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ID
1466056
Banca
COMPERVE
Órgão
UFRN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.112/90 prevê a possibilidade de revisão do processo disciplinar, a pedido ou de ofício.
De acordo com as normas da referida lei, a comissão revisora deverá concluir os trabalhos no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

  • Sindicância

    - Pode punir infrações leves advertência e suspensão até 30 dias.

    - Prazo de 30 dias, prorrogável uma vez por até 30 dias.

    - Pode ser inquisitorial (não requer ampla defesa) ou punitiva (requer ampla defesa).

    - Pode resultar na instauração de PAD, mas não é uma etapa deste.



    PAD

    - Comissão de 3 servidores estáveis, presidida por um deles.

    - Prazo: 60 dias, prorrogável uma vez + 20 dias para julgamento = 140 dias.

    - Pode decretar o afastamento preventivo do servidor, pelo prazo de 60 dias.

    - Servidor pode acompanhar, pessoalmente ou por procurador (não precisa ser advogado).

    - Confirmada a infração, o servidor é indiciado e citado para apresentar defesa escrita, no

    prazo de 10 dias. Em caso de revelia, é nomeado um defensor dativo (preferencialmente

    formado em Direito).

    - Julgamento não é vinculado às conclusões do relatório. A autoridade julgadora pode agravar

    ou abrandar a sanção, ou mesmo isentar o servidor.

    - Em caso de vício insanável: anula o processo e constitui outra comissão para um novo PAD.

    - Revisão em caso de elementos novos: não pode agravar a penalidade aplicada.


  • Correção quanto ao post abaixo:  O prazo da sindicancia é 30 + 30:

    Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

  • Gabarito A.

    Art. 179 da Lei 8112.

  • Mario, essa parte dos 20 dias de julgamento tem na lei 8112?

    - Prazo: 60 dias, prorrogável uma vez + 20 dias para julgamento = 140 dias.

  •  Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

    Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

     Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

    Andrei Braga: Na aula do professor Denis França, ele diz: " Julgamento deve ocorrer em até 20 dias pela autoridade competente" e " Segundo o STJ, essa interrupção pode durar no máximo 140 dias, pois esse é o prazo máximo para conclusão do PAD (60+60+20). Em seguida, a contagem do prazo recomeça do zero. " 

    Acrescentando Mário: o afastamento preventivo é de até 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias, se em 120 dias não for concluído o PAD o servidor volta a trabalhar não sendo mais necessário o afastamento preventivo, e esse SEM prejuízo da remuneração.

  • Gabarito A.  Art. 179 da Lei 8112.

    Dica Rápida:

    PAD SUMÁRIO: 30 DIAS (ATÉ + 15) = 45 DIAS

    PAD ORDINÁRIO: 60 DIAS (ATÉ + 60) = 120 DIAS + 20 DIAS PARA JULGAMENTO = 140 DIAS

    SINDICÂNCIA: 30 DIAS ( ATÉ + 30) = 60 DIAS

  •  revisão correrá em apenso ao processo originário.

     Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

     Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

     Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

     Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.

     Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

    Sindicancia 30 + 30

    PAD Sumário 30+15

    PAD 60+60+20

    Revisão 60+20

  • Sindicancia 30 + 30

    PAD Sumário 30+15

    PAD 60+60+20

    Revisão 60+20

     

    Ufaaaaa!!!

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8.112

      Art. 179.  A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

  •  a)

    sessenta dias.

  • Tá difícil? Pede pra sair.

  • A presente questão trata do Processo Disciplinar, à luz da Lei nº 8.112/90. A solução objetiva desta questão encontra-se no art. 179 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos”.

    Diante do exposto, de acordo com as normas da referida lei, a comissão revisora deverá concluir os trabalhos no prazo de sessenta dias, conforme apresentado na alternativa “a".

    GABARITO: A.