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ID
146599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que cabe ao poder público e a seus órgãos
assegurar, às pessoas portadoras de necessidades especiais, o
pleno exercício de seus direitos básicos, julgue os itens de 178 a
180.

Os órgãos da administração indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, na área da saúde, a garantia de atendimento de saúde domiciliar ao deficiente grave não internado.

Alternativas
Comentários
  • CERTOÉ o que afirma o art. 2, II, "e" da Lei 7.853:"Parágrafo único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, aos assuntos objetos esta Lei, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:II - na área da saúde:e) a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado".
  • O enunciado da questão já começa errado. Não se pode falar em órgão na administração indireta, uma vez que este é desprovido de personalidade jurídica própria. Teria que ser entidade.

    questão passível de recurso

  • Livia,

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

     

  • Continuo discordando, segue o conceito abaixo mais explicativo:

    Órgão público, conceito

    Designa, genericamente, qualquer unidade da administração pública direta, de caráter permanente ou temporário. Assim, abrange os ministérios, secretarias, departamentos, superintendências, divisões, seções, delegacias, coletorias e demais repartições dos governos federal, estaduais e municipais e órgãos de deliberação coletiva.
    Em sentido restrito de direito administrativo, são órgãos públicos somente os que executam atividades próprias do serviço público, criados expressamente por lei ou em decorrência de lei. Conforme Marcelo Caetano, os órgãos públicos podem classificar-se em "ativos" e "deliberativos". Os primeiros podem ser executivos, normativos, ou ambos (exemplos: o Banco Central, a Receita Federal).
    Órgãos públicos exercem, por definição, parcelas do poder público, representadas por frações da "vontade do Estado". Assim, grupos de trabalho, comissões para estudar determinado assunto e propor legislação, entre outros, não se classificam como órgãos públicos: neles não estará investida a vontade do Estado, mas, apenas, seu desejo de produzir determinado resultado, não coercitivo para outrem.
    A designação órgãos se opõe a entidades, indicativas estas de partes da chamada "administração indireta" (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista).

    fonte: http://www.politicaecidadania.com.br/

  • Pessoal concordo com aqueles que entendem que não há que se falar em "ógãos" na administração indireta, no entanto, a questão talvez se refira a orgãos provenientes de desconcentração de uma entidade da administração indireta, tal como um posto avançade (desconcentração geográfica) de uma autarquia. Tal fenômeno fica mais visível na explicação de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo in Direito Administrativo Descomplicado: "um serviço pode ser prestado descentralizadamente mediante desconcentração, se o for por uma unidade - superintendencia, divisão, departamento, seção, etc. - integrante da estrutura de uma mesma pessoa jurídica da administração indireta (autarquia, fundações públicas, empresa pública ou sociedade de economia mista).

    É verdade que a questão é confusa, no entanto, existe a hipótese ventilada que possibilita o uso do termo órgão mesmo ao se referir à administração indireta, claro que isso deve ser analisado dentro de um conceito que permita essa utilização!

    Espero que o comentário tenha ficado claro e sirva para elucidar a celeuma!

    Um abraço e bones estudos!
  • Pessoal,

    Há órgãos na administraçaõ indireta, sim! Tanto na direta quanto na indireta...
  • Não ha duvidas de que tanto na administração direta quanto na indireta existam órgãos.
    Órgão é a unidade com atribuição especifica dentro da organização do estado.
    O que me parece é que houve um equivoco do colega quanto à terminologia empregada.

    1º - A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA NÃO POSSUI ÓRGÃOS, E SIM ENTIDADES;

    Acredido que ele quiz dizer que a administração indireta nao é um orgao, mas sim um entidade, o que estaria correto. No entanto, nao foi o que a redação do texto literalmente  sifnificou.
  • É possível sim que haja órgãos na Administração Indireta, pois, o fenômeno da desconcentração, que dá origem a órgãos, não é privilégio da Administração Direta, podendo, então, ocorrer também na Administração Indireta. Para que isto possa ser comprovado basta ler o Regimento Interno do INSS que é uma Autarquia, ou seja, entidade integrante da Administração Indireta.

    Portaria MPS nº 296

    Art. 2º O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:

    I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

    ...

    II - órgãos seccionais:

    ...

    III - órgãos específicos singulares:

    ...

    IV - unidades e órgãos descentralizados:

    ...

    Com isso, finaliza-se a dúvida com as palavras de Marcelo Alexandrino e Vicento Paulo:

    "Finalizando, vale notar que um serviço pode ser prestado centralizadamente (pela Adm. Direta) mediante desconcentração, se for por um órgão da Adm. Direta (centralizadamente), ou pode ser prestado descentralizadamente (pela Adm. Indireta) mediante desconcentração (mediante um órgão), se for por uma unidade - superintendência, divisão, departamento, seção, etc. - integrante da estrutura de uma mesma pessoa jurídica da Administração Indireta (autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista)."

    Um exemplo de um serviço prestado descentralizadamente mediante desconcentração é o caso de uma pessoa que é atendida por uma Agência da Previdência Social, sendo que esta é um órgão da Autarquia (Adm. Indireta) INSS. (Art. 2º, IV, "c" da Portaria MPS nº 296/09)

    Atenção: A princípio na Adm. Indireta temos entidades, os órgãos nada mais são do que o resultado da desconcentração destes (entidades).
  • A questão está certinha, texto de lei, o primeiro comentário da evelyn, mostra o texto, e o comentário acima do Lucas explica a duvida de alguns sobre órgãos na administração indireta
  • Art. 1 da LEI 9784 /99 diz:

    § 2 Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

    Então parem de tentar equilibrar o ovo em pé, desde que ele não esteja na linha do EQUADOR!!!!

  • Considerando que cabe ao poder público e a seus órgãos assegurar, às pessoas portadoras de necessidades especiais, o pleno exercício de seus direitos básicos, é correto afirmar que: Os órgãos da administração indireta devem dispensar, no âmbito de sua competência e finalidade, tratamento prioritário e adequado, tendente a viabilizar, na área da saúde, a garantia de atendimento de saúde domiciliar ao deficiente grave não internado.