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Errado. A Constituição Federal assegura assistência jurírica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e não faz nenhuma referência expressa à prestação exclusiva para brasileiros. Vejamos o que está no art. 5°:LXXIV- O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
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Além disso, encontrei uma referência expressa quanto a estrangeiros e seu direito à assistência jurídica gratuita: Lei-1060-50:
Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente dacolaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, -OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes nopaís, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cujasituação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários deadvogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
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LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; “O paciente postulou a assistência judiciária da Defensoria Pública da União, ao impetrar habeas corpus perante o STJ, de próprio punho. Pedido que não foi examinado pela autoridade apontada como coatora. O que viola as garantias constitucionais do devido processo legal e da ‘assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’ (...).” (HC 90.423, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 1º-12-09, 1ª Turma, DJE de 12-2-10)
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Segundo a CF/88 no seu art 5º, as garantias e direitos são estendidas aos estrangeiros residentes e segundo o STF alguns são garantidos até mesmo para os estrangeiros que estejam de passagem "turistas", como exemplo, o Habeas Corpus.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
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O Estado prestará "assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos".... não basta, pois, mera e simples declaração do interessado, seja nacional ou não, é necessário comprovar.
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É necessário observar também que essa comprovação de hipossuficiência que é comprovada pela simples alegação da pessoa física (de acordo com a lei 1060-50) é relativa segundo alguns tribunais.
Observa-se a súmula 39 do TJ-RJ:
É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de probreza goza apenas de presunção relativa de veracidade."
NOTA: É relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condiçao, consoante parágrafo 1º, do art. 4º, da Lei 1060-50, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
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Conforme já assentado, a pessoa jurídica deve sempre comprovar a sua necessidade, não sendo válida a simples alegação para obter a gratuidade de justiça.
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Os incisos do artigo 5o da CRFB/88 devem ser analisados junto com o caput, logo:
"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"
Sendo assim, sendo Pablo, chileno e residente no Brasil, terá direito aos benefícios da assistência judiciária, conforme estabelecido no caput do art. 5o da CRFB/88.
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Assertiva Incorreta.
O tema trata do âmbito de incidência dos direitos fudamentais. No caso, trata-se do direito fundamental à assistência jurídica gratuita.
Conforme texto expresso da CF/88, os direitos fundamentais podem ser titularizados por brasileiros e estrangeiros residentes no país. No entanto, a jurisprudência do STF estende esses direitos aos estrangeiros não residentes bem como a pessoas jurídicas. Senão, vejamos:
“Em conclusão, a Segunda Turma concedeu a ordem para afastar o óbice da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito a estrangeiro não residente no país. (...) Consignou, de início, que o fato de o estrangeiro não possuir domicílio no território brasileiro não afastaria, por si só, o benefício da substituição da pena. (...) Não se trataria, pois, de critério que valorizasse a residência como elemento normativo em si mesmo. Assentou que a interpretação do art. 5º, caput, da CF não deveria ser literal, porque, de outra forma, os estrangeiros não residentes estariam alijados da titularidade de todos os direitos fundamentais. Ressaltou a existência de direitos assegurados a todos, independentemente da nacionalidade do indivíduo, porquanto considerados emanações necessárias do princípio da dignidade da pessoa humana. (...) Nesse ponto, concluiu que o fato de o paciente não possuir domicílio no Brasil não legitimaria a adoção de tratamento distintivo e superou essa objeção.” (HC 94.477, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-9-2011, Segunda Turma, Informativo 639.) Vide: HC 94.016, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.
“Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo.” (Rcl 1.905-ED-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 20-9-2002.) No mesmo sentido: AI 810.593-AgR-segundo, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-9-2011, Segunda Turma, DJE de 4-10-2011; AI 726.444-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 8-9-2009, Segunda Turma, DJE de 16-10-2009; AI 646.251-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23-6-2009, Segunda Turma, DJE de 7-8-2009; AI 716.294-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 31-3-2009, Segunda Turma, DJE de 30-4-2009.
Portanto, Pablo, mesmo que não fosse residente no Brasil, teria direito a gozar do direito fundamental relacionado à assistência jurídica integral.
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Os direitos e garantias fundamentais
previstos no art. 5º, da CF/88, são amplos, incluindo brasileiros e
estrangeiros. Veja-se o caput do artigo: Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. Basta Pablo
comprovar a insuficiência de recursos para ter direito a assistência
judiciária, nos moldes do inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88: o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos.
RESPOSTA: Errado
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Usei do pressuposto que ele já havia declaro insuficiência de recursos.
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Significado de Defeso:
proibido, vedado, impedido.
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Art. 5°:LXXIV- O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
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- É permitido à DP promover a ação pretendida por estrangeiro, já que não há disposição legal expressa de que os benefícios da assistência judiciária têm como destinatários os brasileiros . A CF, de forma geral, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Há direitos assegurados a todos, independentemente da nacionalidade do indivíduo, porquanto considerados emanações necessárias do princípio da dignidade da pessoa humana.
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Os direitos e garantias fundamentais são amplos (brasileiros e estrangeiros).
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O estrangeiro residente no Brasil possui direito à gratuidade da justiça. Isso é previsto no CPC/2015 e também já era garantido na Lei nº 1.060/50.
E o estrangeiro NÃO RESIDENTE no Brasil? Pela Lei nº 1.060/50, não possuía direito. Só poderia ser deferida a gratuidade da justiça para estrangeiros residentes no Brasil. A gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiro não residente no Brasil após a entrada em vigor do CPC/2015. STJ. Pet 9.815-DF, (Info 622).
https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/possibilidade-de-concessao-de.html
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SE FOR HIPOSSUFICIENTE (BRASILEIRO OU NÃO), A LEI ABRANGE COMPETÊNCIA PARA A DEVIDA REPRESENTAÇÃO.
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... É defeso ( proibido, vedado, impedido )...
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Duas palavrinhas que a Cespe adora: Defeso e dispensável.
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Aos mais necessitados.
GAB. E
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5°:LXXIV- O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Sem fazer distinções entre brasileiros e não brasileiros.
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Defeso= que não é permitido; interditado, proibido.
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Hipossuficientes.
GAB. E
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CUIDADO COM ESSA PALAVRA "DEFESO"!
CESPE AMAAA!
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Gab: ERRADO - DEFESO = PROIBIDO