SóProvas


ID
146542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os próximos itens, de acordo com o CDC.

Em certa ação coletiva para defesa de direitos coletivos de consumidores, promovida pelo estado de Alagoas, a sentença faz coisa julgada para além das partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas.

Alternativas
Comentários
  • As sentenças provenientes de Ações Coletivas tem efeito erga omnes e ultra-pates. A exceção é a improcedência por insuficiência de provas, que não faz coisa julgada material.
  • CERTO, pois segundo o CDC:CAPÍTULO IV - DA COISA JULGADAArt. 103 - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência porinsuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista noinciso II do parágrafo único do artigo 81;
  • Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    Difusos: em regra, faz coisa julgada erga omnes. Exceção: improcedência por falta de provas – nesse caso qualquer legitimado poderá intentar outra ação.

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (difusos)

    Coletivos: em regra, faz coisa julgada limitada ao grupo, categoria ou classe. Exceção: improcedência por falta de provas.

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas.

    Individuais homogêneos: faz coisa julgada erga omnes em caso de procedência do pedido. Em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 (individuais homogêneos).

    § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

  • Tatuar esse esquema no cérebro:

    AÇÕES COLETIVAS

     

    #PROCEDÊNCIA- coisa julgada “erga omnes” para dtos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

     

    #IMPROCEDÊNCIA COM EXAME DE PROVAS:

     

    DIFUSO- coisa julgada “erga omnes”, impede nova ação coletiva

     

    COLETIVO- coisa julgada “ultra partes”, impede nova ação coletiva

     

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS- impede nova ação coletiva e o lesado pode propor a ação se não participou da ação coletiva

     

    #IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS:

     

    DIFUSO- não faz coisa julgada “erga omnes”; qualquer legitimado pode com novas provas propor ação

     

    COLETIVO- idem difusos

     

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS-idem IH com exame de provas

  • CERTO, 103 - Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas.

    LoreDamasceno.

  • Questão certa, mas ao meu vê contraditória, nessa parte "...para além das partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe..." alguém explica-me pleaas?