantil consiste na prestação contínua, por sociedade de
fomento mercantil, de um ou mais dos seguintes serviços a sociedades ou
firmas que tenham por objetivo o exercício das atividades mercantis ou
de prestação de serviços, bem como a pessoas que exerçam atividade
econômica em nome próprio e de forma organizada:
- acompanhamento do processo produtivo ou mercadológico;
- acompanhamento de contas a receber e a pagar;
- seleção e avaliação de clientes, devedores ou fornecedores.
O contrato de fomento mercantil poderá prever, conjugadamente com a prestação de serviços, a compra, à vista, total ou parcial, pela sociedade de fomento mercantil, de direitos creditórios, no mercado nacional ou internacional.
Por direitos creditórios, entendem-se os direitos e títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas nos segmentos comercial, agronegócio, industrial, imobiliário, de prestação de serviços e warrants; contratos mercantis de compra e venda
de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação
futura, bem como títulos ou certificados representativos desses
contratos.
Popularmente as empresas de factoring compram títulos, duplicatas, cheques,
oriundos de vendas mercantis e/ou prestação de serviços, pagando à
vista ao emitente, normalmente cliente da factoring, e aguardará o
vencimento de tais títulos para cobrá-los do sacado, podendo ou não
assumir o risco na compra do título. A jurisprudência atualmente
demonstra que o emitente é responsável solidário com o sacado (aquele
que deve ser cobrado), sendo assim caso o sacado não venha a pagar o
título o sacador poderá, desde que pontuado, honrar os títulos vendidos
bem como as despesas de cobrança. Através de contrato cada empresa de
factoring possui um modo de operar, cabendo ao cliente ler o contrato e
saber bem ao que está se comprometendo ao assinar um contrato.
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Aqui, deve-se fazer uma breve explanação sobre o Instituto do Factoring.
Uma das formas desse instituto é a cessão de crédito, conhecida como "conventional factoring", porém existem outras formas desse instituto, inclusive no Brasil, como o Trustee, e a Compra de matéria prima por intermediário.
Outro ponto que distingue o factoring da cessão de crédito, é que não cabe retorno contra o cedente, visto que através das altas taxas cobradas, assume os riscos na cobrança dos créditos.
A letra C está incompleta ou com redação muito taxativa, e por ter a possibilidade de marcar que todas estão incorretas, a letra "E" estaria mais certa;
Fica aqui minha opinião, que o gabarito poderia ser modificado ou a questão anulada.
Para a C se encontrar correta a redação deveria ser: "O factoring PODE ser uma modalidade especial de cessão de crédito."
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Rubens, porque no leasing há a prestação de um serviço junto com a locação. Tanto que a súmula vinculante 31 do STF proíbe a cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, porém o mesmo tribunal, no julgamento do RE 547245 - SC afirmou ser constitucional a incidência do ISS sobre operações de leasing, porque o núcleo desta operação é um financiamento, e não uma prestação de dar. E financiamento, no entendimento do STF, é serviço.
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O contrato de factoring, pois, serve ao empresário justamente para lhe permitir uma melhor
organização do seu negócio, atendendo principalmente aos interesses dos pequenos e médios
empreendedores, que têm mais dificuldade de acesso ao crédito pelas vias normais do sistema
financeiro nacional. Trata-se, enfim, de um contrato por meio do qual o empresário transfere a uma
instituição financeira (que não precisa ser, necessariamente, um banco) as atribuições atinentes à
administração do seu crédito. Algumas vezes, esse contrato também envolve a antecipação desse
crédito ao empresário. Em síntese: a instituição financeira orienta o empresário acerca da
concessão do crédito a seus clientes, antecipa o valor dos créditos que o empresário possui e
assume o risco da inadimplência desses créditos.
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O Código Civil de 2002, em seu art. 757[45] reza que seguro é o contrato em que uma parte (sociedade seguradora) se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo da outra parte (segurado), relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.
Esta garantia do interesse legítimo do segurado se materializa, entre outras obrigações, na de pagar àquele, ou a terceiros beneficiários, determinada quantia, caso ocorra evento futuro e incerto.
Coelho[46] caracteriza o seguro como “um contrato de adesão (a socialização dos riscos pressupõe a necessária contratação em massa), consensual (independe de formalidade específica) e comutativo (sem álea para as partes)”.
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"franquiado" foi doloroso, hein...
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Contratos bancários impróprios – tratam-se dos seguintes contratos: (i) alienação fiduciária em garantia; (ii) arrendamento mercantil (leasing); (iii) faturização (fomento mercantil ou factoring); e (iv) cartão de crédito.
Faturização (fomento mercantil ou factoring) – contrato por meio do qual o empresário transfere a uma instituição financeira as atribuições atinentes à administração do seu crédito. Algumas vezes, esse contrato também envolve a antecipação desse crédito ao empresário. Em síntese, a instituição financeira orienta o empresário acerca da concessão do crédito a seus clientes, antecipa o valor dos créditos que o empresário possui e assume o risco da inadimplência desses créditos. Nessa espécie de contrato há a cessão dos créditos (tem como característica fundamental o cedente não se responsabilizar pela solvência do devedor) do faturizado para a instituição financeira faturizadora. Por isso, o faturizador não é obrigado a aceitar todos os créditos que o faturizado queira lhe repassar. Espécies:
- Conventional factoring – há a antecipação dos valores referentes aos créditos do faturizado;
- Maturity factoring – há apenas a prestação de serviços de administração do crédito.
Fonte: DIREITO EMPRESARIAL, Volume único / André Santa Cruz Ramos. - 10. ed, 2020.
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