Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
Difusos: em regra, faz coisa julgada erga omnes. Exceção: improcedência por falta de provas – nesse caso qualquer legitimado poderá intentar outra ação.
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (difusos)
Coletivos: em regra, faz coisa julgada limitada ao grupo, categoria ou classe. Exceção: improcedência por falta de provas.
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas.
Individuais homogêneos: faz coisa julgada erga omnes em caso de procedência do pedido. Em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (individuais homogêneos).
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
Tatuar esse esquema no cérebro:
AÇÕES COLETIVAS
#PROCEDÊNCIA- coisa julgada “erga omnes” para dtos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
#IMPROCEDÊNCIA COM EXAME DE PROVAS:
DIFUSO- coisa julgada “erga omnes”, impede nova ação coletiva
COLETIVO- coisa julgada “ultra partes”, impede nova ação coletiva
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS- impede nova ação coletiva e o lesado pode propor a ação se não participou da ação coletiva
#IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS:
DIFUSO- não faz coisa julgada “erga omnes”; qualquer legitimado pode com novas provas propor ação
COLETIVO- idem difusos
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS-idem IH com exame de provas