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ID
146545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em um estado democrático de direito, no instante em
que o legislador edita a lei, e o administrador ou o juiz a aplicam,
colima-se alcançar o interesse da sociedade. Assim, como as
atividades legislativas, administrativas ou jurisdicionais são
exercidas sob a invocação do interesse da coletividade, é o
próprio Estado que, por seus órgãos, chama a si a tarefa de dizer,
em um dado momento, em que consiste o interesse de todos.

Hugo Nigro Mazzilli. A defesa dos interesses difusos em juízo.
20.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 45 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue os itens a
seguir.

O interesse público primário pode ser identificado como o interesse social ou da coletividade, e o interesse público secundário, como o modo pelo qual os órgãos da administração veem o interesse público.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: CERTO

    O interesse público pode ser analisado sob alguns prismas ou perspectivas. Daí extrai-se o que a doutrina chamou de interesse público primário e secundário. Respectivamente, o primeiro consiste no interesse público propriamente dito, isto é, aquele que, desempenhado pela Administração Pública com imparcialidade, se volta para a coletividade e suas necessidades. Aí estão compreendidos os fins mais nobres: educação, saúde, etc.

    O segundo transparece a gestão e zelo, pelo Estado, de fins não tão nobres como os supracitados. É caracterizado pela parcialidade, como o pagamento de precatórios ao administrado em virtude de decisão judicial (art. 100, CF). Destaca o professor Celso Antônio Bandeira de Melo, que tal qual acontece com os cidadãos, há individualidades que encarnam no Estado enquanto pessoa e, assim, assemelham-se aos interesses de qualquer outro sujeito - com a diferença fundamental que, ressalte-se, enquanto o particular pode fazer seu interesse individual, o Estado só poderá promover a defesa dos seus interesses particulares ("interesse secundário") quando estes não conflitarem com o interesse público propriamente dito ("interesse primário").

     

     

     

  • Esse entendimento é corroborado pela cisão doutrinária do conceito de interesse público em primário e secundário. A doutrina, nesse contexto, distingue os interesses públicos propriamente ditos – aqueles interesses primários do Estado, dos chamados interesses secundários, destacando-se, entre os doutos, as lições de Renato Alessi, de Carnelutti e de Picardi.

    RENATO ALESI, lembrado pelo Prof. HUGO NIGRO MAZZILLI [16], faz interessante distinção entre os tipos de interesse. Para o professor da Escola Paulista, "Renato Alesi distinguiu o interesse público primário (o interesse do bem geral) do secundário (o modo pelo qual os órgãos da administração vêem o interesse público). Nem sempre o governante atende o real interesse da comunidade. O interesse público primário é o interesse social (o interesse da sociedade ou da coletividade com um todo)".

    O mestre BANDEIRA DE MELLO, em festejada obra de sua autoria [17], revela entendimento similar:

    "Também assim melhor se compreenderá a distinção corrente da doutrina italiana entre interesses públicos ou interesses primários – que são os interesses da coletividade como um todo – e interesses secundários, que o Estado (pelo só fato de ser sujeito de direitos) poderia ter como qualquer outra pessoa, isto é, independentemente de sua qualidade de servidor de interesses de terceiros: os da coletividade."

  • A questão não é difícil, mas possibilita interpretações divergentes.

     

    Quanto ao interesse primário, parece não haver discordância na doutrina é mesmo na jurisprudência.

     

    Mas quanto ao interesse secundário, aí parece que pode haver diferentes definições.

     

    Na própria citação feita pelo colega hhr, podemos identificar alguma sutis divergências.  Enquanto a definição de Alesi se mostra exatamente compatível com a assertiva da questão (interesse secundário é o modo como o interesse público é visto pela Administração), a definição de Bandeira de Mello parece ser um pouco diferente (interesses secundários são interesses que o Estado pode ter, como qualquer pessoa).  Nesta última visão, não se trata exatamente de um modo de ver o interesse público, mas do destinatário imediato desse mesmo interesse.  É, por exemplo, o caso de interesses da própria União, reivindicados enquanto pessoa jurídica em nome próprio, que, por serem da União, são também interesses públicos, só que secundariamente.  

     

    Assim, quando a Administração discute em Juízo um contrato de locação, por exemplo, está processualizando um interesse público secundário.  Por outro lado, quando promove uma desapropriação por interesse social, movimenta um interesse público primário.

     

    Por isso, a questão não me parece assim tão tranquila como indicaria uma primeira leitura.

  • Perfeito! O interesse público primário se traduz no interesse geral da sociedade, o bem comum da coletividade, ao passo que o interesse público secundário diz respeito ao interesse do Estado enquanto pessoa jurídica, com interesse sobretudo na formação de um patrimônio, que será utilizado em atividades que direta ou indiretamente se relacionem com o interesse público primário.

  • O interesse público primário pode ser identificado como o interesse social ou da coletividade, e o interesse público secundário, como o modo pelo qual os órgãos da administração veem o interesse público.

  • se basear em doutrina minoritária para responder a questão é dose