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ERRADOA LIA veda qualquer espécie de transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa. É o que afirma o art. 17, § 1º da Lei 8.429: "§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput".
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O interesse público é intransigível. O Estado é apenas gestor da coisa pública.
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ERRADA
Tal vedação visa a garantir a aplicação integral das penas cabíveis, bem
como a restituição aos cofres públicos dos prejuízos causados. É decorrência
do princípio da indisponibilidade do interesse e dos bens públicos, que veda ao
administrador a pratica de atos que impliquem renúncia de direitos da
Administração Pública ou que injustificadamente onerem a sociedade.
Profº Anderson e Erick (Ponto dos Concursos)
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Outra justificativa para a vedação de qualquer espécie de transação, seria o fomento à corrupção na Adm Publ....pois seria muito cômodo ao administrador ímprobo " tentar as suas falcatruas" e em não sendo "eficiente" e então denunciado, realizar um "acordão" com o MP e se livrar das punições da lei de improbidade...
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ERRADO
LEI 8429/92
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
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De acordo com o § 1º do art. 17 da lei de improbidade é vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade. Isso por que o interesse público é indisponível.
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Destacar que a DP pode celebrar acordo nas causas relativas ao ESTATUTO DO IDOSO
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Errado. É vedado qualquer tipo de acordo ou transação.
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Lembrando que, apenas para doutrina MINORITARIA, teria a defensoria publica legitimidade para propor acao de improbidade pois para essa corrente, a acao de improbidade seria especie de acao civil publica. Entretanto, para a doutrina majoritaria a Defensoria Publica nao teria legitimidade para propor acao de improbidade uma vez que esta nao seria especie de acao civil publica mas sim acao autonoma.
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UMA AJUDA POR FAVOR!
O QUE É DP ?
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Domingos dos Santos,
DP = Defensoria Pública
A prova em que consta a questão é para o cargo de defensor público.
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Uma outra questão pode ajudara responder, vejam:
Prova: CESPE - 2010 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência - Área de Direito
A ação judicial principal destinada à responsabilização de agente público pela prática de ato de improbidade administrativa deve seguir rito ordinário e ser proposta pelo MP ou pela pessoa jurídica interessada, sendo vedada a transação, o acordo ou a conciliação.
GABARITO: CERTA.
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É VEDADA A TRANSAÇÃO, ACORDO OU CONCILIAÇÃO NA AÇÕES DE IMPROBIDADE PROPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. (Art.17.§1º)
GABARITO ERRADO
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Atenção!!!!!!!!!!!!
REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI DE IMPROBIDADE
MEDIDA PROVISÓRIA 703, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.
CONSIDERAÇÕES DO PROF° LUIS GUSTAVO:
Galera,
Dia 18 de dezembro de 2015 saiu a Medida
Provisória nº 703 alterando alguns dispositivos da Lei nº 12.846/15 (Lei
Anticorrupção).
Uma das novidades dessa lei é o famoso acordo
de leniência que pode ser celebrado com as pessoas jurídicas
responsáveis pela prática dos atos lesivos, com vistas à isenção ou à
atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com
as investigações e o processo administrativo.
Com as alterações
advindas dessa Medida Provisória, o art. 30 da Lei Anticorrupção passa a
vigorar, até segunda ordem, com a seguinte redação:
“Art. 30 -
Ressalvada a hipótese de acordo de leniência que expressamente as
inclua, a aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os
processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes
de:
I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 1992; (...)”
Ou seja, por esse dispositivo, fica estabelecida a possibilidade de
atenuação das sanções decorrentes da prática de ato de improbidade
administrativa, desde que a hipótese esteja expressamente prevista no
acordo de leniência.
Por esse motivo, a MP 703/15 revogou o § 1º, do art. 17, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92):
“§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que
trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)”
Particularmente, entendo que o dispositivo foi revogado por não se
tratar mais de uma vedação absoluta, pois de acordo com o art. 30, da
Lei Anticorrupção poderão ser atenuadas as penalidades previstas na Lei
8.429/92.
Porém, meu entendimento é: COMO REGRA, continua sendo
vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade,
porém, agora, temos a exceção prevista no art. 30, da Lei 12.846/15,
sendo este o motivo da revogação do § 1º, do art. 17, da Lei de
Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).
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Questão desatualizada....
Art 17/ 1º - Revogado ( Agora é possível ACORDO DE LENIENCIA em processos Administrativos, ou seja, DELAÇÃO PREMIADA).
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O art. 17, §1° da Lei 8429/92 estabelecia ser proibida expressamente a transação, acordo ou conciliação nesse tipo de ação, não se admitindo inclusive a celebração de TAC (termo de ajustamento de conduta) firmado pelo Ministério Público, mesmo sendo ele o Autor da ação. Todavia, este dispositivo foi revogado pela Medida Provisória 703/2015, editada em dezembro de 2015.
Portanto, diante da ausência de proibição, conforme a nova redação das legislação pertinente, é possível que haja transação nas ações de improbidade, desde que haja regulamentação por meio de lei ou decreto que estabeleça os termos desta conciliação.
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Vale salientar que a medida Provisória 703/2015 não foi convertida em lei , logo , continua não cabendo transações , acordos nas ações de improbidade administrativa!
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CUIDADO!!!!!
LIA ART 17 §1 - VEDA CONCILIAÇÃO
MP 703/2015 REVOGOU ART 17 §1 DA LIA - AUTORIZA CONCILIAÇÃO
MP 703/2015 PERDEU VIGENCIA EM 2016 POR NÃO SER TRANSF EM LEI - RETORNO DO TEOR DO ART 17 §1 - VEDA CONCILIAÇÃO (ATUALMENTE)
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Não faz acordo com gente errada '-'
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
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Lembrar que o pacote anticrime alterou o §1º do Art. 17 da Lei de Improbidade, permitindo a celebração de acordo de não persecução cível.